Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Rede de Desenvolvimento do Esporte. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rede de Desenvolvimento do Esporte.
Art. 2º A Rede é uma política que tem a finalidade de servir como mecanismo de governança intersetorial e intergovernamental para o fomento da prática esportiva e de atividade física no País, no âmbito do Sistema Nacional do Esporte.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - rede local - conjunto de equipamentos e atores que se articulam para o desenvolvimento de práticas esportivas e a promoção da atividade física nos níveis de formação esportiva, esporte para toda a vida ou excelência esportiva, na respectiva localidade ou território;
II - núcleo catalisador - equipamento social, preferencialmente esportivo, cuja equipe atuará como referência na respectiva localidade ou território e será responsável por:
a) coordenar a rede local;
b) disseminar orientações gerais e específicas; e
c) coletar informações e subsídios a serem encaminhados ao Ministério do Esporte; e
III - agente de mobilização para o esporte e para a atividade física - pessoa que desenvolva atividade remunerada ou voluntária, preferencialmente do território ou da localidade, responsável por:
a) promover e divulgar práticas esportivas e de atividades físicas; e
b) apoiar o núcleo catalisador no fortalecimento, na disseminação e no monitoramento das articulações e das atividades da rede local.
Art. 4º São diretrizes da Rede:
I - o reconhecimento do esporte e da atividade física, em suas múltiplas manifestações, como direito social e dever do Estado;
II - o esporte e a atividade física como promotores da qualidade de vida, da inclusão social e da redução de desigualdades sociais;
III - a intersetorialidade na gestão das ações e das políticas do esporte e seu papel indutor na integração de outras políticas sociais, como saúde, educação e assistência social;
IV - a vocação interfederativa da gestão das ações e das políticas do esporte; e
V - a gestão democrática com participação e controle social.
Art. 5º São objetivos da Rede, além daqueles previstos no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023:
I - ampliar a oferta de equipamentos esportivos, de práticas esportivas e de atividade física no território nacional, consideradas as diferentes necessidades;
II - potencializar as vocações esportivas de cada localidade ou território no País, a partir do estímulo a práticas tradicionais ou específicas de determinadas localidades ou grupos populacionais; e
III - potencializar resultados de políticas públicas que visem à inclusão social, à melhoria das condições de vida e à promoção da igualdade racial, de gênero e de deficiências, por meio da integração do esporte e da atividade física a ações nas áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura e da segurança pública, entre outras.
Art. 6º A Rede se desenvolverá a partir da articulação das ações e dos equipamentos destinados à prática esportiva ou à atividade física, em diferentes níveis e modalidades, já existentes ou a serem desenvolvidos, e dos órgãos e das entidades públicas e privadas, coordenada pelo núcleo catalisador, com o apoio dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades públicas e privadas, consideradas as competências atribuídas aos membros do Sistema Nacional do Esporte.
§ 2º A Rede integrará o esporte às ações das áreas de saúde, educação, cultura, sustentabilidade, desenvolvimento nacional, ciência e tecnologia, assistência social e segurança pública, e de outras áreas com as quais se relacione direta ou indiretamente.
I - o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;
II - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III - o Ministério da Educação;
IV - o Ministério da Saúde;
V - os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;
VI - os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei nº 14.597, de 2023;
VII - os núcleos catalisadores; e
VIII - as redes locais.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.
Art. 8º Ao Ministério da Saúde compete:
I - colaborar para a integração das ações relacionadas ao esporte e à atividade física com as estratégias e os programas da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, no âmbito de diretrizes nacionais e de implementação nos territórios e nas localidades;
II - apoiar a integração dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física com as equipes de saúde atuantes nos territórios e nas localidades, em articulação com o Ministério do Esporte;
III -disponibilizar dados referentes à prática esportiva e de atividade física, entre outros relacionados à gestão da Rede, obtidos por meio das bases do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, por meio de pactuação de acesso seguro a bases ou fornecimento regular, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em deliberações do Comitê de Governança Digital; e
IV - avaliar a implementação de funcionalidade nos serviços do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde apta a captar e reunir dados e informações sobre a prática esportiva e de atividade física, que considere lacunas de informação e dados já existentes, incluídos os obtidos por meio da Pesquisa Nacional de Saúde.
