Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.303, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 (*)

Mensagem de veto

Promulgação partes vetadas

(Vide ADPF 1014)

(Vide ADPF 854)

(Vide ADPF 851)

(Vide ADPF 850)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º  Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 4.826.536.184.933,00 (quatro trilhões, oitocentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, cento e oitenta e quatro mil novecentos e trinta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

Seção I

Da estimativa da receita 

Art. 2º  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.755.804.110.408,00 (um trilhão, setecentos e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e quatro milhões, cento e dez mil quatrocentos e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.089.355.192.539,00 (um trilhão, oitenta e nove bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, cento e noventa e dois mil quinhentos e trinta e nove reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único.  O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º e no inciso II do § 1º art. 8º desta Lei. 

Seção II

Da fixação da despesa 

Art. 3º  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.730.024.789.081,00 (quatro trilhões, setecentos e trinta bilhões, vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e nove mil oitenta e um reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal - R$ 1.518.584.493.896,00 (um trilhão, quinhentos e dezoito bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e noventa e seis reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social - R$ 1.326.574.809.051,00 (um trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil cinquenta e um reais); e

III - Refinanciamento da Dívida Pública Federal - R$ 1.884.865.486.134,00 (um trilhão, oitocentos e oitenta e quatro bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil cento e trinta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º  Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 237.219.616.512,00 (duzentos e trinta e sete bilhões, duzentos e dezenove milhões, seiscentos e dezesseis mil quinhentos e doze reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º  O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 125.662.536.433,00 (cento e vinte e cinco bilhões, seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e trinta e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 22 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º  As dotações de que trata o § 2º somente poderão ser executadas após a substituição da fonte de recursos condicionada de operações de crédito:

I - por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

II - pela fonte de operação de crédito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição e na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e

III - pela fonte de operação de crédito definitiva, por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição. 

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares 

Art. 4º  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações  fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos §§ 7º a 10, não reduzam o valor total das dotações primárias consignadas nesta Lei ao Orçamento da Seguridade Social e atendam as seguintes condições:

Art. 4º  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:   (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:      (Redação dada pela Lei nº 14.511, de 2022)

I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:

a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;

5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;   (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;

3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e   (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;   (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)

d) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

e) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive as decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites; e

f) à ação “0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

II - suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:

a) às despesas constantes de item do Quadro 10A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 1”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e

c) a despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

III - suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;

2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;

d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às instituições científicas, tecnológicas e de inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, hipótese em que o remanejamento ocorrerá no âmbito da mesma unidade orçamentária;

e) às despesas decorrentes de variação cambial, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

f) às despesas com operações de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

g) às ações e aos serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação dessas despesas;

h) à ação “218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União, por meio da utilização de recursos provenientes de anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

i) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;   (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

j)  à ação “099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003), por meio da utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;

2. anulação de dotações até o limite de vinte por cento do subtítulo objeto de cancelamento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e

4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e  (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";    (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)

IV - suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, por meio da anulação de até quinze por cento do valor total das dotações consignadas a essas despesas; e

V - suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do Projeto de Lei, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição, por meio da anulação de dotações.

§ 1º  A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:

I - a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, quando:

a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:

1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; ou

2. estiver relacionado à hipótese prevista no item 2 da alínea “b” do inciso II do caput, no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; e

II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando:

a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou

b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

§ 2º  O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsto no § 1º.

§ 3º  Os limites de que tratam as alíneas “d” do inciso I e “i” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, a unidade orçamentária “74902 - Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES - Ministério da Educação” poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário “26000 - Ministério da Educação”.

§ 5º  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 23 de dezembro de 2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, no inciso II, e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022.

§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 30 de dezembro de 2022, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, no inciso II, e nas alíneas “b” e “f” do inciso III do caput, cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022.        (Redação dada pela Lei nº 14.511, de 2022)

§ 5º-A Fica autorizada a abertura de crédito suplementar aos subtítulos classificados como RP 2, no âmbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022, com recursos provenientes de:     (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)

I - reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;      (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)

II -  superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e        (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)

III - excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.        (Incluído pela Lei nº 14.511, de 2022)

§ 6º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 6º  Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12.  (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

§ 7º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 6” e “RP 7”, desde que, cumulativamente:

I - haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

III - os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

a) outras emendas do autor; ou

b) programações constantes desta Lei, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e

IV - não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º. Aplica-se o disposto no § 7º, incisos II, III e IV, à abertura de créditos suplementares que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8” e, exceto quanto à exigência de anulação integral a que se refere a alínea “b” do inciso III, com “RP 9”, cabendo ao respectivo Poder, ao Ministério Público da União ou à Defensoria Pública da União avaliar a conveniência e oportunidade do ato de abertura do crédito.

§ 8º-A.  Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com ”RP 1” que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com “RP 8”, alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10 e § 11.  (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)

§ 9º  Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do § 7º.

§ 10.  Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, inclusive na hipótese da suplementação prevista na alínea “b” do inciso III do § 7º.

§ 10.  Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores, exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com “RP 8” e “RP 9” em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º.  (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

§ 11.  A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hipóteses em que o crédito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:

I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;

II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

III -  for necessário ao atendimento de despesas do programa “0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; ou

IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2022.

§ 12. Os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando a abertura do crédito implicar acréscimo ou redução do valor do subtítulo:

I - devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:

a) de que trata o art. 22 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;

b) transpostos, remanejados ou transferidos com base na autorização prevista no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e

c) cujas classificações forem alteradas com base no inciso I e nas alíneas “c”, “e” e "f" do inciso III do § 1º do art. 42 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; e

II - podem ser utilizados cumulativamente.

