Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, que institui o Comitê da Serra da Barriga. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição:
I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;
II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
c) Ministério da Igualdade Racial;
d) Instituto Brasileiro de Museus;
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e
f) Universidade Federal de Alagoas;
IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas;
V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;
VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e
VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
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§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
§ 3º Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
§ 5º Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê.” (NR)
“Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 10.732, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023
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