Art. 9º Ao Ministério da Educação compete:
I - promover a integração das respectivas iniciativas de educação integral ao Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, nas redes de ensino públicas estaduais, distrital e municipais;
II - fortalecer a implementação do componente curricular obrigatório Educação Física, nos termos do disposto na Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, e na Resolução nº 2, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Educação;
III - estimular a formação inicial e continuada dos profissionais de Educação Física que atuam nos sistemas escolares, incluído o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial inclusiva; e
IV - disponibilizar estatísticas educacionais, advindas dos Censos Educacionais divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, relativas a equipamentos esportivos e infraestrutura para atividade física da rede nacional de educação pública e privada.
Art. 10. Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:
I - disponibilizar informações por territórios e localidades sobre as situações de vulnerabilidade e risco mapeadas pela Vigilância Socioassistencial, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018; e
II - promover a articulação da rede socioassistencial de proteção social básica e de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com os núcleos catalisadores e as redes locais nos territórios e nas localidades, por meio do apoio à divulgação e à promoção do acesso das famílias atendidas ao esporte e à atividade física, em especial crianças e adolescentes em serviços de acolhimento e medidas socioeducativas, pessoas em situação de rua e outras situações de vulnerabilidade social, violência e violação de direitos.
Art. 11. Ao Ministério do Esporte compete:
I - regulamentar os procedimentos destinados à gestão e à manutenção da Rede, conforme o disposto neste Decreto;
II - estabelecer metas e indicadores, gerais e específicos, e metodologias de acompanhamento e de controle de resultados da Rede, preservadas as competências dos Ministérios a que se referem os incisos II à IV do caput do art. 7º no monitoramento e na avaliação de suas políticas, programas e ações, ainda que integrados à Rede;
III - para fins de implementação e gestão da Rede, firmar parcerias com:
a) Secretarias de Esporte, de Educação, de Saúde e de Assistência Social e órgãos e entidades responsáveis pela gestão local do esporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais órgãos públicos de setores afins; e
b) entidades do sistema federativo e entidades da sociedade civil, inclusive escolas, universidades, clubes, entidades gestoras de instalações esportivas e empresas, entre outras;
IV- apoiar os entes federativos no diagnóstico dos equipamentos e das ações existentes no território ou na localidade que possam ser integrados para a implementação da Rede;
V - elaborar campanhas educativas e ações formativas relacionadas ao esporte e à atividade física, a serem desenvolvidas com a implementação da Rede; e
VI - apoiar tecnicamente a implementação de ações e programas do Ministério do Esporte e a sua articulação com iniciativas locais.
Art. 12. O Ministério do Esporte articulará discussões e ações interministeriais ou interinstitucionais com a finalidade de:
I - definir matrizes metodológicas, avaliar infraestruturas e aferir outros preceitos destinados à implementação da Rede que dependam de conhecimentos interdisciplinares de competência do órgão ou da entidade federal parceira; e
II - estabelecer, em comum acordo, a incorporação dos objetivos da Rede às políticas setoriais desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade federal parceira.
Art. 13. A implementação da Rede ocorrerá de forma gradativa e será estruturada, inicialmente, em projetos-piloto, em quantidade a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Esporte, destinados ao aprendizado e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de implementação da Rede, com vistas à sua ampliação futura.
Art. 14. O Ministério do Esporte adotará medidas de reestruturação dos programas e das parcerias atualmente em execução, com vistas à instrumentalização das ações relacionadas à Rede e, especialmente:
I - à ampliação e à modernização da infraestrutura necessária à prática do esporte e da atividade física;
II - à destinação de materiais e insumos necessários à prática do esporte e da atividade física; e
III - à implementação de ações destinadas à consecução da formação esportiva e da estratégia do esporte para toda a vida.
Art. 15. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos Ministérios envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Camilo Sobreira de Santana
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023.
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