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Presidência da República |
LEI Nº 14.303, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 (*)
Mensagem de veto |
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 4.826.536.184.933,00 (quatro trilhões, oitocentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, cento e oitenta e quatro mil novecentos e trinta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.755.804.110.408,00 (um trilhão, setecentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quatro milhões, cento e dez mil quatrocentos e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.089.355.192.539,00 (um trilhão, oitenta e nove bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, cento e noventa e dois mil quinhentos e trinta e nove reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º art. 8º desta Lei.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal - R$ 1.518.584.493.896,00 (um trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e noventa e seis reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;
II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.326.574.809.051,00 (um trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil cinquenta e um reais); e
III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.
§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 237.219.616.512,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, duzentos e dezenove milhões, seiscentos e dezesseis mil quinhentos e doze reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:
I - por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição e na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos
suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas
alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que
tratam os arts. 107,
110 e
111 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, observem o disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem
dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos §§
7º a 10, não reduzam o valor total das dotações primárias consignadas nesta
Lei ao Orçamento da Seguridade Social e atendam as seguintes condições:
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.511, de 2022)
I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos
relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o
limite de vinte por cento;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento; (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)
d) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
e) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive as decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites; e
f) à ação “0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
II - suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:
a) às despesas constantes de item do Quadro 10A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com “RP 1”;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e
c) a despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
III - suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:
a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e
2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
c) às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;
e) às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
f) às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
g) às ações e aos serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação dessas despesas;
h) à ação “218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e
i) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no
inciso II do § 1º e no
§
3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
j) à ação “099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003), por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no
inciso II do § 1º e no
§
3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2"; (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)
IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, por meio da anulação de até quinze por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas; e
V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações.
§ 1º A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:
I - a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; ou
2. estiver relacionado à hipótese prevista no item 2 da alínea “b” do inciso II do caput, no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
§ 2º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 1º.
§ 3º Os limites de que tratam as alíneas “d” do inciso I e “i” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a unidade orçamentária “74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Ministério da Educação” poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário “26000 - Ministério da Educação”.
§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, no inciso II, e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 30 de dezembro de 2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, no inciso II, e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.511, de 2022)
§ 5º-A Fica autorizada a abertura de crédito suplementar aos subtítulos classificados como RP 2, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, com recursos provenientes de: (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)
I - reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)
II - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)
III - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)
§ 6º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12. (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
§ 7º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 6” e “RP 7”, desde que, cumulativamente:
I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a) outras emendas do autor; ou
b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e
IV - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 8º. Aplica-se o disposto no § 7º, incisos II, III e IV, à abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8” e, exceto quanto à exigência de anulação integral a que se refere a alínea “b” do inciso III, com “RP 9”, cabendo ao respectivo Poder, ao Ministério Público da União ou à Defensoria Pública da União avaliar a conveniência e oportunidade do ato de abertura do crédito.
§ 8º-A. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ”RP 1” que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8”, alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11. (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)
§ 9º Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do § 7º.
§ 10. Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a
execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos
autores, inclusive na hipótese da suplementação prevista na alínea “b” do
inciso III do § 7º.
§ 10. Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º. (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
§ 11. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; ou
IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022.
§ 12. Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando a abertura do crédito implicar acréscimo ou redução do valor do subtítulo:
I - devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) de que trata o art. 22 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
b) transpostos, remanejados ou transferidos com base na autorização prevista no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
c) cujas classificações forem alteradas com base no inciso I e nas alíneas “c”, “e” e "f" do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e
II - podem ser utilizados cumulativamente.
§ 13. A vedação de redução das dotações primárias consignadas nesta Lei ao
Orçamento da Seguridade Social não se aplica à redução de despesas com
pessoal para acréscimo em despesas com pessoal.
(Revogado pela Lei nº 14.412, de 2022)
§ 14. É vedada a ampliação das dotações sujeitas aos limites
individualizados estabelecidos pelo
art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias em relação aos valores constantes desta Lei.
§ 14. É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
§ 15. Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”, poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”. (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das fontes de financiamento
Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 96.511.395.852,00 (noventa e seis bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 96.511.395.852,00 (noventa e seis bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, destinados a:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.
§ 2º Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2022, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 100 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas classificadas com a fonte de recursos “944”, incluída a emissão de:
I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2022, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos “944”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, será autorizado:
I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou
II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição.
