Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.241, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

Produção de efeitos

Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.004009/2022-82 do Ministério das Comunicações, 

DECRETA

Art. 1º  Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 2022, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 60.509.239/0001-13, conforme o disposto no Decreto nº 45.047, de 12 de dezembro de 1958, e renovada pelo Decreto de 29 de março de 2010, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 299, de 10 de julho de 2012, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 23, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2024.

*