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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.491, DE 12 DE ABRIL DE 2023

  Promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre o Crime Cibernético, em Budapeste, em 23 de novembro de 2001;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 16 de dezembro de 2021; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 30 de novembro de 2022, o instrumento de ratificação à Convenção e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2023;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgada a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada em Budapeste, em 23 de novembro de 2001, anexa a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2023

Convenção sobre o Crime Cibernético

 Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e as demais Partes,

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre seus membros;

Reconhecendo a importância de fomentar a cooperação com as outras Partes desta Convenção;

Convencidos da necessidade de buscar prioritariamente uma política criminal comum destinada à proteção da sociedade contra o crime cibernético, nomeadamente pela adoção de legislação apropriada e pela promoção da cooperação internacional, entre outras medidas;

Conscientes das profundas mudanças desencadeadas pela digitalização, interconexão e contínua globalização das redes informáticas;

Preocupados com os riscos de as redes informáticas e as informações eletrônicas também poderem ser utilizadas para a prática de crimes e de as provas dessas infrações poderem ser armazenadas e transferidas por meio dessas redes;

Reconhecendo a necessidade de cooperação entre os Estados e a indústria no combate aos crimes eletrônicos e a necessidade de proteger interesses legítimos no uso e desenvolvimento da tecnologia da informação;

Acreditando que um combate eficiente aos crimes cibernéticos exige uma cooperação internacional em assuntos penais mais intensa, rápida e eficaz;

Convencidos de que a presente Convenção é necessária para impedir ações conduzidas contra a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de sistemas informáticos, redes e dados de computador, bem como para impedir o abuso de tais sistemas, redes e dados, ao prever a criminalização de tais condutas, tal como se encontram descritas nesta Convenção, e ao prever a criação de competências suficientes para combater efetivamente tais crimes, facilitando a descoberta, a investigação e o julgamento dessas infrações penais em instâncias domésticas e internacionais, e ao estabelecer mecanismos para uma cooperação internacional rápida e confiável;

Atentos para a necessidade de assegurar o devido equilíbrio entre os interesses dos órgãos de persecução criminal e o respeito aos direitos humanos fundamentais, tal como previstos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, de 1950, no Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, bem como em outros tratados internacionais sobre direitos humanos que reafirmem o direito universal à liberdade de consciência, sem interferência de qualquer espécie, bem como o direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias de qualquer espécie, independentemente de limites, e os direitos à intimidade e à privacidade;

Também preocupados com o direito à proteção de dados pessoais, como previsto, por exemplo, na Convenção Europeia para a Proteção de Dados Pessoais sujeitos a Processamento Eletrônico, de 1981;

Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, de 1989, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999;

Levando em conta as atuais convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria criminal, bem como os tratados similares existentes entre membros do Conselho da Europa e outros Estados, e enfatizando que a presente Convenção visa a complementar esses pactos de modo a tornar as investigações criminais e os procedimentos relacionados a crimes informáticos mais eficientes e de modo a possibilitar a obtenção de provas digitais de uma infração penal;

Saudando as recentes conquistas que promovem o avanço da assistência mútua e da cooperação internacionais no combate à criminalidade cibernética, incluindo ações das Nações Unidas, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), da União Europeia e do G8;

Evocando a Recomendação n. R (85) 10 do Comitê de Ministros relativa à aplicação prática da Convenção Europeia para Assistência Mútua em Assuntos Penais a respeito de cartas rogatórias para a interceptação de telecomunicações; a Recomendação n. R (88) 2 sobre violação de direitos autorais e direitos correlatos; a Recomendação n. R (87) 15, que regula o uso policial de dados pessoais; a Recomendação n. R (95) 4 sobre a proteção de dados pessoais nos serviços de telecomunicações, com referência especial aos serviços de telefonia; bem como a Recomendação n. R (89) 9, que estabelece diretrizes para os legislativos nacionais na definição de certos crimes informáticos e a Recomendação n. R (95) 13, que diz respeito a problemas de direito processual penal relacionados à tecnologia da informação;

Atentando para a Resolução n. 1, adotada durante a 21ª Conferência dos Ministros da Justiça europeus (Praga, de 10 a 11 de junho de 1997), que recomendou ao Conselho de Ministros apoiar o trabalho desenvolvido pelo Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) sobre criminalidade cibernética, a fim de aprovar leis penais domésticas compatíveis e possibilitar meios eficazes de investigação de tais infrações, bem como para a Resolução n. 3, aprovada pela 23ª Conferência de Ministros da Justiça Europeus (Londres, 8 e 9 de junho de 2000), que encorajou as partes negociantes a continuar seus esforços para encontrar soluções adequadas para permitir que o maior número possível de Estados se tornem partes da Convenção e reconheceu a necessidade de um sistema de cooperação internacional imediato e eficiente, que considere devidamente as necessidades específicas da luta contra o crime cibernético;

Considerando também o Plano de Ação aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa, durante o seu segundo Encontro de Cúpula (Estrasburgo, 10 e 11 de outubro de 1997), para buscar respostas comuns para o desenvolvimento das novas tecnologias da informação, com base nos valores e princípios do Conselho da Europa;

Acordam o seguinte:

Capítulo I - Terminologia

Artigo 1 - Definições

Para os fins desta Convenção:

a. “sistema de computador” designa qualquer aparelho ou um conjunto de aparelhos interconectados ou relacionados entre si que asseguram, isoladamente ou em conjunto, pela execução de um programa, o processamento eletrônico de dados;

b. “dado de computador” é qualquer representação de fatos, informações ou conceitos numa forma adequada para o processamento num sistema de computador que inclua um programa capaz de fazer o sistema realizar uma tarefa;

c. “provedor de serviços” significa:

(i) qualquer entidade pública ou privada que permite aos seus usuários se comunicarem por meio de um sistema de computador, e

(ii) qualquer outra entidade que realiza o processamento ou armazenamento de dados de computador em nome desses serviços de comunicação ou de seus usuários.

d. “dados de tráfego” designa quaisquer dados de computador referentes a uma comunicação por meio de um sistema informatizado, gerados por um computador que seja parte na cadeia de comunicação, e que indicam sua origem, destino, caminho, hora, data, extensão, duração ou tipo de serviço subordinado.