§ 2º A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput do art. 109 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government);
VIII - quadros orçamentários consolidados;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2022
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ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº
14.412, de 2022)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022 |
||||||||
DISCRIMINAÇÃO |
CRIAÇÃO |
PROVIMENTO |
||||||
QTDE |
DESPESA |
|||||||
NO EXERCÍCIO (6) |
ANUALIZADA |
|||||||
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
PRIMÁRIA |
FINANCEIRA |
TOTAL |
|||
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1): |
||||||||
1. Poder Legislativo |
0 |
156 |
29.143.865 |
2.891.794 |
32.035.659 |
49.601.167 |
5.006.406 |
54.607.573 |
1.1. Câmara dos Deputados |
- |
70 |
11.243.866 |
819.637 |
12.063.503 |
22.487.732 |
1.639.274 |
24.127.006 |
1.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
70 |
11.243.866 |
819.637 |
12.063.503 |
22.487.732 |
1.639.274 |
24.127.006 |
1.2. Senado Federal |
- |
47 |
11.041.006 |
648.600 |
11.689.606 |
15.073.578 |
864.800 |
15.938.378 |
1.2.1. Cargos e funções vagos |
- |
47 |
11.041.006 |
648.600 |
11.689.606 |
15.073.578 |
864.800 |
15.938.378 |
1.3. Tribunal de Contas da União |
- |
39 |
6.858.993 |
1.423.557 |
8.282.550 |
12.039.857 |
2.502.332 |
14.542.189 |
1.3.1. Cargos e funções vagos |
- |
39 |
6.858.993 |
1.423.557 |
8.282.550 |
12.039.857 |
2.502.332 |
14.542.189 |
2. Poder Judiciário |
2.117 |
2.936 |
239.493.126 |
31.813.763 |
271.306.889 |
350.593.472 |
47.697.555 |
398.291.027 |
2.1. Supremo Tribunal Federal |
- |
82 |
7.310.566 |
1.383.377 |
8.693.943 |
8.908.007 |
1.642.929 |
10.550.936 |
2.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
82 |
7.310.566 |
1.383.377 |
8.693.943 |
8.908.007 |
1.642.929 |
10.550.936 |
2.2. Superior Tribunal de Justiça |
- |
142 |
9.200.656 |
1.939.807 |
11.140.463 |
16.165.185 |
3.325.384 |
19.490.569 |
2.2.1. Cargos e funções vagos |
- |
142 |
9.200.656 |
1.939.807 |
11.140.463 |
16.165.185 |
3.325.384 |
19.490.569 |
2.3. Justiça Federal |
775 |
590 |
45.000.000 |
6.750.000 |
51.750.000 |
90.000.000 |
13.500.000 |
103.500.000 |
2.3.1. Cargos e funções vagos |
- |
440 |
30.000.000 |
4.500.000 |
34.500.000 |
60.000.000 |
9.000.000 |
69.000.000 |
2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021 (2) |
150 |
150 |
15.000.000 |
2.250.000 |
17.250.000 |
30.000.000 |
4.500.000 |
34.500.000 |
2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783, de 2011 (3) |
625 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2.4. Justiça Militar da União |
740 |
52 |
2.488.597 |
495.904 |
2.984.501 |
3.825.513 |
743.856 |
4.569.369 |
2.4.1. Cargos e funções vagos |
- |
16 |
1.340.723 |
249.794 |
1.590.517 |
2.060.796 |
374.691 |
2.435.487 |
2.4.2. PL nº 1.184, de 2015 |
740 |
36 |
1.147.874 |
246.110 |
1.393.984 |
1.764.717 |
369.165 |
2.133.882 |
2.5. Justiça Eleitoral |
530 |
1.348 |
86.395.445 |
7.646.119 |
94.041.564 |
122.722.649 |
12.045.813 |
134.768.462 |
2.5.1. Cargos e funções vagos |
- |
818 |
45.418.751 |
5.181.630 |
50.600.381 |
57.684.049 |
7.646.119 |
65.330.168 |
2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021 (4) |
370 |
370 |
27.174.000 |
2.464.489 |
29.638.489 |
37.433.213 |
4.399.694 |
41.832.907 |
2.5.3. PL nº 1761/2015 (5) |
10 |
10 |
862.674 |
- |
862.674 |
1.725.347 |
- |
1.725.347 |
2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação de cargos comissionados (6) |
150 |
150 |
12.940.020 |
- |
12.940.020 |
25.880.040 |
- |
25.880.040 |
2.6. Justiça do Trabalho |
52 |
450 |
69.736.151 |
10.538.188 |
80.274.339 |
71.442.540 |
10.538.188 |
81.980.728 |
2.6.1. Cargos e funções vagos |
- |
450 |
69.736.151 |
10.538.188 |
80.274.339 |
71.442.540 |
10.538.188 |
81.980.728 |
2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT 22ª Região (3) |
52 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2.7. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
- |
251 |
18.458.246 |
3.036.950 |
21.495.196 |
36.603.220 |
5.877.967 |
42.481.187 |
2.7.1. Cargos e funções vagos |
