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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.852, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

Parágrafo único.  O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.

Art. 2º  São objetivos do ProAqui:

I - o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;

II - a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura;

III - a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e

IV - a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.

Art. 3º  Constituem ações prioritárias do ProAqui:

I - estímulo à regularização ambiental e fundiária;

II - geração e gestão de dados e informações aquícolas;

III - fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;

IV - ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;

V - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;

VI - incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;

VII - atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;

VIII - promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;

IX - estímulo à economia circular e à bioeconomia;

X - desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;

XI - apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;

XII - fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;

XIII - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

XIV - qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e

XV - desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.

Art. 4º  As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.

Art. 5º  Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;

II - estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e

III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.

Parágrafo único.  A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.

Art. 6º  Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.

Art. 7º  O ProAqui será custeado por meio de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fontes de recursos destinadas:

a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b) por entidades públicas e privadas;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Cesar de Mello Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023

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