Presidência da República
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Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD, com a finalidade de promover e coordenar políticas públicas destinadas à conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis, com vistas ao fomento de boas práticas agropecuárias que levem à captura de carbono em nível superior ao da pastagem degradada.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - pastagens degradadas - aquelas resultantes do processo evolutivo da perda de vigor, produtividade e capacidade de recuperação natural, que:
a) gera sua incapacidade para sustentar os níveis de produção e a qualidade exigida pelos animais; e
b) culmina com a degradação avançada dos recursos naturais, em razão de manejos inadequados, diferenciando-se do conceito de vegetação secundária definido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis - aqueles que, respeitadas as normas de uso da terra de cada território, podem incluir modelos produtivos que convertam pastagens degradadas em:
a) lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta - ILPF, a integração lavoura-pecuária - ILP ou a integração lavoura-floresta - ILF, conforme as condições de solo e clima, o que pode ser feito em cultivo consorciado, em sucessão ou em rotação, desde que:
1. haja benefícios mútuos para todas as atividades; e
2. tenha por objetivo otimizar o uso de recursos naturais, principalmente terra, para elevar os patamares de produtividade, diversificar a produção e gerar produtos de qualidade;
b) pastagem melhorada, entendida como uma estratégia destinada à intensificação dos sistemas pecuários, com o objetivo principal de recuperação do vigor, da produtividade e da capacidade de regeneração natural da forrageira, para sustentar os níveis de produção e qualidade exigidos pelos animais;
c) floresta plantada, entendida como uma estratégia viável para a recuperação de pastagens com média-alta degradação e com alta produção de biomassa e captura de carbono, na qual podem ser utilizadas espécies florestais para múltiplos fins madeireiros e não madeireiros; ou
d) agrofloresta, entendida como uma forma de uso e ocupação do solo em que espécies arbustivas e ou arbóreas são plantadas ou manejadas em associação com culturas agrícolas ou forrageiras para compor sistemas produtivos mais próximos da natureza, com o objetivo de fornecimento de alimentos, especiarias, plantas medicinais, produtos madeireiros e não madeireiros, bioativos, produtos para alimentação animal, matéria-prima para construção civil, como palha e bambu, e para artesanato, como sementes e fibras; e
III - boas práticas agropecuárias sustentáveis - uso de bioinsumos, plantio direto, sistema sempre verde, rastreabilidade agropecuária, certificações trabalhistas no campo, certificações produtivas, agricultura digital e avaliação da descarbonização.
Art. 3º O PNCPD buscará viabilizar o acesso a financiamentos, com recursos externos sem subvenção ou com recursos de programas existentes, que deverão estar vinculados à obrigação de investimento na conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária, com o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, deverá auxiliar na captação de recursos externos, sem a necessidade de subvenção do Governo federal, para financiar as atividades desenvolvidas no âmbito do PNCPD.
Art. 4º O PNCPD apoiará exclusivamente empreendimentos que:
I - estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural e:
a) em conformidade com o disposto na
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; oub) em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental, previsto no
Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012;II - no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD:
a) reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança; e
b) não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e
III - observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Será dada preferência aos empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da Cota de Reserva Ambiental prevista na
Lei nº 12.651, de 2012.Art. 5º São objetivos do PNCPD:
I - promover a conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis;
II - contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, de redução do desmatamento e de recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Governo da República Federativa do Brasil e nos seguintes Planos e Políticas:
a) Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030) - Plano ABC+;
b) Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa, instituída pelo
Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017;c) Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento desenvolvidos ou em desenvolvimento para os biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal, de que trata o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023;
d) Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo
Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; ee) Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, instituída pela
Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015; eIII - incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções financeiras para:
a) a implementação e a sustentabilidade do PNCPD; e
b) a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais em seu portfólio de clientes, com a priorização de empreendimentos do agronegócio que:
1. invistam em tecnologia;
2. utilizem boas práticas agropecuárias sustentáveis;
3. implementem a recuperação ambiental; e
4. contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática.
Parágrafo único. O PNCPD estabelecerá medidas e ações de monitoramento que visem mitigar o risco de que a conversão de áreas de pastagens degradadas incentive a expansão de atividades agropecuárias em áreas de vegetação nativa.
Art. 6º A implementação do PNCPD observará a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e a participação de organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, órgão consultivo e deliberativo, ao qual compete:
I - definir os eixos, as diretrizes, as metas e as ações do PNCPD;
II - estabelecer:
a) os critérios e os requisitos para os financiamentos realizados com recursos externos captados para a implementação do PNCPD;
b) os parâmetros de avaliação e de cumprimento das ações do PNCPD; e
c) as medidas e as ações a serem adotadas para contribuir com o cumprimento das metas estabelecidas;
III - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PNCPD;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, planos, projetos e ações do PNCPD;
V - avaliar periodicamente a execução do PNCPD;
VI - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PNCPD;
VII - revisar e propor atualizações do PNCPD; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial poderá instituir grupos técnicos para implementar o PNCPD e promover debates sobre políticas setoriais sinérgicas e afins.
Art. 8º O Comitê Gestor Interministerial será composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e das seguintes entidades:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério das Relações Exteriores;
g) Banco Central do Brasil;
h) Comissão de Valores Mobiliários;
i) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
k) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - dois representantes do setor agropecuário;
III - dois representantes da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e
IV - dois representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes a que se referem os incisos II a IV do caput.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando for discutida política pública relativa a áreas de sua competência; e
II - especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para análise de assuntos específicos.
Art. 9º O Comitê Gestor Interministerial terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - grupos técnicos.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, à qual compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor Interministerial;
II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor Interministerial;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor Interministerial;
V - consolidar as atividades dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;
VI - encaminhar as minutas de atos normativos internos para análise do Plenário;
VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do Comitê Gestor Interministerial, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos seus outros membros;
VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos para publicação; e
IX - receber e realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Gestor Interministerial e o seu encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.
§ 2º O regimento interno do Comitê Gestor Interministerial disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput.
Art. 10. O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 11. A participação no Comitê Gestor Interministerial e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê Gestor Interministerial, para a publicação de resolução que contenha a definição dos eixos, das diretrizes, das metas e das ações do PNCPD, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 7º.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Iraja Rezende de Lacerda
Dario Carnevalli Durigan
Anna Flávia de Senna Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2023.
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