Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para as ações de valorização e fomento da cultura hip-hop. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição e nos art. 2º, caput, inciso III, e art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º A cultura hip-hop e os seus elementos e fatores artísticos e sociais, criados, desenvolvidos e agrupados pelas comunidades periféricas afro-americanas e latinas, são uma manifestação da cultura nacional.
Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:
I - o disc jockey - DJ;
II - o breaking;
III - o mestre de cerimônias - MC;
IV - o graffiti; e
V - o conhecimento.
Parágrafo único. Além daqueles referidos no caput, são elementos da cultura hip-hop, entre outros:
I - as gírias e as expressões;
II - o jeito de se vestir;
III - a forma de se movimentar;
IV - o DJing e o turntablism;
V - o beatboxing;
VI - o MCeeing;
VII - o rap;
VIII - o freestyle;
IX - o graffiti writing;
X - as seguintes danças urbanas (street dances), entre outras:
a) o breaking;
b) o popping;
c) o boogaloo;
d) o locking;
e) o hip-hop freestyle dance;
f) o waacking; e
g) o house;
XI - o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl;
XII - a jam, a cypher, a slam ou poetry slam, as batalhas e as rodas culturais; e
XIII - o crew.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Cultura conceituará e detalhará os elementos da cultura hip-hop de que trata o art. 2º.
Art. 4º No âmbito das políticas públicas de cultura, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes nacionais para a cultura hip-hop:
I - promover a valorização dos agentes culturais do hip-hop, incluídos os B-boys e as B-girls;
II - valorizar, incentivar, apoiar e dar visibilidade à criação, ao intercâmbio, à produção e à difusão das obras artísticas e culturais do hip-hop e dos seus elementos;
III - fomentar o desenvolvimento da cultura hip-hop como uma política de Estado;
IV - promover as condições necessárias à realização de jams, cyphers, slams ou poetry slams, batalhas, rodas culturais, entre outros espetáculos e expressões culturais;
V - incentivar a participação de agentes culturais do hip-hop como pareceristas em comissões julgadoras e nas equipes curatoriais de seleções públicas;
VI - estimular a implementação de ações afirmativas nas iniciativas e nos projetos relacionados à cultura hip-hop, com a finalidade de promover a participação e o protagonismo de mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoas da comunidade LGBTQIA+ e pessoas com deficiência;
VII - incentivar o desenvolvimento de ações da cultura hip-hop de forma orgânica, em espaços públicos e privados;
VIII - estimular o empreendedorismo e a geração de renda a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop;
IX - promover o acesso às atividades relacionadas à cultura hip-hop de jovens em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades, favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do País;
X - incentivar a formação e o intercâmbio entre os agentes culturais do hip-hop;
XI - apoiar os espaços dedicados à cultura hip-hop e a sua certificação como pontos e pontões de cultura viva, nos termos do disposto na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e
XII - promover a articulação e estabelecer a cooperação dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os pontos e pontões de cultura viva e as demais entidades do setor privado para investimento em iniciativas e projetos de valorização da cultura hip-hop e de seus agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia criativa, o desenvolvimento local e regional e a inclusão socioeconômica.
Art. 5º As diretrizes nacionais para a cultura hip-hop de que trata o art. 4º serão incorporadas na gestão das políticas públicas de cultura pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal e pelos entes federativos, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2023.
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