Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos compete:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos;
IX - aprovar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XI - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
XII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIII - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - manifestar-se sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, incluídas aquelas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
XV - definir, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, nos termos do disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000;
XVI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVII - autorizar a criação das agências de água, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 e no art. 43 da Lei nº 9.433, de 1997;
XVIII - delegar às organizações civis de recursos hídricos sem fins lucrativos de que tratam o art. 47 da Lei nº 9.433, de 1997, e os art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das agências de água, enquanto essas agências não forem constituídas, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997;
XIX - deliberar sobre as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para fins de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;
XX - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XXI - estabelecer diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010;
XXII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário;
XXIII - aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
XXIV - estabelecer, em articulação com o Conselho Nacional do Meio Ambiente, diretrizes, critérios gerais e parâmetros de qualidade por modalidade de reúso direto não potável de água, com vistas ao uso sustentável dos recursos hídricos e à segurança hídrica; e
XXV - zelar para que a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos possibilite meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico, consideradas as diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diferentes regiões do País.
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmaras Técnicas; e
IV - Comissão Permanente de Ética.
Art. 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - um do Ministério das Cidades;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Fazenda;
XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - dois do Ministério de Minas e Energia;
XV - um do Ministério das Mulheres;
XVI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII - um do Ministério de Portos e Aeroportos;
XIX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XX - um do Ministério das Relações Exteriores;
XXI - um do Ministério da Saúde;
XXII - um do Ministério do Turismo;
XXIII - dez dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
XXIV - oito dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:
a) um dos irrigantes;
b) um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
d) um do setor hidroviário e portuário;
e) dois do setor industrial e minerometalúrgico;
f) um dos pescadores; e
g) um dos usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo; e
XXV - sete de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:
a) um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
b) um das organizações não governamentais com atuação em recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
c) dois dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
d) um das organizações representativas dos povos indígenas com atuação em colegiados de recursos hídricos;
e) um das organizações representativas das comunidades tradicionais com atuação em colegiados de recursos hídricos; e
f) um de organização nacional de representação dos Municípios.
§ 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 5º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIII do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos e os respectivos suplentes deverão ser de outro ente federativo.
§ 6º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos setores que representam.
§ 7º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações que representam.
§ 8º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, para mandato de quatro anos.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização de assembleias setoriais públicas, com a finalidade da indicação, pelos participantes, dos membros de que tratam os incisos XXIV e XXV do caput do art. 3º e dos respectivos suplentes.
Parágrafo único. O funcionamento das assembleias e os procedimentos da indicação de que trata o caput serão detalhados por meio de edital público específico.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico prestará assistência técnica ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com a Secretaria-Executiva do Conselho, e terá participação permanente no Conselho e em suas Câmaras Técnicas, sem direito a voto.
Art. 6º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos e dos comitês de bacia hidrográfica; e
III - elaborar o seu programa de trabalho e a proposta orçamentária anual para o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e submetê-los à aprovação.
Art. 7º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, terá o voto de qualidade.
§ 4º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:
I - resolução;
II - moção; e
III - comunicação.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral.
§ 1º A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário.
§ 2º Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista.
§ 3º Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de ato ad referendum.