- |
251 |
18.458.246 |
3.036.950 |
21.495.196 |
36.603.220 |
5.877.967 |
42.481.187 |
2.8. Conselho Nacional de Justiça |
20 |
21 |
903.465 |
23.418 |
926.883 |
926.358 |
23.418 |
949.776 |
2.8.1. Cargos e funções vagos |
- |
1 |
104.652 |
23.418 |
128.070 |
107.267 |
23.418 |
130.685 |
2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação de funções comissionadas |
20 |
20 |
798.813 |
- |
798.813 |
819.091 |
- |
819.091 |
3. Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público |
25 |
469 |
34.112.851 |
2.691.565 |
36.804.416 |
55.024.472 |
4.149.212 |
59.173.683 |
3.1. Ministério Público Federal |
19 |
138 |
9.813.763 |
1.024.793 |
10.838.556 |
17.885.961 |
1.818.233 |
19.704.194 |
3.1.1. Cargos e funções vagos |
|
119 |
4.625.922 |
808.104 |
5.434.026 |
7.996.820 |
1.446.766 |
9.443.586 |
3.1.2. Lei nº 14.290, de 3 de Janeiro de 2022 |
19 |
19 |
5.187.841 |
216.689 |
5.404.530 |
9.889.141 |
371.467 |
10.260.608 |
3.2. Ministério Público Militar |
- |
11 |
3.003.486 |
125.452 |
3.128.938 |
5.725.292 |
215.060 |
5.940.352 |
3.2.1. Cargos e funções vagos |
- |
11 |
3.003.486 |
125.452 |
3.128.938 |
5.725.292 |
215.060 |
5.940.352 |
3.3. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios |
- |
14 |
3.628.585 |
159.666 |
3.788.251 |
6.917.422 |
273.713 |
7.191.134 |
3.3.1. Cargos e funções vagos |
- |
14 |
3.628.585 |
159.666 |
3.788.251 |
6.917.422 |
273.713 |
7.191.134 |
3.4. Ministério Público do Trabalho |
6 |
302 |
17.281.640 |
1.381.654 |
18.663.294 |
24.023.544 |
1.842.206 |
25.865.750 |
3.4.1. Cargos e funções vagos |
- |
296 |
15.062.755 |
1.293.675 |
16.356.430 |
20.734.050 |
1.724.901 |
22.458.951 |
3.4.2. PL nº 998, de 2020 |
6 |
6 |
2.218.885 |
87.979 |
2.306.864 |
3.289.494 |
117.305 |
3.406.799 |
3.5. Escola Superior do Ministério Público da União |
- |
4 |
385.377 |
- |
385.377 |
472.253 |
- |
472.253 |
3.5.1. Cargos e funções vagos |
- |
4 |
385.377 |
- |
385.377 |
472.253 |
- |
472.253 |
4. Defensoria Pública da União |
1.011 |
237 |
21.886.369 |
666.749 |
22.553.118 |
29.125.527 |
866.800 |
29.992.327 |
4.1. Defensoria Pública da União |
1.011 |
237 |
21.886.369 |
666.749 |
22.553.118 |
29.125.527 |
866.800 |
29.992.327 |
4.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
37 |
11.855.591 |
666.749 |
12.522.340 |
16.783.040 |
866.800 |
17.649.840 |
4.1.2. PL nº 7.922, de 2014 |
1.011 |
200 |
10.030.778 |
- |
10.030.778 |
12.342.487 |
0 |
12.342.487 |
5. Poder Executivo |
1.129 |
44.754 |
2.409.169.437 |
397.713.106 |
2.806.882.543 |
3.274.924.850 |
563.885.038 |
3.838.809.888 |
5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados - civis |
1.129 |
38.514 |
1.867.771.124 |
390.882.799 |
2.258.653.923 |
2.663.014.139 |
552.175.941 |
3.215.190.080 |
5.1.1. Cargos e funções vagos |
- |
18.790 |
624.915.783 |
107.915.679 |
732.831.462 |
855.694.539 |
146.374.243 |
1.002.068.782 |
5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação (5) |
- |
19.272 |
1.220.858.383 |
282.967.120 |
1.503.825.503 |
1.785.322.642 |
405.801.698 |
2.191.124.340 |
5.1.3. Anteprojeto de Lei - cria os Cargos Comissionados de Militares - CCM e as Gratificações de Militares Fora da Força - GMFF |
1.129 |
452 |
21.996.958 |
- |
21.996.958 |
21.996.958 |
- |
21.996.958 |
5.2. Fixação de efetivos - militares |
- |
4.649 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
5.2.1. Fixação de efetivos - Aeronáutica, Exército e Marinha |
- |
4.649 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
448.349.759 |
- |
448.349.759 |
5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF |
0 |
1.591 |
93.048.554 |
6.830.307 |
99.878.861 |
163.560.952 |
11.709.097 |
175.270.049 |
5.3.1. Fixação de efetivos - CBMDF |
- |
355 |
19.290.724 |
- |
19.290.724 |
33.909.277 |
- |
33.909.277 |
5.3.2. Fixação de efetivos - PMDF |
- |
736 |
38.136.335 |
- |
38.136.335 |
67.036.133 |
- |
67.036.133 |
5.3.3. Fixação de efetivos - PCDF |
- |
500 |
35.621.495 |
6.830.307 |
42.451.802 |
62.615.542 |
11.709.097 |
74.324.639 |
TOTAL DO ITEM I |
4.282 |
48.552 |
2.733.805.648 |
435.776.977 |
3.169.582.625 |
3.759.269.488 |
621.605.011 |
4.380.874.498 |
