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Regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, e § 2º a § 5º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e no art. 1º, caput, e no art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de créditos de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e a liquidação e a renegociação das dívidas relativas aos créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013.
§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação de que trata este Decreto.
§ 2º A concessão dos créditos de instalação:
I - será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação;
II - será formalizada por meio de contrato individual, celebrado com o beneficiário do PNRA; e
III - ficará condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Incra para essa finalidade.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas beneficiárias as unidades familiares residentes:
I - em projetos de assentamento criados pelo Incra; ou
II - em projetos de assentamento reconhecidos pelo Incra, em unidades de conservação de uso sustentável e em territórios quilombolas, incluídas no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 2º Os créditos de instalação de que trata este Decreto serão concedidos para as unidades familiares beneficiárias do PNRA, nas modalidades e nos valores seguintes:
I - apoio inicial - para apoiar a instalação na área e a aquisição de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e de equipamentos produtivos, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
II - fomento - para viabilizar a implementação de projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por unidade familiar;
III - fomento mulher - para viabilizar a implementação de projetos produtivos sob a responsabilidade de mulheres, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
IV - fomento jovem - para viabilizar a implementação de projetos produtivos e de geração de renda, sob a responsabilidade de jovens entre dezesseis e vinte e nove anos de idade, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
V - semiárido - para viabilizar a implementação de projetos que atendam à necessidade de segurança hídrica das unidades familiares beneficiárias localizadas nos Municípios integrantes da região do semiárido, conforme definido em legislação específica, e para apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com prioridade para as unidades familiares que não tenham sido beneficiadas pelo Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, instituído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013;
VI - florestal - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas agroflorestais ou o manejo florestal de lotes e de áreas de reserva legal com vegetação nativa igual ou superior ao estabelecido pela legislação ambiental, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
VII - recuperação ambiental - para viabilizar a implementação e a manutenção sustentável de sistemas florestais ou agroflorestais ou o manejo florestal de lotes, de áreas de reserva legal e de áreas de preservação permanente que se encontravam degradados, conforme disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
VIII - cacau - para viabilizar a implementação e a recuperação de cultivos de cacau em sistema agroflorestal, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar;
IX - habitacional - para viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem utilizados na construção de habitação rural, até o valor estabelecido para a modalidade correspondente do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, por unidade familiar; e
X - reforma habitacional - para viabilizar, por parte e sob a responsabilidade do beneficiário, a aquisição de materiais de construção, a contratação de projetos arquitetônico e de engenharia e a contratação de mão de obra e de serviços de engenharia a serem utilizados na melhoria ou na ampliação de habitações rurais, até o valor estabelecido para a modalidade correspondente do PNHR por unidade familiar.
§ 1º As unidades familiares beneficiárias poderão acessar apenas uma operação em cada modalidade de créditos de instalação, independentemente do valor liberado, vedada a contratação de nova operação na hipótese de aumento dos limites das modalidades, inclusive para os créditos contratados nas modalidades correspondentes anteriores à publicação deste Decreto, observadas as condições especiais previstas neste Decreto.
§ 2º No caso das modalidades florestal, recuperação ambiental e cacau, as unidades familiares beneficiárias optarão pelo recebimento de somente uma delas.
Art. 3º Para concessão de quaisquer das modalidades de créditos de instalação previstas neste Decreto, a unidade familiar beneficiária deverá, cumulativamente:
I - estar em situação regular na relação de beneficiários do PNRA e ter seus dados atualizados junto ao Incra;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
III - não estar em situação de inadimplência junto ao Sistema Nacional de Concessão de Créditos de Instalação - SNCCI; e
IV - ter firmado título provisório ou definitivo, no caso de unidade familiar em projeto de assentamento criado pelo Incra.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, para ter acesso à modalidade apoio inicial, a unidade familiar não poderá ter contratado operação de crédito no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf do grupo A, a partir de 2013.
