Presidência da República
Casa Civil
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Institui a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.
Art. 2º Aplicam-se a este Decreto os as disposições estabelecidas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, promulgado pelo Decreto nº 6.476, de 5 de junho de 2008, e na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I - a conservação, o uso sustentável, a proteção e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;
II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional;
III - a alimentação adequada e saudável;
IV - a ampliação do conhecimento e a valorização dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária; e
V - a ampliação da base genética dos programas de melhoramento genético realizados por instituições de pesquisa.
Art. 4º A Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária será implementada em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 5º São diretrizes da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I - a conservação e o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, observada a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes do seu uso;
II - promoção e divulgação da importância estratégica do uso sustentável e inovador dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;
III - fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias;
IV - promoção da documentação, da informatização e da disponibilização do acervo de dados e informações científicas sobre recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, conservados em coleções, bancos genéticos e bancos de dados de material genético no País;
V - a promoção da capacitação de recursos humanos em documentação para os sistemas de informação selecionados e demais áreas de conhecimento nos temas dessa política.
VI - promoção, estruturação, manutenção e facilitação do acesso público à informação qualificada para o uso sustentável dos recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária;
VII - articulação entre as redes de informação nacionais e internacionais;
VIII - articulação de ações de fomento junto a atores públicos e privados;
IX - intercâmbio de recursos genéticos para a alimentação, a agricultura e a pecuária, incluídas variedades tradicionais, locais ou crioulas e raças localmente adaptadas ou crioulas;
X - manutenção da integridade genética e prevenção da contaminação das variedades tradicionais, locais ou crioulas e das raças localmente adaptadas ou crioulas;
XI - participação e controle social, incluídos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, no desenvolvimento, na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política;
XII - valorização dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de povos indígenas, de povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, observada a justa repartição de benefícios;
XIII - facilitação do acesso dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares aos bancos genéticos mantidos por instituições públicas de pesquisa; e
XIV - autonomia e manutenção dos modos de vida dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária:
I - a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos;
II - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
III - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos;
IV - o Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos;
V - o Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos;
VI - o Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos;
VII - o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; e
VIII - o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, instituído pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.
§ 1º Integrarão a Plataforma Nacional dos Recursos Genéticos:
I - a Rede Nacional de Recursos Genéticos;
II - o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Genéticos; e
III - os Programas Nacionais de Conservação de Recursos Genéticos ex situ, in situ e on farm.
§ 2º O Programa Nacional de Conservação ex situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º O Programa Nacional de Conservação on farm de Recursos Genéticos será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 7º A instância de governança da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária se dará na forma de Comitê Gestor a ser estabelecido por portaria interministerial, observada a composição paritária entre Governo e sociedade civil e garantida da participação dos povos indígenas, dos povos e das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares.
Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, em conjunto, editar normas complementares a este Decreto, no âmbito de suas competências, a partir de propostas do Comitê Gestor da Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024
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