Capítulo II - Medidas a serem adotadas nas jurisdições nacionais

Seção 1 - Direito Penal

Título 1 - Crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas de computador

Artigo 2 - Acesso ilegal

Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, o acesso doloso e não autorizado à totalidade de um sistema de computador ou a parte dele. Qualquer Parte pode exigir para a tipificação do crime o seu cometimento mediante a violação de medidas de segurança; com o fim de obter dados de computador ou com outro objetivo fraudulento; ou contra um sistema de computador que esteja conectado a outro sistema de computador.

Artigo 3 - Interceptação ilícita

Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime em sua legislação interna a interceptação ilegal e intencional, realizada por meios técnicos, de transmissões não-públicas de dados de computador para um sistema informatizado, a partir dele ou dentro dele, inclusive das emissões eletromagnéticas oriundas de um sistema informatizado que contenham esses dados de computador. Qualquer Parte pode exigir para a tipificação do crime o seu cometimento com objetivo fraudulento ou que seja praticado contra um sistema de computador que esteja conectado a outro sistema de computador.

Artigo 4 - Violação de dados

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, a danificação, a eliminação, a deterioração, a alteração ou a supressão dolosas e não autorizadas de dados de computador.

2. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de exigir que da conduta descrita no parágrafo 1 resulte sério dano para a vítima.

Artigo 5 - Interferência em sistema

Cada Parte adotará medidas legislativas semelhantes e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, qualquer grave obstrução ou impedimento, dolosos e não autorizados, do funcionamento de um sistema de computador por meio da inserção, transmissão, danificação, apagamento, deterioração, alteração ou supressão de dados de computador.

Artigo 6 - Uso indevido de aparelhagem

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, as seguintes condutas, quando dolosas e não autorizadas:

a. a produção, venda, aquisição para uso, importação, distribuição ou a disponibilização por qualquer meio de:

i. aparelho, incluindo um programa de computador, desenvolvido ou adaptado principalmente para o cometimento de quaisquer dos crimes estabelecidos de acordo com os artigos de 2 a 5;

ii. uma senha de computador, código de acesso, ou dados similares por meio dos quais se possa acessar um sistema de computador ou qualquer parte dele, com a intenção de usá-lo para a prática de quaisquer dos crimes previstos nos artigos de 2 a 5; e

b. a posse de qualquer dos instrumentos referidos nos parágrafos a.i ou ii, com a intenção de usá-los para a prática de quaisquer dos crimes previstos nos artigos de 2 a 5. Qualquer Parte pode exigir, por lei, a posse de um número mínimo de tais instrumentos, para que a responsabilidade criminal se materialize.

2. Este Artigo não deve ser interpretado para estabelecer responsabilidade criminal quando a produção, venda, aquisição para uso, importação, distribuição ou disponibilização por qualquer meio ou a posse referidos no parágrafo 1 deste Artigo não se destine à prática de qualquer dos crimes tipificados de acordo com os artigos 2 a 5 desta Convenção, como para, por exemplo, a realização de testes autorizados ou a proteção de um sistema de computador.

3. Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o parágrafo 1 deste Artigo, desde que a reserva não se refira à venda, distribuição ou a disponibilização por qualquer meio, dos itens ou instrumentos referidos no parágrafo 1 a.ii deste Artigo.

Título 2 - Crimes informáticos

Artigo 7 - Falsificação informática

Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, a inserção, alteração, apagamento ou supressão, dolosos e não autorizados, de dados de computador, de que resultem dados inautênticos, com o fim de que sejam tidos como legais, ou tenham esse efeito, como se autênticos fossem, independentemente de os dados serem ou não diretamente legíveis e inteligíveis. Qualquer Parte pode exigir, para a tipificação do crime, o seu cometimento com intenção de defraudar ou com outro objetivo fraudulento.

Artigo 8 - Fraude informática

Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, a conduta de quem causar, de forma dolosa e não autorizada, prejuízo patrimonial a outrem por meio de:

a. qualquer inserção, alteração, apagamento ou supressão de dados de computador;

b. qualquer interferência no funcionamento de um computador ou de um sistema de computadores, realizada com a intenção fraudulenta de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica ilícita.

Título 3 - Crimes relacionados ao conteúdo da informação

Artigo 9 - Pornografia infantil

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, as seguintes condutas, quando cometidas dolosamente e de forma não autorizadas:

a. produzir pornografia infantil para distribuição por meio de um sistema de computador;

b. oferecer ou disponibilizar pornografia infantil por meio de um sistema de computador;

c. distribuir ou transmitir pornografia infantil por meio de um sistema de computador;

d. adquirir, para si ou para outrem, pornografia infantil por meio de um sistema de computador;

e. possuir pornografia infantil num sistema de computador ou num dispositivo de armazenamento de dados de computador.

2. Para os fins do parágrafo 1, “pornografia infantil” inclui material pornográfico que represente visualmente:

a. um menor envolvido em conduta sexual explícita;

b. uma pessoa que pareça menor envolvida em conduta sexual explícita;

c. imagens realísticas retratando um menor envolvido em conduta sexual explícita.

3. Para os fins do parágrafo 2, o termo “menor” inclui todas as pessoas com menos de 18 anos de idade. Qualquer Parte pode, contudo, estabelecer um limite de idade diverso, que não será inferior a 16 anos.

4. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o parágrafo 1, subparágrafos d e e, e o parágrafo 2, subparágrafos b e c.

Título 4 - Violação de direitos autorais e de direitos correlatos

Artigo 10 - Violação de direitos autorais e de direitos correlatos

1. Cada Parte adotará medidas legislativas semelhantes e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, a violação de direitos autorais, como definidos no direito local, segundo as obrigações assumidas sob o Ato de Paris, de 24 de julho de 1971, que modificou a Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, o Acordo sobre Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual e o Tratado de Direitos Autorais da OMPI, com exceção de quaisquer direitos morais conferidos por tais convenções, quando tal conduta violadora for cometida intencionalmente, em escala comercial e por meio de um sistema de computador.

2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação  interna, a violação de direitos correlatos aos autorais, como definidos, no direito local, de acordo com as obrigações assumidas em face da Convenção Internacional para a Proteção de Artistas, Produtores de Fonogramas e Organizações Rádio-difusoras, assinada em Roma (Convenção de Roma), o Acordo sobre Aspectos Comerciais da Propriedade Intelectual e o Tratado da OMPI sobre Atuações Artísticas e Fonogramas, com exceção de quaisquer direitos morais conferidos por tais convenções, quando tal conduta violadora for cometida dolosamente, em escala comercial e por meio de um sistema de computador.

3. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não impor responsabilidade criminal no tocante às condutas dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo em circunstâncias limitadas, desde que outras soluções jurídicas eficazes estejam disponíveis e que tal reserva não seja estipulada em detrimento das obrigações internacionais do Estado, estabelecidas nos instrumentos internacionais referidos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.

Título 5 - Outras formas de responsabilidade e sanções

Artigo 11 - Tentativa, auxílio ou instigação

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crimes, em sua legislação interna, o auxílio, a instigação ou a incitação, dolosos, à prática de quaisquer dos crimes estabelecidos de acordo com os Artigos 2 a 10 da presente Convenção, quando o favorecedor tenha a intenção de que tais infrações sejam de fato cometidas.

2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para tipificar como crime, em sua legislação interna, a tentativa de cometer dolosamente quaisquer dos crimes estabelecidos de acordo com os Artigos 3 a 5, 7, 8, 9.1.a e c desta Convenção.

3. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o parágrafo 2 deste Artigo.

Artigo 12 - Responsabilidade penal da pessoa jurídica

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar que pessoas jurídicas possam ser consideradas penalmente responsáveis por crimes tipificados de acordo com esta Convenção, quando cometidos em seu benefício por qualquer pessoa física em posição de direção, que aja individualmente ou como integrante de um órgão da própria pessoa jurídica, com base:

a. no poder de representação da pessoa jurídica;

b. na autoridade de tomar decisões em nome da pessoa jurídica;

c. na autoridade de exercer controle interno na pessoa jurídica.

2. Além dos casos já previstos no parágrafo 1 deste Artigo, cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa jurídica possa ser responsabilizada quando a falta de supervisão ou controle por uma pessoa natural dentre as referidas no parágrafo 1 deste Artigo tenha possibilitado o cometimento de um crime estabelecido de acordo com esta Convenção, por uma pessoa natural agindo sob autoridade dessa pessoa jurídica e em benefício dela.

3. Atendidos os princípios legais vigentes na Parte, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser civil, criminal ou administrativa.

4. Tal responsabilidade ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas naturais que tenham cometido o crime.

Artigo 13 - Sanções e medidas

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar que os crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 sejam punidos por meio de sanções criminais eficazes, adequadas e dissuasivas, que incluam a privação de liberdade.

2. Cada Parte assegurará que as pessoas jurídicas consideradas responsáveis de acordo com o Artigo 12 estejam sujeitas a sanções penais ou não-penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, inclusive a penas pecuniárias.

Seção 2 - Direito Processual

Título 1 - Disposições gerais

Artigo 14 - Âmbito de aplicação dos dispositivos processuais

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para estabelecer os poderes e procedimentos previstos nesta seção para o fim específico de promover investigações ou processos criminais.

2. Salvo se especificamente previsto no Artigo 21, cada Parte aplicará os poderes e procedimentos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:

a. aos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção;

b. a outros crimes cometidos por meio de um sistema de computador; e

c. para a coleta de provas eletrônicas da prática de um crime.

3. a. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de aplicar as medidas referidas no Artigo 20 somente a crimes ou a categorias de crimes especificados na reserva, desde que o conjunto de tais crimes ou categorias de crimes não seja mais restrito do que o conjunto de crimes aos quais esse Estado aplica as medidas mencionadas no Artigo 21. Qualquer Parte poderá considerar restritiva uma reserva desse tipo, de modo a possibilitar a mais ampla aplicação da medida especificada no Artigo 20.

b. Quando uma Parte, em razão de obstáculos legais nacionais existentes ao tempo da adoção desta Convenção, não possa aplicar as medidas referidas nos Artigos 20 e 21 a comunicações transmitidas dentro de um sistema de computador de um provedor de serviço, cujo sistema:

i. estiver sendo operado em benefício de um grupo fechado de usuários, e

ii. não empregar redes públicas de comunicação, nem estiver conectado com outro sistema de computador, seja ele público ou privado, essa Parte pode reservar-se o direito de não aplicar essas medidas a tais comunicações. Qualquer outro Estado pode opor óbice a reserva dessa espécie, a fim de possibilitar a mais ampla aplicação das medidas referidas nos Artigos 20 e 21.

Artigo 15 - Condições e garantias

1. Cada Parte assegurará que o estabelecimento, a implementação e a aplicação dos poderes e procedimentos previstos nesta seção sujeitem-se às condições e garantias instituídas na sua legislação interna, que estabelecerá proteção adequada aos direitos humanos e às liberdades públicas, incluindo os direitos nascidos em conformidade com as obrigações que esse Estado tenha assumido na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950, na Convenção Internacional da ONU sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, e que tais poderes e procedimentos incorporarão o princípio da proporcionalidade.

2. Tais condições e garantias incluirão, quando seja apropriado, tendo em vista a natureza do poder ou do procedimento, entre outros, controle judicial ou supervisão independente, fundamentação da aplicação, e limitação do âmbito de aplicação e da duração de tais poderes ou procedimentos.

3. Desde que conforme ao interesse público, em especial a boa administração da justiça, cada Parte levará em conta o impacto dos poderes e procedimentos previstos nesta seção sobre os direitos, obrigações e legítimos interesses de terceiros.

Título 2 - Preservação expedita de dados armazenados em computador

Artigo 16 - Preservação expedita de dados de computador

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para permitir que a autoridade competente ordene ou obtenha a expedita preservação de dados de computador especificados, incluindo dados de tráfego, que tenham sido armazenados por meio de um sistema de computador, especialmente quando haja razões para admitir que os dados de computador estão particularmente sujeitos a perda ou modificação.

2. Se a Parte der efeito ao parágrafo 1 acima por meio de uma ordem a uma pessoa para preservar dados de computador determinados que estejam sob sua posse, detenção ou controle, o Estado adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar essa pessoa a preservar e manter a integridade desses dados de computador pelo período de tempo necessário, até o máximo de 90 (noventa) dias, a fim de permitir à autoridade competente buscar sua revelação. Qualquer Parte pode estipular que tal ordem possa ser renovada subsequentemente.

3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar o detentor dos dados ou terceiro encarregado da sua preservação, a manter em sigilo o início do procedimento investigativo por um período de tempo estabelecido na sua legislação interna.

4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo estão sujeitos aos Artigos 14 e 15.

Artigo 17 - Preservação expedita e revelação parcial de dados de tráfego

1. Cada Parte adotará, a respeito dos dados de tráfego que devem ser preservados de acordo com o Artigo 16, medidas legislativas e outras providências pertinentes para:

a. assegurar que essa expedita preservação de dados de tráfego seja possível independentemente do número de provedores de serviço envolvidos na transmissão dessa comunicação; e

b. assegurar expedita revelação à autoridade competente da Parte, ou a uma pessoa indicada por essa autoridade, de um conjunto suficiente de dados de tráfego que permitam à Parte identificar os provedores de serviço e o caminho por meio do qual a comunicação se realizou.

2. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estarão sujeitos aos Artigos 14 e 15.

Título 3 - Ordem de exibição

Artigo 18 - Ordem de exibição

1. Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a autoridades competentes para ordenar:

a. a qualquer pessoa residente em seu território a entregar dados de computador especificados, por ela controlados ou detidos, que estejam armazenados num sistema de computador ou em qualquer meio de armazenamento de dados de computador;

b. a qualquer provedor de serviço que atue no território da Parte a entregar informações cadastrais de assinantes de tais serviços, que estejam sob a detenção ou controle do provedor.

2. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estão sujeitos aos Artigos 14 e 15.

3. Paras os fins deste Artigo, o termo “informações cadastrais do assinante” indica qualquer informação mantida em forma eletrônica ou em qualquer outra, que esteja em poder do provedor de serviço e que seja relativa a assinantes de seus serviços, com exceção dos dados de tráfego e do conteúdo da comunicação, e por meio da qual se possa determinar:

a. o tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas para esse fim e a época do serviço;

b. a identidade do assinante, o domicílio ou o endereço postal, o telefone e outros números de contato e informações sobre pagamento e cobrança, que estejam disponíveis de acordo com o contrato de prestação de serviço.

c. quaisquer outras informações sobre o local da instalação do equipamento de comunicação disponível com base no contrato de prestação de serviço.

Título 4 - Busca e apreensão de dados de computador

Artigo 19 - Busca e apreensão de dados de computador

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes para busca ou investigação, em seu território:

a. de qualquer sistema de computador ou de parte dele e dos dados nele armazenados; e

b. de qualquer meio de armazenamento de dados de computador no qual possam estar armazenados os dados procurados em seu território.

2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar que, quando a autoridade competente proceder a busca em um determinado sistema de computador ou em parte dele, de acordo com o parágrafo 1.a, e tiver fundadas razões para supor que os dados procurados estão armazenados em outro sistema de computador ou em parte dele, situado em seu território, e que tais dados são legalmente acessíveis a partir do sistema inicial, ou disponíveis a esse sistema, tal autoridade poderá estender prontamente a busca ou o acesso ao outro sistema.

3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes para apreender ou proteger dados de computador acessados de acordo com os parágrafos 1 ou 2. Estas medidas incluirão o poder de:

a. apreender ou proteger um sistema de computador ou parte dele ou um meio de armazenamento de dados;

b. fazer e guardar uma cópia desses dados de computador;

c. manter a integridade dos dados de computador relevantes;

d. tornar inacessíveis esses dados no sistema de computador acessado ou dele removê-los.

4. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a sua autoridade competente para determinar que qualquer pessoa que conheça o funcionamento do sistema de computador ou as medidas empregadas para proteger os dados nele armazenados que forneça, tanto quanto seja razoável, as informações necessárias para permitir as providências referidas nos parágrafos 1 e 2.

5. Os poderes e procedimentos referidos neste artigo estarão sujeitos aos dispositivos dos Artigos 14 e 15.

Título 5 - Obtenção de dados de computador em tempo real

Artigo 20 - Obtenção de dados de tráfego em tempo real

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes, no que seja pertinente a dados de tráfego, em tempo real, vinculados a comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para:

a. coletar tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte, e

b. obrigar um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:

i. a reunir tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte; ou

ii. a cooperar com as autoridades competentes ou auxiliá-las na obtenção ou gravação de tais dados.

2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, dos dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica, transmitida nesse território.

3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.

4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.

Artigo 21 - Interceptação de dados de conteúdo

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias, em relação a um conjunto de crimes graves a serem especificados pela legislação doméstica, e no que seja pertinente ao conteúdo de comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para dar poderes a suas autoridades competentes, a fim de que possam, em tempo real:

a. coletar ou gravar tais comunicações, por meios técnicos, no território dessa Parte, e

b. compelir um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:

i. a coletar ou gravar tais comunicações, por meios técnicos, no território dessa Parte; ou

ii. a cooperar com as autoridades competentes, ou ajudá-las, na obtenção ou gravação do conteúdo dessas comunicações.

2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, do conteúdo de comunicações específicas transmitidas nesse território.

3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.

4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos Artigos 14 e 15.

Seção 3 - Jurisdição

Artigo 22 - Jurisdição

1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para estabelecer jurisdição sobre qualquer dos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção, quando a infração for cometida:

a. no seu território; ou

b. a bordo de uma embarcação de bandeira dessa Parte; ou

c. a bordo de uma aeronave registrada conforme as leis dessa Parte; ou

d. por um seu nacional, se o crime for punível segundo as leis penais do local do fato ou se o crime for cometido fora da jurisdição de qualquer Parte.

2. Qualquer Parte pode reservar-se o direito de não aplicar ou aplicar somente em casos específicos ou em condições especiais as regras de jurisdição assentadas nos parágrafos 1.b a 1.d deste Artigo ou qualquer parte delas.

3. Cada Estado adotará medidas necessárias para estabelecer jurisdição sobre os crimes referidos no Artigo 24, parágrafo 1, desta Convenção, quando um suspeito da prática de tais crimes estiver em seu território e esta Parte não o extradite para outra Parte, somente em razão de sua nacionalidade, depois de um pedido de extradição.

4. Esta Convenção não exclui nenhuma espécie de jurisdição criminal exercida pela Parte de acordo com a sua legislação doméstica.

5. Se mais de uma Parte reivindicar jurisdição sobre suposto crime previsto nesta Convenção, as Partes envolvidas, quando conveniente, deverão promover consultas para determinar a jurisdição mais adequada para o processo.

Capítulo III - Cooperação internacional

Seção 1 - Princípios gerais

Título 1 - Princípios gerais da cooperação internacional

Artigo 23 - Princípios gerais da cooperação internacional

As Partes cooperarão entre si, de acordo com as disposições deste capítulo, e por meio da aplicação de instrumentos internacionais pertinentes de cooperação internacional em assuntos penais, de ajustes firmados com base em legislação uniforme ou de reciprocidade, e da legislação doméstica, o mais possível, para a realização das investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador, ou para a coleta de provas eletrônicas desses crimes.

