Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 740, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 75, de 2014 (nº 642, de 2007, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico”. 

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: 

“A proposição legislativa dispõe sobre a regulamentação da profissão de instrumentador cirúrgico, pela qual elencaria os requisitos, as atribuições, os deveres, as infrações disciplinares e definiria o exercício ilegal da profissão por pessoas inabilitadas para esta atividade profissional.

Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade , uma vez que estabeleceria medidas restritivas ao livre exercício da profissão, em desconformidade com o princípio da liberdade de desempenho de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 5º e no art. 170 da Constituição no que se refere à  ordem econômica.

Nesse sentido, a proposição implicaria reserva de mercado, o que contraria o interesse público, pois poderia vedar a prática da atividade por profissionais já capacitados e ensejar a redução significativa de profissionais que também exercem estas atribuições no exercício da profissão, como aqueles regidos pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Nesta hipótese, o instrumentador estaria submetido a restrições distintas das aplicadas a enfermeiros e a técnicos de enfermagem.

Por fim, a proposição legislativa, que prevê deveres, direitos, penalidades e um Código de Ética, não estabelece as consequências das infrações descritas, a entidade que seria responsável por apurá-las, nem a competência para editar o Código de ética, uma vez que a proposta ensejaria numa referência a uma disposição inexistente, sociedades profissionais.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2022.