Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Parágrafo único. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono tem caráter consultivo e destina-se a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.
Art. 2º Ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono compete:
I - opinar junto aos órgãos e entidades públicas federais sobre a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
II - contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
III - identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono; e
IV - contribuir para as políticas públicas de inovação e de pesquisa e desenvolvimento no âmbito da indústria de baixo carbono.
Art. 3º O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério das Cidades;
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - um do Ministério da Fazenda;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - um do Ministério de Minas e Energia;
IX - um do Ministério de Portos e Aeroportos;
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
XI - um do Ministério dos Transportes;
XII - um da Associação Brasileira do Alumínio;
XIII - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XIV - um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVII - um da Confederação Nacional da Indústria;
XVIII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;
XIX - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XX - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XXI - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XXII - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XXIII - um da Financiadora de Estudos de Projetos;
XXIV - um do Instituto Aço Brasil;
XXV - um da Indústria Brasileira de Árvores;
XXVI - um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXVII - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXVIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Comitê Técnico poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 7º Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Comitê Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.275, de 13 de março de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023
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