Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 5, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 27, de 2021 (Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021), que “Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera os art. 68-B e art. 68-C da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997

“Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, inclusive a cooperativa de produção de etanol, a cooperativa de comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.”

“Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

I - agente produtor, inclusive a cooperativa de produção de etanol, da cooperativa de comercialização de etanol, da empresa comercializadora de etanol ou do importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que os agentes produtores de etanol poderiam efetuar a venda direta e estende essa permissão para as cooperativas produtoras ou comercializadoras de etanol.

Todavia, essas cooperativas possuem direito às exclusões de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que reduzem a zero a base de cálculo das Contribuições para o Programa Integração Social e para Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins das cooperativas.

Nesse sentido, ainda que a lei determine que, na venda direta, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep sejam elevadas de um inteiro e cinco décimos por cento  para três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento e as da Cofins de seis inteiros e nove décimos por cento para dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, as bases de cálculo estariam reduzidas a zero.

Assim, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, por criar uma renúncia fiscal sem a devida previsão orçamentária e por distorcer a concorrência setorial, o que violaria, respectivamente, o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Responsabilidade Fiscal, no inciso IV do caput do art. 170 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2022