Art. 4º Será feita consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 5º Para fazer jus às modalidades de créditos de instalação, exceto a modalidade apoio inicial, as unidades familiares beneficiárias apresentarão projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:
I - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
II - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com o Incra; ou
III - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.
Art. 6º Para fazer jus à modalidade fomento jovem, o beneficiário atenderá aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - comprovar vínculo com a unidade familiar beneficiária, conforme regulamentado pelo Incra, e não ser o titular beneficiário do PNRA; e
II - fazer parte da composição familiar no CadÚnico.
Art. 7º Para fazer jus às modalidades semiárido e habitacional, as unidades familiares beneficiárias deverão estar em projeto de assentamento com perímetro definido ou com pré-projeto de parcelamento aprovado, ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Para fazer jus às modalidades florestal, recuperação ambiental ou cacau, as unidades familiares beneficiárias deverão:
I - possuir Cadastro Ambiental Rural - CAR do lote, do perímetro do projeto de assentamento ou de área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; ou
II - ter realizado adesão ao Plano de Recuperação Ambiental - PRA aprovado pelo órgão competente, quando identificado passivo ambiental.
Art. 9º Para fazer jus à modalidade habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por profissionais habilitados no seu conselho de classe.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar constatado que a unidade habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.
Art. 10. Para fazer jus à modalidade reforma habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade crédito recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou nas modalidades habitacional e reforma habitacional a que se referem os incisos IX e X do caput do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional deverá ser passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo técnico de profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade da reforma.
§ 2º Na hipótese de ficar constatado que a reforma habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.
Art. 11. Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:
I - para as modalidades apoio inicial e fomento mulher:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
II - para as modalidades fomento e fomento jovem:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de dois anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
III - para a modalidade semiárido:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
IV - para as modalidades florestal e recuperação ambiental:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário;
V - para a modalidade cacau:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de cinco anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - cinquenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário; e
VI - para as modalidades habitacional e reforma habitacional:
a) reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.
Parágrafo único. O prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra que prorrogar data de pagamento não poderá exceder o prazo original máximo previsto no contrato e a prorrogação poderá ser realizada apenas uma vez.
Art. 12. Na hipótese de pagamento do crédito até a nova data de vencimento, os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11 serão reduzidos em cinquenta por cento.
§ 1º Caso o crédito seja pago após a nova data de vencimento, não serão aplicados os percentuais de rebate para liquidação previstos no art. 11.
§ 2º A regra de redução do rebate de que trata o caput não se aplica às modalidades habitacional e reforma habitacional, cujos créditos serão cobrados de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 13. Os herdeiros ou legatários que forem homologados por sucessão deverão quitar ou assumir os débitos relativos aos créditos concedidos ao beneficiário originário e não farão jus às modalidades de crédito que tenham sido concedidas ao beneficiário originário.
Art. 14. As famílias regularizadas e homologadas em substituição a beneficiários originários nos termos do disposto no art. 26-B da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, não farão jus às modalidades de créditos de instalação que tenham sido concedidas ao beneficiário originário, com exceção da modalidade fomento, de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Art. 15. Na hipótese de a unidade habitacional construída com recursos de créditos de instalação concedidos anteriormente ao Decreto nº 9.424, de 2018, não dispor de condições técnicas de segurança e habitabilidade e a sua reforma ser inviável, mediante a constatação por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, poderá ser concedido crédito na modalidade habitacional.
Art. 16. Em casos excepcionais, o beneficiário que tenha sido prejudicado por danos provenientes de caso fortuito ou de força maior poderá acessar, exclusivamente na modalidade de crédito cuja utilização tenha sido prejudicada, nova operação de crédito de instalação prevista neste Decreto, mediante indicação de laudo técnico, acolhido pelo Incra e pelo Comitê de Decisão Regional da respectiva Superintendência.
Art. 17. O Incra apurará as denúncias relacionadas com irregularidades na concessão ou na utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes.
Art. 18. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos estabelecidos pelo Incra, deverá efetuar o ressarcimento integral do valor recebido no prazo de sessenta dias, contado da data de notificação.
