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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.488, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

Altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  ......................................................................................................

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

V - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e

VIII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

.....................................................................................................................

§ 2º  O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º  As autoridades de que tratam os incisos II a VIII do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.

....................................................................................................................

§ 5º  O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal;

II - representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - profissionais com notório saber sobre o tema.” (NR)

“Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos previstos no caput do art. 2º, ad referendum do Conselho, exceto os atos de que tratam os incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 2º.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.933, de 2019; e

II - o Decreto nº 10.717, de 10 de junho de 2021.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2023

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