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO: |
||||||||
1. Defensoria Pública da União |
58.584.244 |
14.280.677 |
72.864.921 |
70.408.036 |
16.744.645 |
87.152.681 |
||
1.1. PL nº 7.836, de 2014 |
5.455.445 |
- |
5.455.445 |
5.455.445 |
- |
5.455.445 |
||
1.2. Anteprojeto de reajuste dos subsídios de membros da Defensoria Pública da União - DPU |
53.128.799 |
14.280.677 |
67.409.476 |
64.952.591 |
16.744.645 |
81.697.236 |
||
2. Poder Executivo |
1.772.985.953 |
240.000.000 |
2.012.985.953 |
1.772.985.953 |
240.000.000 |
2.012.985.953 |
||
2.1 Limite para alteração da vantagem de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 |
36.034.357 |
- |
36.034.357 |
36.034.357 |
- |
36.034.357 |
||
2.2 Limite destinado ao atendimento de PLs relativos à reestruturação e/ou ao aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo |
1.736.951.596 |
240.000.000 |
1.976.951.596 |
1.736.951.596 |
240.000.000 |
1.976.951.596 |
||
TOTAL DO ITEM II |
1.831.570.197 |
254.280.677 |
2.085.850.874 |
1.843.393.989 |
256.744.645 |
2.100.138.634 |
||
TOTAL ANEXO V |
4.565.375.845 |
690.057.654 |
5.255.433.499 |
5.602.663.477 |
878.349.656 |
6.481.013.132 |
||
(1) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos ou funções comissionadas ocupadas em março de 2021, cujas despesas compunham a base de projeção para definição dos limites de “Pessoal e Encargos Sociais” para 2022, que venham a vagar a posteriori e que não gerem impacto orçamentário. Nesse contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e de falecimentos que acarretem pagamento de pensões, por se tratarem de reclassificação orçamentária, ou seja, não gerarem economia em termos de impactos orçamentários. |
||||||||
(2) Refere-se à lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais. A criação e o provimento dos cargos não acarretarão impacto orçamentário, haja vista que serão provenientes de transformação de cargos existentes no âmbito da 1ª Região. |
||||||||
(3) Refere-se a projeto de lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já compõem a folha de pagamento do Órgão ao longo dos últimos anos e que não impliquem acréscimos de despesas. |
||||||||
(4) Trata da criação de 225 cargos efetivos e 145 funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, cuja inclusão na proposta orçamentária para 2022 foi pleiteada pelo Regional ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício TRE/SP nº 909/2021, de 17 de junho de 2021. Para 2022, foi proposta a implementação parcial da despesa com o provimento de 9 CJ-1. |
||||||||
(5) Limite físico e financeiro destinado a provimentos de cargos efetivos que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, nos termos do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, do Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 e do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014. |
||||||||
(6) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo: |
||||||||
Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto |
VALOR |
|||||||
Reserva de contingência fiscal - primária / recursos para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição |
4.565.375.845 |
|||||||
10.01101.99.999.0999.0Z01.0001 - Câmara dos Deputados |
11.243.866 |
|||||||
10.02101.99.999.0999.0Z01.0001 - Senado Federal |
11.041.006 |
|||||||
10.03101.99.999.0999.0Z01.0001 - Tribunal de Contas da União |
6.858.993 |
|||||||
10.10101.99.999.0999.0Z01.0001 - Supremo Tribunal Federal |
7.310.566 |
|||||||
10.11101.99.999.0999.0Z01.0001 - Superior Tribunal de Justiça |
9.200.656 |
|||||||
10.12101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau |
45.000.000 |
|||||||
10.13101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Militar da União |
2.488.597 |
|||||||
10.14101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Eleitoral |
86.395.445 |
|||||||
10.15126.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
69.736.151 |
|||||||
10.16101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios |
18.458.246 |
|||||||
10.17101.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Nacional de Justiça |
903.465 |
|||||||