Art. 9º A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é constituído pelas seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente, compostas por nove a dezessete membros, indicados pelos representantes das instituições que compõem o Conselho:
I - Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e Legais, à qual compete, ressalvadas as competências dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos institucionais, legais e constitucionais das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;
b) adequar a técnica legislativa das propostas de manifestação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações na legislação sobre recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
d) zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos fundamentos e às diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidas nos Capítulos I, II e III do Título I da Lei nº 9.433, de 1997;
e) propor e analisar propostas de alteração do regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-las ao Plenário para deliberação;
f) propor diretrizes e atos normativos complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;
i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica;
j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
k) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;
II - Câmara Técnica de Planejamento e Articulação, à qual compete:
a) acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a sua implementação e as suas revisões;
b) analisar propostas de enquadramento em classes de uso, apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
c) propor medidas de articulação entre:
1. o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
2. os planos estaduais e distrital de recursos hídricos;
3. os planos de bacias hidrográficas de rios de domínio da União; e
4. os planos setoriais que possuam interface com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
d) analisar o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, elaborado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e encaminhar parecer ao Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) acompanhar, analisar, estudar e emitir parecer sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que lhe forem encaminhados cujas repercussões extrapolem o âmbito dos entes federativos em que serão implantados;
f) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
g) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência; e
h) analisar e emitir parecer sobre as propostas de enquadramento em classes de uso, apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
III - Câmara Técnica de Outorga e Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, à qual compete:
a) analisar e propor diretrizes e critérios gerais para outorgas e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
b) acompanhar a aplicação dos recursos da cobrança pelo uso da água, de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, em conformidade com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
c) analisar e emitir parecer sobre os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
d) analisar e emitir parecer sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, incluídas as propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
e) analisar e emitir parecer sobre o relatório encaminhado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico referente à aplicação dos recursos oriundos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para geração de energia elétrica;
f) analisar e emitir parecer sobre propostas encaminhadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União referentes à delegação de competência para as organizações civis de recursos hídricos sem fins lucrativos desempenharem as funções de agências de águas;
g) analisar, estudar e emitir parecer sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
h) analisar e propor diretrizes para integração de procedimentos por ações de outorgas e de regulação relativas a recursos hídricos;
i) analisar e propor diretrizes e ações para a outorga de recursos hídricos em áreas costeiras e bacias hidrográficas transfronteiriças; e
j) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;
IV - Câmara Técnica de Águas Subterrâneas, à qual compete:
a) propor diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas, incluída a proteção de áreas de recarga;
b) analisar e propor ações para a gestão integrada de recursos hídricos subterrâneos e superficiais;
c) analisar e propor diretrizes e ações para a gestão de aquíferos, incluídos aqueles em áreas costeiras e transfronteiriças;
d) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e de sua competência; e
e) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;
V - Câmara Técnica de Integração com a Gestão Ambiental e Territorial e de Saneamento Básico, à qual compete:
a) propor diretrizes para a integração da política de gestão de recursos hídricos, da política de gestão ambiental e das políticas públicas correlatas;
b) propor diretrizes gerais para a gestão integrada de recursos hídricos na zona costeira e nos sistemas estuarinos;
c) propor diretrizes gerais para a gestão de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;
d) propor diretrizes gerais e analisar propostas de ações de revitalização de bacias hidrográficas;
e) analisar, estudar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência; e
f) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência;
VI - Câmara Técnica de Educação, Informação e Ciência e Tecnologia, à qual compete:
a) propor diretrizes, planos e programas para desenvolvimento de capacidades, mobilização social, educação e capacitação técnica e inovações nos aspectos associados à gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos;
b) propor e analisar medidas de difusão da Política Nacional de Recursos Hídricos nos sistemas de ensino e nos planos de mídias relacionados com o tema de recursos hídricos;
c) analisar propostas de articulação e cooperação entre o Poder Público, os setores usuários e as organizações da sociedade civil para disseminação de informações e fomento científico e tecnológico em matérias relacionadas ao desenvolvimento sustentável dos recursos hídricos;
d) propor diretrizes gerais para o aprimoramento dos processos de informação e comunicação de planos de recursos hídricos;
e) analisar e propor diretrizes, ações, estudos e pesquisas, com vistas à melhoria dos métodos e das tecnologias para o uso sustentável dos recursos hídricos;
f) propor e analisar ações para promover o fortalecimento do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
g) analisar, estudar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
h) analisar e propor diretrizes e ações de educação, informação, ciência e tecnologia para a gestão de recursos hídricos em áreas costeiras e bacias hidrográficas transfronteiriças; e
i) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência; e
VII - Câmara Técnica de Segurança de Barragens, à qual compete:
a) propor diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;
b) emitir parecer sobre o Relatório de Segurança de Barragens, encaminhado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e submetê-lo à apreciação do Plenário;
c) monitorar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens e propor, quando necessário, recomendações para a melhoria da segurança de barragens;
d) promover a integração da Política Nacional de Segurança de Barragens com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Nacional do Meio Ambiente e outras políticas públicas correlatas;
e) analisar, estudar e emitir parecer sobre assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência;
f) acompanhar, analisar, estudar e emitir parecer sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos encaminhados pelo Plenário cujas repercussões extrapolem o âmbito dos entes federativos em que serão implantados; e
g) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar as metas de sua competência.
§ 1º O Plenário e as Câmaras Técnicas poderão instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
§ 2º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos por, no máximo, dez membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea em cada Câmara Técnica; e
IV - terão finalidade determinada.
Art. 11. O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e detalhará as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas.
I - o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019; e
II - o art. 28 do Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2024.
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