Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Ações Afirmativas - PFAA, no âmbito da administração pública federal direta, com a finalidade de promover direitos e a equiparação de oportunidades por meio de ações afirmativas destinadas às populações negra, quilombola e indígena, às pessoas com deficiência e às mulheres, consideradas as suas especificidades e diversidades.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são considerados ações afirmativas os programas e as medidas adotadas pelo Poder Público para corrigir as desigualdades e promover a equidade e os direitos de grupos sociais historicamente discriminados.
§ 1º Entre as modalidades de ações afirmativas que podem ser adotadas nas políticas públicas em favor dos grupos indicados no art. 1º, incluem-se:
I - políticas de cotas ou reservas de vagas;
II - bonificações ou critérios diferenciados de pontuação em processos seletivos;
III - estabelecimento de metas destinadas a ampliar a participação e a inclusão dos referidos grupos;
IV - critérios de desempate em processos competitivos, com vistas a ampliar a participação dos referidos grupos;
V - cursos preparatórios voltados para processos seletivos;
VI - programas de assistência financeira, incluída a concessão de bolsas e auxílios para garantir o acesso e a permanência em instituições de ensino ou de qualificação profissional;
VII - políticas de acessibilidade arquitetônica, atitudinal, metodológica, instrumental, comunicacional ou programática; e
VIII - destinação de parcela de recursos e fundos existentes para ações afirmativas ou criação de fundos específicos para ações afirmativas.
§ 2º Os órgãos da administração pública federal poderão implementar outras modalidades de ações afirmativas em favor dos grupos indicados no art. 1º, no âmbito de suas competências e observado o disposto na legislação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA FEDERAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. 3º São princípios do PFAA:
I - a transversalidade, a interseccionalidade e a intersetorialidade nas políticas públicas na perspectiva de gênero, de raça, de etnia e de pessoas com deficiência;
II - o respeito à autodeterminação, à integridade e à plena efetividade dos direitos das populações negra, quilombola e indígena, das pessoas com deficiência e das mulheres; e
III - a participação e o controle social nas políticas públicas.
Art. 4º São objetivos do PFAA:
I - promover a inclusão de pessoas negras, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e mulheres por meio de políticas públicas de ações afirmativas para fins de reparação, valorização e acessibilidade;
II - valorizar a contribuição histórica de pessoas negras, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e mulheres na formação da sociedade brasileira;
III - incluir em planos e ações de desenvolvimento de pessoas conteúdos relativos à formação e à sensibilização sobre a diversidade;
IV - promover campanhas periódicas sobre as ações afirmativas sobre o respeito à diversidade e a inclusão;
V - promover a acessibilidade nos órgãos da administração pública federal direta;
VI - fomentar a participação de pessoas negras, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e mulheres na composição de colegiados;
VII - promover ambiente favorável à inovação, com vistas ao desenvolvimento e à disseminação de soluções para a promoção da diversidade, da equidade e da inclusão na gestão organizacional e na formulação e implementação de políticas públicas;
VIII - promover a diversidade racial, étnica, de gênero e de pessoas com deficiência nas publicações governamentais e em materiais promocionais de Governo;
IX - fomentar práticas de inclusão e acessibilidade de pessoas com deficiência, como a auto audiodescrição, a descrição de imagens estáticas, a interpretação da Língua Brasileira de Sinais - Libras e o uso de linguagem simples;
X - fomentar práticas de inclusão das pessoas indígenas, como a interpretação de línguas indígenas, inclusive a língua indígena de sinais;
XI - reconhecer e promover estratégias de disseminação e divulgação de datas importantes para o público destinatário do Programa; e
XII - incentivar o resgate da memória de pessoas negras, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e mulheres em diferentes áreas de conhecimento e de atuação.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O PFAA será implementado pelos órgãos da administração pública federal direta, por meio de plano de ação que contenha as modalidades de ações afirmativas adotadas, seus objetivos específicos e suas metas de atendimento do público indicado no art. 1º.
Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o caput será desenvolvido de acordo com modelo a ser elaborado pelo Comitê Gestor do PFAA, conforme o disposto no art. 19.
Art. 6º As ações, os objetivos e as metas do plano de ação, observadas as competências regimentais e os serviços públicos sob responsabilidade do órgão da administração pública federal, abrangerão os seguintes aspectos:
I - gestão de pessoas;
II - procedimentos de compras e contratações;
III - instâncias de participação social e composição de colegiados sob sua responsabilidade; e
IV - atualização e manutenção dos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas.
Art. 7º As ações afirmativas serão estabelecidas de modo a abranger:
I - o quadro de pessoal de servidores públicos efetivos ou de empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, os contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e os estagiários; e
II - os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança, observado o disposto no Decreto nº 11.443, de 21 de março de 2023.
Art. 8º As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:
I - a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;
III - a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
IV - o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e
V - outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.
Art. 9º Os órgãos da administração pública federal publicarão, anualmente, dados e informações sobre o cumprimento das metas previstas no art. 6º, em seus sítios eletrônicos e em modelo definido pelo Comitê Gestor do PFAA.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. Fica instituído o Comitê Gestor do PFAA, com as seguintes competências:
I - propor aos órgãos abrangidos por este Decreto a adoção de medidas administrativas e de gestão estratégica destinadas à implementação do Programa;
II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;
III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos da administração pública federal direta e a consequente realização das metas estabelecidas na forma prevista no art. 6º;
IV - articular com parceiros do Governo federal a formulação de propostas que promovam a implementação de ações afirmativas;
V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas medidas de promoção da igualdade de oportunidades e na implementação de ações afirmativas;
VI - promover a sensibilização dos agentes públicos para a relevância das ações afirmativas como instrumento de proteção dos direitos humanos e de redução das desigualdades socioeconômicas, de raça, etnia, gênero e das pessoas com deficiência;
VII - articular ações e parcerias com entidades e representantes da sociedade civil com atuação na defesa de direitos de pessoas negras, de quilombolas, de indígenas, de mulheres e de pessoas com deficiência;
VIII - sistematizar, avaliar e disponibilizar os resultados alcançados pelo Programa; e
IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que o País seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade por meio de ações afirmativas.
Art. 11. O Comitê Gestor do PFAA é composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - um do Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - um do Ministério das Mulheres;
VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - um do Ministério dos Povos Indígenas; e
VIII - um da Escola Nacional de Administração Pública.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 12. A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres, de pessoas negras, de indígenas e de pessoas com deficiência.
§ 1º As indicações dos membros do Comitê Gestor garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada negra, quilombola ou indígena, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade participante deverá encaminhar justificativa ao Coordenador do Comitê Gestor.
Art. 13. O Comitê Gestor poderá instituir mesas de diálogo para debate e negociação com membros da sociedade civil.
Art. 14. O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar:
I - representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto; e
II - especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições.
Art. 16. O Comitê Gestor apresentará ao Ministro de Estado da Igualdade Racial, anualmente, relatório sobre a implementação do PFAA.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 18. A participação no Comitê Gestor e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Comitê Gestor terá o prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para divulgar o modelo de plano de ação de que trata o parágrafo único do art. 5º.
Parágrafo único. O plano de ação de que trata o art. 5º será apresentado pelos órgãos da administração pública federal direta, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do modelo a que se refere o caput.
Art. 20. As despesas com a execução das ações do PFAA serão custeadas por meio de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos responsáveis por sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 21. As informações e os dados necessários à garantia da transparência do disposto neste Decreto serão disponibilizadas pelos órgãos da administração pública federal direta, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Cristina Kiomi Mori
Anielle Francisco da Silva
Aparecida Gonçalves
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2023.
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