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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.784, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para as ações de valorização e fomento da cultura hip-hop.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição e nos art. 2º, caput, inciso III, e art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, 

DECRETA

Art. 1º  A cultura hip-hop e os seus elementos e fatores artísticos e sociais, criados, desenvolvidos e agrupados pelas comunidades periféricas afro-americanas e latinas, são uma manifestação da cultura nacional.

Art. 2º  São elementos estruturantes da cultura hip-hop:

I - o disc jockey - DJ;

II - o breaking;

III - o mestre de cerimônias - MC;

IV - o graffiti; e

V - o conhecimento.

Parágrafo único.  Além daqueles referidos no caput, são elementos da cultura hip-hop, entre outros:

I - as gírias e as expressões;

II - o jeito de se vestir;

III - a forma de se movimentar;

IV - o DJing e o turntablism;

V - o beatboxing;

VI - o MCeeing;

VII - o rap;

VIII - o freestyle;

IX - o graffiti writing;

X - as seguintes danças urbanas (street dances), entre outras:

a) o breaking;

b) o popping;

c) o boogaloo;

d) o locking;

e) o hip-hop freestyle dance;

f) o waacking; e

g) o house;

XI - o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl;

XII - a jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e

XIII - o crew.

Art. 3º  Ato do Ministro de Estado da Cultura conceituará e detalhará os elementos da cultura hip-hop de que trata o art. 2º.

Art. 4º  No âmbito das políticas públicas de cultura, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes nacionais para a cultura hip-hop:

I - promover a valorização dos agentes culturais do hip-hop, incluídos os B-boys e as B-girls;

II - valorizar, incentivar, apoiar e dar visibilidade à criação, ao intercâmbio, à produção e à difusão das obras artísticas e culturais do hip-hop e dos seus elementos;

III - fomentar o desenvolvimento da cultura hip-hop como uma política de Estado;

IV - promover as condições necessárias à realização de jams, cyphers, slams ou poetry slams, batalhas, rodas culturais, entre outros espetáculos e expressões culturais;

V - incentivar a participação de agentes culturais do hip-hop como pareceristas em comissões julgadoras e nas equipes curatoriais de seleções públicas;

VI - estimular a implementação de ações afirmativas nas iniciativas e nos projetos relacionados à cultura hip-hop, com a finalidade de promover a participação e o protagonismo de mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoas da comunidade LGBTQIA+ e pessoas com deficiência;

VII - incentivar o desenvolvimento de ações da cultura hip-hop de forma orgânica, em espaços públicos e privados;

VIII - estimular o empreendedorismo e a geração de renda a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop;

IX - promover o acesso às atividades relacionadas à cultura hip-hop de jovens em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades, favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do País;

X - incentivar a formação e o intercâmbio entre os agentes culturais do hip-hop;

XI - apoiar os espaços dedicados à cultura hip-hop e a sua certificação como pontos e pontões de cultura viva, nos termos do disposto na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e

XII - promover a articulação e estabelecer a cooperação dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os pontos e pontões de cultura viva e as demais entidades do setor privado para investimento em iniciativas e projetos de valorização da cultura hip-hop e de seus agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia criativa, o desenvolvimento local e regional e a inclusão socioeconômica.

Art. 5º  As diretrizes nacionais para a cultura hip-hop de que trata o art. 4º serão incorporadas na gestão das políticas públicas de cultura pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal e pelos entes federativos, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2023. 

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