Título 2 - Princípios relativos à extradição

Artigo 24 - Extradição

1.a. Este Artigo aplica-se à extradição entre Estados a respeito dos crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 desta Convenção, desde que tais infrações sejam puníveis de acordo com as leis penais das duas Partes com pena privativa de liberdade cujo período máximo de seja de pelo menos 1 (um) ano, ou por uma sanção mais severa.

b. Quando uma pena mínima diferente for prevista em conformidade com um acordo de legislação uniforme ou de reciprocidade, ou conforme um tratado de extradição, inclusive a Convenção Europeia sobre Extradição (ETS n. 24), e quando esses pactos sejam aplicáveis a duas ou mais Partes, deverá prevalecer a pena mínima estabelecida de acordo com esses ajustes ou tratados.

2. Os crimes descritos no parágrafo 1 deste Artigo serão considerados extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre as Partes. As Partes comprometem-se a considerar tais crimes extraditáveis em qualquer tratado que venha a ser concluído entre elas.

3. Se uma Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber um pedido extradicional de outra Parte com a qual não mantém convenção de extradição, essa Parte pode considerar esta Convenção como a base legal para a extradição a respeito de qualquer crime referido no parágrafo 1 deste Artigo.

4. As Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os crimes referidos no parágrafo 1 deste Artigo como infrações extraditáveis entre si.

5. A extradição sujeitar-se-á às condições estabelecidas na legislação da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, inclusive às razões pelas quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6. Se a extradição por um crime referido no parágrafo 1 deste Artigo for recusada somente em razão da nacionalidade da pessoa procurada, ou porque a Parte requerida considera ter jurisdição sobre o fato, a Parte requerida submeterá o caso, a pedido da Parte requerente, a suas autoridades competentes para persecução criminal e informará o resultado à Parte requerente no devido tempo. Essas autoridades decidirão e conduzirão as investigações e procedimentos do mesmo modo que agiriam em face de qualquer outro crime, de natureza semelhante, de acordo com as leis dessa Parte.

7.a. Ao tempo da assinatura da Convenção ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e o endereço das autoridades responsáveis pela formalização ou recepção de pedidos de extradição ou de prisão cautelar, se não existir um tratado.

b. O Secretário-Geral do Conselho da Europa organizará e manterá atualizado um registro das autoridades indicadas pelas Partes. Cada Parte assegurará a todo tempo a correição de suas informações nesse registro.

Título 3 - Princípios gerais da assistência mútua

Artigo 25 - Princípios gerais da assistência mútua

1. As Partes, o mais possível, prestarão assistência umas às outras, para as investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador, ou para a obtenção de provas eletrônicas de um crime.

2. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências para levar a cabo as obrigações estabelecidas nos Artigos de 27 a 35.

3. Cada Parte pode, em casos urgentes, solicitar assistência mútua ou fazer comunicados relativos a ela por meios de comunicação rápida, inclusive por fax ou email, desde que tais meios proporcionem níveis adequados de segurança e autenticidade (incluindo o uso de criptografia, se necessário), com posterior confirmação formal, se exigida pela Parte requerida. A Parte requerida aceitará e atenderá ao pedido por qualquer meio de comunicação expedito.

4. Ressalvadas as disposições em contrário dos artigos deste capítulo, a assistência mútua estará sujeita às condições estabelecidas pela legislação da Parte requerida ou pelos tratados de assistência mútua aplicáveis, inclusive às razões pelas quais a Parte requerida pode recusar-se a cooperar. A Parte requerida não exercerá o direito de recusar a assistência mútua em relação aos crimes referidos nos Artigos 2 a 11 se a recusa se fundar tão-somente no fato de a Parte considerar que o pedido se refere a simples delitos financeiros.

5. Quando, de acordo com as disposições deste capítulo, a Parte requerida estiver autorizada a condicionar a assistência mútua à existência de dupla tipicidade, considerar-se-á atendida essa condição, independentemente de a lei da referida Parte situar o crime na mesma categoria de delitos ou denominar o crime com a mesma terminologia que a Parte requerente, se a conduta que caracteriza o delito pelo qual se pediu a assistência for um ilícito penal conforme as suas leis.

Artigo 26 - Informação espontânea

1. Qualquer Parte pode, dentro dos limites de sua legislação interna e ex officio, transmitir a outra Parte informações obtidas por seu próprio sistema investigativo, quando considerar que a revelação de tais informações pode auxiliar a Parte destinatária a iniciar ou a levar avante investigações ou procedimentos relativos a crimes tipificados de acordo com esta Convenção ou possam levar a um pedido de cooperação por aquela Parte, em conformidade com este capítulo.

2. Antes de fornecer tais informações, a Parte remetente pode solicitar sua manutenção em sigilo ou sua utilização condicional. Se a Parte destinatária não puder atender à solicitação, deverá notificar a Parte remetente, que então determinará se as informações serão fornecidas mesmo assim. Se a Parte destinatária aceitar as informações com imposição de condições, estará obrigada a seu cumprimento.

Título 4 - Procedimentos relativos a pedidos de assistência mútua na falta de acordos internacionais aplicáveis

Artigo 27 - Procedimentos relativos a pedidos de assistência mútua na falta de acordos internacionais aplicáveis

1. Quando não houver tratados de assistência mútua ou acordos de legislação uniforme ou de reciprocidade vigentes entre as Partes requerida e requerente, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 2 a 9 deste Artigo. As regras deste Artigo não se aplicarão quando tais tratados, acordos ou legislação existirem, a menos que as Partes envolvidas concordem em aplicar alguns ou todos os demais parágrafos deste artigo, em lugar daqueles instrumentos.

2. a. Cada Parte indicará uma autoridade central ou autoridades centrais responsáveis por enviar e responder pedidos de assistência mútua, pela execução de tais pedidos ou por seu encaminhamento às autoridades competentes para o seu cumprimento.

b. As autoridades centrais comunicar-se-ão diretamente umas com as outras;

c. Cada Parte deverá, ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa os nomes e endereços das autoridades indicadas de acordo com este parágrafo;

d. O Secretário-Geral do Conselho da Europa organizará e manterá atualizado o cadastro das autoridades centrais indicadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar a qualquer tempo a correição das informações repassadas ao registro.

3. Os pedidos de assistência mútua apresentados de acordo com este Artigo serão executados em conformidade com os procedimentos especificados pela Parte requerente, salvo se incompatíveis com a legislação da Parte requerida.

