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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.238, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Extingue, a pedido, a concessão outorgada à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.063451/2015-65 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º  Fica extinta, a pedido, a concessão outorgada pelo Decreto de 18 de setembro de 2000 à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 03.741.557/0001-42, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 380, de 27 de setembro de 2001, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal 19E, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º  Fica revogado o inciso V do caput do art. 1º do Decreto de 18 de setembro de 2000, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2024.

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