10.34101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Federal |
9.813.763 |
|||||||
10.34102.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Militar |
3.003.486 |
|||||||
10.34103.99.999.0999.0Z01.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios |
3.628.585 |
|||||||
10.34104.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público do Trabalho |
17.281.640 |
|||||||
10.34105.99.999.0999.0Z01.0001 - Escola Superior do Ministério Público da União - MPU |
385.377 |
|||||||
10.29101.99.999.0999.0Z01.0001 - Defensoria Pública da União |
80.470.613 |
|||||||
10.26101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério da Educação |
1.220.858.383 |
|||||||
10.52111.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Aeronáutica |
260.251.616 |
|||||||
10.52121.05.122.0032.2867.0001 - Comando do Exército |
68.942.922 |
|||||||
10.52131.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Marinha |
119.155.221 |
|||||||
10.71101.99.999.0999.0Z01.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
2.419.898.694 |
|||||||
10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal |
93.048.554 |
|||||||
Reserva de contingência - financeira / CPSS decorrente do atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição |
690.057.654 |
|||||||
10.01101.99.999.0999.0Z00.0001 - Câmara dos Deputados |
819.637 |
|||||||
10.02101.99.999.0999.0Z00.0001 - Senado Federal |
648.600 |
|||||||
10.03101.99.999.0999.0Z00.0001 - Tribunal de Contas da União |
1.423.557 |
|||||||
10.10101.99.999.0999.0Z00.0001 - Supremo Tribunal Federal |
1.383.377 |
|||||||
10.11101.99.999.0999.0Z00.0001 - Superior Tribunal de Justiça |
1.939.807 |
|||||||
10.12101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau |
6.750.000 |
|||||||
10.13101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Militar da União |
495.904 |
|||||||
10.14101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Eleitoral |
7.646.119 |
|||||||
10.15126.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
10.538.188 |
|||||||
10.16101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios |
3.036.950 |
|||||||
10.17101.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Nacional de Justiça |
23.418 |
|||||||
10.34101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Federal |
1.024.793 |
|||||||
10.34102.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Militar |
125.452 |
|||||||
10.34103.99.999.0999.0Z00.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios |
159.666 |
|||||||
10.34104.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público do Trabalho |
1.381.654 |
|||||||
10.29101.99.999.0999.0Z00.0001 - Defensoria Pública da União |
14.947.426 |
|||||||
10.26101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério da Educação |
282.967.120 |
|||||||
10.71101.99.999.0999.0Z00.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia |
347.915.679 |
|||||||
10.73901.28.846.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal |
6.830.307 |
|||||||
Total geral |
5.255.433.499 |
|||||||
Despesas primárias |
4.565.375.845 |
|||||||
Despesas financeiras |
690.057.654 |
|
Presidência da República |
LEI Nº 14.303, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 (*)
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.303, de 21 de janeiro de 2022:
Dotações constantes do Volume IV ao Projeto de Lei
“
ÓRGÃO: 55000 – Ministério da Cidadania |
|||||||||
UNIDADE: 55101 – Ministério da Cidadania – Administração Direta
|
|
||||||||
PROGRAMA DE TRABALHO |
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 |
||||||||
FUNCIONAL |
PROGRAMÁTICA |
PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO |
E |
G |
R |
M |
I |
F |
VALOR |
5026 |
Esporte |
|
|||||||
|
|
Operações Especiais |
|
|
|
|
|
|
|
27 812 |
5026 00SL |
Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
4 |
8 |
30 |
0 |
100 |
25.084.897 |
27 812 |
5026 00SL 0001 |
Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer – Nacional |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
4 |
8 |
40 |
0 |
100 |
62.863.121 |
”
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado em suplemento de 5.5.2022