4. A Parte requerida pode, além das causas estabelecidas no Artigo 25, parágrafo 4, recusar assistência mútua se:

a. o pedido referir-se a uma infração penal que a Parte requerida considere um delito político ou um ilícito conexo a um crime político, ou

b. a Parte considere que a execução do pedido possa prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.

5. A Parte requerida pode adiar o atendimento de um pedido se sua execução puder prejudicar investigações ou procedimentos criminais que estejam sendo conduzidos por seus órgãos públicos.

6. Antes de recusar ou adiar a assistência, a Parte requerida, se conveniente após consultas com a Parte requerente, verificará se o pedido pode ser atendido parcialmente ou mediante condições que se revelem necessárias.

7. A Parte requerida informará imediatamente à Parte requerente o resultado da execução de um pedido de assistência. Devem ser dadas as razões para qualquer recusa ou retardamento do pedido. A Parte requerida também informará à Parte requerente as razões que tenham impossibilitado o atendimento do pedido ou que provavelmente o retardem significativamente.

8. A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que mantenha em sigilo qualquer pedido apresentado de acordo com este capítulo, bem como seu objeto, salvo no que for necessário para a sua execução. Se a Parte requerida não puder atender a essa solicitação de confidencialidade, deverá informar imediatamente à Parte requerente, que então decidirá se ainda assim o pedido deve ser executado.

9.a. Em caso de urgência, os pedidos de assistência mútua ou as comunicações relacionadas as eles podem ser enviados diretamente pelas autoridades judiciais da Parte requerente para autoridades semelhantes da Parte requerida. Em qualquer caso, uma cópia do pedido deve ser enviada concomitantemente para a autoridade central da Parte requerida por meio da autoridade central da Parte requerente.

b. Qualquer pedido ou comunicação feitos de acordo com este parágrafo pode ser apresentado ou realizado por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

c. Quando um pedido for feito de acordo com o subparágrafo a. deste Artigo e a autoridade recebedora não for competente para apreciar o pedido, esta deverá encaminhá-lo à autoridade nacional competente e informar diretamente à Parte requerente a providência adotada.

d. Pedidos ou comunicações feitos de acordo com este parágrafo e que não impliquem medidas coercitivas podem ser encaminhados pelas autoridades competentes da Parte requerente diretamente às autoridades competentes da Parte requerida.

e. Cada Parte poderá, ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa que, por motivos de eficiência, os pedidos feitos de acordo com este parágrafo devem ser enviados à sua autoridade central.

Artigo 28 - Confidencialidade e limitações de uso

1. Quando não houver tratado de assistência mútua ou acordos de legislação uniforme ou de reciprocidade vigentes entre as Partes requerente e requerida serão aplicáveis as disposições deste Artigo. As regras deste Artigo não se aplicarão quando tais tratados, acordos ou legislação existirem, a menos que as Partes envolvidas concordem em aplicar alguns ou todos os demais parágrafos deste Artigo, em lugar daqueles instrumentos.

2. A Parte requerida pode condicionar o fornecimento de informação ou de dados em atendimento a um pedido:

a. à sua manutenção em sigilo, quando o pedido de assistência jurídica mútua não puder ser cumprido sem tal condição, ou

b. à sua não utilização para investigações ou procedimentos diversos daqueles indicados no pedido.

3. Se a Parte requerente não puder cumprir as condições referidas no parágrafo 2, deverá informar imediatamente à outra Parte, que então decidirá se ainda assim a informação será fornecida. Quando a Parte requerente aceitar as condições, estará obrigado a atendê-las.

4. Qualquer Parte que forneça informações ou dados sob uma condição referida no parágrafo 2 pode exigir que a outra Parte esclareça, em relação àquela condição, o uso feito de tais informações ou dados.

Seção 2 - Disposições específicas

Título 1 - Assistência mútua em relação a medidas cautelares

Artigo 29 - Conservação expedita de dados armazenados em computador

1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que determine a obtenção ou de qualquer modo obtenha a expedita conservação de dados armazenados por meio de um sistema de computador, localizado no território daquela outra Parte, em relação aos quais a Parte requerente pretende apresentar um pedido de assistência mútua para busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados.

2. Qualquer pedido de conservação feito de acordo com o parágrafo 1 deve especificar:

a. a autoridade que requer a conservação;

b. o crime sujeito à investigação ou procedimento criminal e um breve resumo dos fatos;

c. os dados de computador armazenados a serem conservados e sua relação com o crime;

d. qualquer informação disponível que identifique o detentor dos dados de computador armazenados ou a localização do sistema de computador;

e. a necessidade de conservação; e

f. que a Parte pretende apresentar um pedido de assistência mútua para a busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados armazenados em computador.

3. Ao receber o pedido de outra Parte, a Parte requerida adotará todas as medidas apropriadas para conservar, com presteza, os dados especificados, de acordo com sua legislação doméstica. Para resposta a um pedido de assistência, o princípio da dupla tipicidade não será exigido como condição para autorizar a conservação de dados.

4. Qualquer Parte que exija a dupla tipicidade como condição para atender a um pedido de assistência mútua para a busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação de dados armazenados pode, em relação a outros crimes que não os tipificados de acordo com os artigos 2 a 11 desta Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação em conformidade com este Artigo, quando a Parte requerida tenha motivos para crer que ao tempo da revelação a condição de dupla tipicidade não terá sido atendida.

5. Além disso, um pedido de conservação somente pode ser recusado se:

a. o pedido se referir a um crime que a Parte requerida considera delito político ou infração conexa com crime político, ou

b. a Parte requerida considerar que a execução do pedido pode prejudicar sua soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais.

6. Quando a Parte requerida verificar que a conservação não assegurará a futura disponibilidade dos dados ou que irá ameaçar a confidencialidade ou de outro modo prejudicar a investigação da Parte requerente, deve informar imediatamente à Parte requerente, que então decidirá se ainda assim o pedido deve ser executado.

7. Qualquer conservação efetivada em resposta ao pedido referido no parágrafo 1 perdurará por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a fim de permitir que a Parte requerente apresente um pedido de busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados. Depois da recepção de tal pedido, os dados continuarão protegidos até a decisão final.

Artigo 30 - Revelação expedita de dados de tráfego conservados

1. Quando, no curso da execução de um pedido feito de acordo com o Artigo 29 para a conservação de dados de tráfego de uma comunicação específica, a Parte requerida descobrir que um provedor de serviços em outro Estado está envolvido na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá entregar rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar aquele provedor e o caminho por meio do qual se deu a comunicação.

