Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o pagamento do Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte, de que trata a Medida Provisória nº 1.192, de 1º de novembro de 2023.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitirá a relação dos beneficiários do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo à Medida Provisória nº 1.192, de 2023.
Art. 3º A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev realizará o processamento do pagamento do Auxílio Extraordinário.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego efetuará o pagamento do Auxílio Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser firmado entre as partes.
Art. 5º Compete ao Ministério da Previdência Social, por intermédio do INSS, realizar o destaque orçamentário para o Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário, dispensadas a celebração de termo de execução descentralizada e a observância ao disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 6º As demandas relacionadas ao Auxílio Extraordinário serão atendidas pelos canais de atendimento do INSS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Roberto Lupi
Francisco Macena da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2023 - Edição extra
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