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Presidência da República |
LEI Nº 14.925, DE 17 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção; e altera a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, e altera a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo concedidas por agências de fomento.
Art. 2º As instituições de educação superior deverão assegurar a continuidade do atendimento educacional e efetuar os devidos ajustes administrativos referentes a prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º Nos termos do regulamento de cada instituição de ensino superior, para os casos previstos no caput deste artigo, serão prorrogados os seguintes prazos nos cursos ou nos programas de graduação e de pós-graduação:
I – de conclusão de disciplinas e respectivos trabalhos finais;
II – de entrega dos trabalhos finais de conclusão de curso, bem como das respectivas sessões de defesa, e de entrega de versões finais dos trabalhos e de realização de publicações exigidas nos regulamentos das instituições de ensino.
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o estudante fará jus a prorrogação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º O afastamento temporário em virtude das situações previstas no caput deste artigo deverá ser formalmente comunicado à instituição de ensino superior e, quando for o caso, ao programa de pós-graduação a que o estudante estiver vinculado, especificadas as datas de início e de término efetivos, e apresentados os documentos comprobatórios das referidas situações.
Art. 3º É assegurada aos estudantes pais ou responsáveis por criança ou adolescente a prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 2º desta Lei em casos de internação hospitalar de filho por prazo superior a 30 (trinta) dias, devendo a prorrogação corresponder, no mínimo, ao período de internação.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
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§ 3º O afastamento a que se refere o caput deste artigo será aplicado também a situações anteriores ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto.
§ 4º No caso de internações pós-parto que durem mais de 2 (duas) semanas, o termo inicial do prazo da prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
§ 5º Será concedido o benefício pelo dobro do tempo disposto no caput deste artigo em função de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 6º Poderá ser concedida prorrogação da bolsa nos termos do caput deste artigo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2024.