2. A revelação de dados de tráfego de acordo com o parágrafo 1 somente pode ser recusada se:

a. o pedido referir-se a um crime considerado de natureza política pela Parte requerida ou a um crime conexo com um crime político; ou

b. a Parte requerida considerar que a execução do pedido pode prejudicar sua soberania, sua segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais.

Título 2 - Assistência mútua em relação a poderes investigativos

Artigo 31 - Assistência mútua em relação ao acesso a dados de computador armazenados

1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que realize busca, acesso, apreensão, guarda ou a revelação de dados armazenados por meio de um sistema de computador localizado no território da Parte requerida, inclusive dos dados que tenham sido conservados de acordo com o Artigo 29.

2. A Parte requerida responderá ao pedido por meio da aplicação dos instrumentos, acordos e leis internacionais mencionadas no Artigo 23, e em conformidade com outras disposições pertinentes deste capítulo.

3. O pedido receberá resposta rápida se:

a. houver motivos para supor que importantes dados estão especialmente vulneráveis a perda ou modificação; ou

b. os instrumentos, acordos e leis referidos no parágrafo 2 dispuserem de forma diferente no tocante à cooperação expedita.

Artigo 32 - Acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento, ou a sistema de acesso público

Uma Parte poderá, sem a autorização de outra Parte:

a. acessar dados de computador disponíveis ao público (fonte aberta), independentemente de onde os dados estejam geograficamente localizados; ou

b. acessar ou receber, por meio de um sistema de computador em seu território, dados de computador armazenados no território de outra Parte, se a Parte obtiver o legítimo e voluntário consentimento de uma pessoa que tenha autoridade legal para revelar os dados à Parte interessada, por meio de um sistema de computador.

Artigo 33 - Assistência mútua na interceptação de dados de tráfego em tempo real

1. As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação, em tempo real, de dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica transmitida no seu território por meio de um sistema de computador. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2, esta assistência será regida pelas condições e procedimentos estabelecidos pela legislação interna.

2. Cada Parte disponibilizará tal assistência pelo menos em relação aos crimes para os quais a interceptação de dados em tempo real seria possível, quando se tratasse de fatos similares de jurisdição nacional.

Artigo 34 - Assistência mútua em relação à interceptação do conteúdo de comunicações

As Partes conceder-se-ão assistência mútua na interceptação ou gravação em tempo real do conteúdo de comunicações específicas transmitidas por meio de um sistema de computador, nas mesmas hipóteses permitidas de acordo com os tratados aplicáveis e as respectivas legislações domésticas.

Título 3 - Sistema de plantão 24 por 7

Artigo 35 - Sistema de plantão 24 por 7

1. Cada Parte indicará um órgão de contato disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, de modo a assegurar a assistência imediata para investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador e de dados, ou para a obtenção de provas eletrônicas de uma infração penal. Tal assistência incluirá a facilitação, ou, se permitido pelas leis e costumes jurídicos locais, a adoção direta das seguintes medidas:

a. o fornecimento de suporte técnico;

b. a conservação de dados de acordo com os artigos 29 e 30;

c. a coleta de provas, o fornecimento de informação jurídica e a localização de suspeitos.

2.a. O órgão de contato da Parte deve ser capaz de se comunicar com o órgão de contato de outra Parte de forma rápida.

b. Se o órgão de contato indicado por uma Parte não integrar a autoridade ou autoridades dessa mesma Parte, responsáveis pela assistência mútua internacional ou por extradição, o órgão de contato deve ser capaz de se coordenar com tal autoridade ou autoridades de forma breve.

3. Cada Parte assegurará que pessoal treinado e bem equipado estará a postos, de modo a facilitar a operação do sistema.

Capítulo IV - Disposições finais

Artigo 36 - Assinatura e vigência

1. Esta Convenção está aberta a assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não-membros que participaram de sua elaboração.

2. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3. Esta Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, que se contará da data em que cinco Estados, entre os quais pelo menos 3 (três) Estados membros do Conselho da Europa, tiverem expressado sua vontade de se submeter ao regime jurídico da Convenção, de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2.

4. Para qualquer Estado signatário que expresse seu consentimento posterior, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 t(rês) meses, a contar da data de expressão da vontade de se submeter ao regime jurídico da Convenção, de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2.

Artigo 37 - Adesão à Convenção

1. Depois da entrada em vigor desta Convenção, o Conselho de Ministros do Conselho da Europa, após consulta comum e após obter o consentimento unânime dos Estados signatários desta Convenção, pode convidar qualquer Estado que não seja membro do Conselho e que não tenha participado de sua elaboração para aderir a esta Convenção. A decisão será tomada pelo quórum majoritário estabelecido no artigo 20.d. do Estatuto do Conselho da Europa e pelo voto unânime dos representantes dos Estados convenentes com assento no Conselho de Ministros.

2. Para os Estados que aderirem à Convenção de acordo com o parágrafo 1, o tratado entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de 3 (três) meses, a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 38 - Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou territórios nos quais esta Convenção será aplicável.

2. Qualquer Estado pode, posteriormente, por meio de uma declaração endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação desta Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. Para esses territórios, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao vencimento de um prazo de 3 (três) meses, a contar da data do recebimento da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita de acordo com os dois parágrafos anteriores, a respeito de qualquer território especificado em tal declaração, pode ser retirada por meio de notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, contados da data de recebimento de tal notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 39 - Efeitos da Convenção

1. O objetivo desta Convenção é complementar os tratados e acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis entre as Partes, incluindo as disposições:

- da Convenção Europeia sobre Extradição, aberta a assinaturas em Paris, aos 13 dias de dezembro de 1957 (ETS n. 24);

- da Convenção Europeia sobre Assistência Mútua em Assuntos Penais, aberta a assinaturas em Estrasburgo, aos 20 dias de abril de 1959 (ETS n. 30);

- do Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Assistência Mútua em Assuntos Penais, aberto a assinaturas aos 17 dias de março de 1978 (ETS n. 99).

2. Se duas ou mais Partes já tiverem concluído um tratado ou acordo sobre os assuntos abordados nesta Convenção ou se tiverem estabelecido de forma diversa seu relacionamento em tais assuntos, ou tendam a fazê-lo no futuro, tais Partes também estão autorizadas a aplicar esse acordo ou tratado ou a regular essas relações em conformidade com eles. Todavia, se as Partes estabeleceram suas relações a respeito dos assuntos considerados nesta Convenção de forma diversa da aqui regulada, elas deverão fazê-lo de maneira compatível com os objetivos e princípios da Convenção.