§ 1º O valor recebido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo, da data de disponibilização do valor ao beneficiário até a data do ressarcimento.
§ 2º Na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 19. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em condições diversas das previstas neste Decreto.
Art. 20. Os créditos concedidos aos beneficiários da reforma agrária no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 2014, serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da formalização da adesão ao benefício para liquidação, observadas as seguintes condições:
I - a liquidação do saldo devedor do crédito de instalação será efetivada em parcela única, com vencimento no prazo de trinta dias, contado da formalização do instrumento de adesão ao benefício para liquidação, por meio de Guia de Recolhimento da União tipo Cobrança;
II - será aplicado rebate de noventa e seis por cento sobre o saldo devedor atualizado até a efetiva liquidação na data de vencimento;
III - na hipótese de inadimplência, o valor devido será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002; e
IV - não poderá ser objeto de liquidação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra.
§ 1º A adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados.
§ 2º O prazo para adesão ao benefício para liquidação de que trata o caput será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º As condições de adesão ao benefício para liquidação de que trata este artigo aplicam-se:
I - ao beneficiário que possuía o documento titulatório do lote em que a unidade habitacional foi construída ou reformada na época da concessão;
II - ao herdeiro legítimo, desde que resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão; e
III - ao ocupante atual do lote de reforma agrária, no caso de substituição de beneficiário na forma estabelecida em regulamento, após a exclusão do beneficiário originário do programa.
§ 4º O benefício para liquidação de que trata o caput poderá ser estendido a assentado em projeto de reforma agrária que tenha utilizado recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como fonte complementar aos créditos habitacionais concedidos pelo Incra e esteja inscrito no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, desde que comprove:
I - a permanência no assentamento e na atividade rural; e
II - as condições de inabitabilidade da unidade habitacional, mediante laudo técnico emitido por entidade cadastrada pelo agente responsável pela execução do PNHR.
Art. 21. Os créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013 relativos às modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014, cuja soma dos valores originais seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), descontadas as eventuais amortizações, serão atualizados à taxa de cinco décimos por cento ao ano, a partir da data da concessão de cada modalidade até a data da liquidação, observadas as seguintes condições:
I - liquidação - rebate de oitenta por cento sobre o saldo devedor total, deduzido o desconto de valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a soma do rebate e do desconto de valor fixo, a ser pago em parcela única, com prazo de vencimento de trinta dias, contado da formalização do instrumento; e
II - renegociação - concessão de bônus de adimplência de cinquenta por cento sobre cada parcela paga até a data do vencimento, pactuada no instrumento de renegociação, permitido o parcelamento em até cinco parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela até trinta dias após a formalização do instrumento e da última parcela no prazo de até cinco anos, contado da data de vencimento da primeira parcela, observado o valor mínimo estipulado para recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de créditos coletivos ou grupais, os valores serão apurados pelo resultado da divisão do valor originalmente concedido pelo número de pessoas beneficiadas com o crédito.
§ 2º Não poderá ser objeto de liquidação ou de renegociação na forma prevista neste artigo crédito de instalação cujas regras de utilização tenham sido descumpridas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos do Incra.
§ 3º Após a formalização do pedido de liquidação ou de renegociação, o saldo devedor será atualizado com a taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, computado até o vencimento do débito ou da parcela anual.
§ 4º Na hipótese de inadimplência, o bônus de que trata o inciso II do caput será reduzido em cinquenta por cento.
§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou o decurso do prazo de trinta dias do vencimento da última parcela estabelecida no instrumento de liquidação parcelada sem o seu pagamento, implicará a imediata rescisão do instrumento e o prosseguimento da cobrança integral, deduzidas as amortizações, de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.
§ 6º A opção pela liquidação ou pela renegociação de que trata o caput implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos relativos aos valores apurados e não importa a devolução de valores aos beneficiários.
§ 7º O prazo para opção pela liquidação ou pela renegociação será de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 9.424, de 2018.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2023
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