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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.593, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

Institui a Política Nacional de Cultura Exportadora e o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas.

Art. 2º  São diretrizes da Política Nacional da Cultura Exportadora:

I - o aprimoramento de políticas públicas destinadas ao comércio exterior;

II - o desenvolvimento e o fortalecimento de programas, projetos e ações inclusivas para ampliar a inserção de empresas no comércio exterior brasileiro;

III - a potencialização de iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por meio do incentivo ao desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva coordenação entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e

IV - o apoio ao ingresso e à permanência de empresas no comércio exterior, especialmente as micro, pequenas e médias empresas.

Art. 3º  As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas:

I - promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;

II - capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação;

III - compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;

IV - fomento à participação em eventos de promoção comercial;

V - aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e

VI - identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços.

Art. 4º  Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora, com a finalidade de atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora.

Art. 5º Ao Comitê Nacional compete:

I - aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;

II - monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções necessárias;

III - estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações; 

IV - elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e

V - aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não disciplinadas neste Decreto.

Art. 6º  O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e

VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 1º  Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º  Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.

§ 4º  O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - secretarias de governo das unidades federativas;

II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e

III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.

Art. 7º  O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.

§ 3º  Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º  A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2023 e retificado no DOU de 15.8.2023

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