3. Nenhum artigo desta Convenção afetará outros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades de uma Parte.

Artigo 40 - Declarações

Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado pode ao tempo da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da faculdade de exigir elementos complementares, como estabelecido nos artigos 2, 3, 6 parágrafo 1.b, 7, 9 parágrafo 3, e 27 parágrafo 9.e.

Artigo 41 - Cláusula federativa

1. Um Estado federal pode reservar-se o direito de assumir obrigações de acordo com o capítulo II desta Convenção em conformidade com os princípios fundamentais que regem o relacionamento entre seu governo central e as unidades estatais constitutivas ou outras entidades territoriais similares, desde que não obstante seja capaz de cooperar na forma prevista no capítulo III.

2. Quando apresentar uma reserva de acordo com o parágrafo 1, um Estado federal não poderá aplicar os termos dessa reserva para excluir ou minorar substancialmente suas obrigações de dispor sobre as medidas estabelecidas no capítulo II. Esse Estado deve dispor especialmente sobre um amplo e eficaz sistema de persecução criminal relacionado a tais medidas.

3. Em relação às disposições desta Convenção cuja aplicação couber à jurisdição dos Estados federados ou a de outras entidades territoriais similares, que não estejam obrigadas pelo sistema constitucional federativo a adotar medidas legislativas, o governo federal informará às autoridades competentes de tais Estados federados sobre as preditas disposições, dando sua opinião favorável a elas e encorajando-os a dar-lhes efeito.

Artigo 42 - Reservas

1. Por meio de uma notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que irá valer-se da reserva ou reservas previstas no Artigo 4, parágrafo 2; Artigo 6, parágrafo 3; Artigo 9, parágrafo 4; Artigo 10, parágrafo 3; Artigo 11, parágrafo 3; Artigo 14, parágrafo 3; Artigo 22, parágrafo 2; Artigo 29, parágrafo 4; e Artigo 41, parágrafo 1. Nenhuma outra reserva poderá ser apresentada.

Artigo 43 - Status e retirada de reservas

1. Qualquer Parte que tenha apresentado uma reserva de acordo com o Artigo 42 pode retirá-la no todo ou em parte por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação mencionar que a retirada da reserva terá efeito numa data nela especificada, e se tal data for posterior ao dia no qual a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral, a retirada da reserva produzirá efeitos naquela data posterior.

2. Qualquer Parte que tenha apresentado uma reserva na forma do Artigo 42 deverá retirá-la, total ou parcialmente, assim que as circunstâncias permitirem.

3. O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode periodicamente entrevistar-se com as Partes que tenham apresentado uma ou mais reservas na forma do Artigo 42 tendo em vista a retirada de tais reservas.

Artigo 44 - Emendas

1. As emendas a esta Convenção podem ser propostas por qualquer Parte e o Secretário Geral do Conselho da Europa se encarregará de levá-las ao conhecimento dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, bem como a qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção de acordo com as disposições do Artigo 37.

2. Qualquer emenda proposta por uma Parte será levada ao conhecimento do Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que emitirá parecer sobre o projeto de emenda e o submeterá à apreciação do Conselho de Ministros.

3. O Conselho de Ministros examinará a proposta de emenda e levará em conta o parecer ofertado pelo CDPC e, depois de consultar-se com os Estados não-membros que sejam Partes desta Convenção, poderá adotar a emenda.

4. O texto de qualquer emenda adotada pelo Conselho de Ministros de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo será encaminhado às Partes para aceitação.

5. Qualquer emenda adotada de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de todas as Partes informarem ao Secretário-Geral a sua aceitação.

Artigo 45 - Solução de controvérsias

1. O Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será informado das interpretações e da aplicação desta Convenção.

2. Em caso de controvérsias entre Partes acerca da interpretação ou aplicação desta Convenção, estas procurarão a composição do litígio por meio de negociação ou de qualquer outro meio pacífico, à sua escolha, inclusive a sujeição da controvérsia à CDPC, a um tribunal arbitral cujas decisões sejam imperativas para as Partes, ou à Corte Internacional de Justiça, como combinado pelas Partes envolvidas.

Artigo 46 - Consultas entre as Partes

1. As Partes, quando conveniente, consultar-se-ão periodicamente para facilitar:

a. a utilização e a implementação eficientes desta Convenção, inclusive a identificação de quaisquer problemas a ela relativos, bem como dos efeitos de qualquer declaração ou reserva apresentada de acordo com esta Convenção;

b. a troca de informações sobre importantes inovações jurídicas, políticas ou tecnológicas relativas a crimes cibernéticos e à coleta de provas em forma eletrônica;

c. a apreciação de possível complementação ou introdução de emendas a esta Convenção.

2. O Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) será informado periodicamente dos resultados das consultas referidas no parágrafo 1.

3. O CDPC, quando conveniente, facilitará as consultas mencionadas no parágrafo 1 e adotará as medidas necessárias para auxiliar as Partes nos seus esforços para complementar ou emendar a Convenção. Três anos depois de a presente Convenção entrar em vigor, o Comitê Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) conduzirá, em cooperação com as Partes, uma revisão de todas as disposições desta Convenção, e se necessário, proporá as emendas adequadas.

4. Salvo se assumidas pelo Conselho da Europa, as despesas para a execução das disposições do parágrafo 1 serão suportadas pelas Partes na forma a ser estabelecida por estas.

5. As Partes serão auxiliadas pelo Secretariado do Conselho da Europa na execução de suas atribuições de acordo com este Artigo.

Artigo 47 - Denúncia

1. Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção por meio de uma notificação endereçada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de 3 (três) meses, contado da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 48 - Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir a esta Convenção: a. das assinaturas apostas à Convenção;

b. do depósito de todo e qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c. das datas de entrada em vigor desta Convenção para as Partes, de acordo com os artigos 36 e 37;

d. de toda declaração feita de acordo com o Artigo 40 ou de reserva apresentada com base no Artigo 42;

e. de qualquer outro ato, notificação ou comunicado relativo a esta Convenção.

Em testemunho do que os signatários, estando devidamente autorizados, assinaram esta Convenção. Feita em Budapeste, aos 23 dias do mês de novembro de 2001, em inglês e francês, em textos igualmente autênticos, numa única via, que será depositada nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros, aos Estados não-membros que tenham participado da elaboração desta Convenção, e a todos os Estados convidados a aderir a ela”.

 

 

 

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