§ 13. A vedação de redução das dotações primárias consignadas nesta Lei ao Orçamento da Seguridade Social não se aplica à redução de despesas com pessoal para acréscimo em despesas com pessoal.   (Revogado pela Lei nº 14.412, de 2022)

§ 14. É vedada a ampliação das dotações sujeitas aos limites individualizados estabelecidos pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em relação aos valores constantes desta Lei.

§ 14.  É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

§ 15.  Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com “RP 6”, “RP 7”, “RP 8” ou “RP 9”, poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com “RP 2”, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com “RP 2”.  (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 

Seção I

Das fontes de financiamento 

Art. 5º  As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 96.511.395.852,00 (noventa e seis bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme especificadas no Anexo III. 

Seção II

Da fixação da despesa 

Art. 6º  A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 96.511.395.852,00 (noventa e seis bilhões, quinhentos e onze milhões, trezentos e noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV. 

Seção III

Da autorização para a abertura de créditos suplementares 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, destinados a:

I - suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II - suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III - suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º  O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º  Na hipótese de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada por meio da utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º  A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2022, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 

Art. 8º  Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 100 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas classificadas com a fonte de recursos “944”, incluída a emissão de:

I - títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II - até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2022, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º  O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos “944”, deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, será autorizado:

I - por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou

II - em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição.

§ 2º  A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º  Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput do art. 109 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII - metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government);

VIII - quadros orçamentários consolidados;

IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2022

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ANEXO V
   (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022

DISCRIMINAÇÃO

 CRIAÇÃO

PROVIMENTO

QTDE

DESPESA

NO EXERCÍCIO   (6)

ANUALIZADA

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

PRIMÁRIA

FINANCEIRA

TOTAL

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):

 1. Poder Legislativo

0

156

29.143.865

2.891.794

32.035.659

49.601.167

5.006.406

54.607.573

1.1. Câmara dos Deputados

              -  

70

11.243.866

819.637

12.063.503

22.487.732

1.639.274

24.127.006

1.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

70

11.243.866

819.637

12.063.503

22.487.732

1.639.274

24.127.006

1.2. Senado Federal

              -  

47

11.041.006

648.600

11.689.606

15.073.578

864.800

15.938.378

1.2.1. Cargos e funções vagos

              -  

47

11.041.006

648.600

11.689.606

15.073.578

864.800

15.938.378

1.3. Tribunal de Contas da União

              -  

39

6.858.993

1.423.557

8.282.550

12.039.857

2.502.332

14.542.189

1.3.1. Cargos e funções vagos

              -  

39

6.858.993

1.423.557

8.282.550

12.039.857

2.502.332

14.542.189

2. Poder Judiciário

2.117

2.936

239.493.126

31.813.763

271.306.889

350.593.472

47.697.555

398.291.027

2.1. Supremo Tribunal Federal

              -  

82

7.310.566

1.383.377

8.693.943

8.908.007

1.642.929

10.550.936

2.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

82

7.310.566

1.383.377

8.693.943

8.908.007

1.642.929

10.550.936

2.2. Superior Tribunal de Justiça

              -  

142

9.200.656

1.939.807

11.140.463

16.165.185

3.325.384

19.490.569

2.2.1. Cargos e funções vagos

              -  

142

9.200.656

1.939.807

11.140.463

16.165.185

3.325.384

19.490.569

2.3. Justiça Federal

775

590

45.000.000

6.750.000

51.750.000

90.000.000

13.500.000

103.500.000

2.3.1. Cargos e funções vagos

              -  

440

30.000.000

4.500.000

34.500.000

60.000.000

9.000.000

69.000.000

2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de outubro de 2021 (2)

150

150

15.000.000

2.250.000

17.250.000

30.000.000

4.500.000

34.500.000

2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783, de 2011 (3)

625

         -  

                      -  

                      -  

                      -  

                      -  

                     -  

                             -  

2.4. Justiça Militar da União

740

52

2.488.597

495.904

2.984.501

3.825.513

743.856

4.569.369

2.4.1. Cargos e funções vagos

              -  

16

1.340.723

249.794

1.590.517

2.060.796

374.691

2.435.487

2.4.2. PL nº 1.184, de 2015

740

36

1.147.874

246.110

1.393.984

1.764.717

369.165

2.133.882

2.5. Justiça Eleitoral

530

1.348

86.395.445

7.646.119

94.041.564

122.722.649

12.045.813

134.768.462

2.5.1. Cargos e funções vagos

              -  

818

45.418.751

5.181.630

50.600.381

57.684.049

7.646.119

65.330.168

2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de novembro de 2021 (4)

370

370

27.174.000

2.464.489

29.638.489

37.433.213

4.399.694

41.832.907

2.5.3. PL nº 1761/2015 (5)

10

10

862.674

                      -  

862.674

1.725.347

                     -  

1.725.347

2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação de cargos comissionados (6)

150

150

12.940.020

                      -  

12.940.020

25.880.040

                     -  

25.880.040

2.6. Justiça do Trabalho

52

450

69.736.151

10.538.188

80.274.339

71.442.540

10.538.188

81.980.728

2.6.1. Cargos e funções vagos

              -  

450

69.736.151

10.538.188

80.274.339

71.442.540

10.538.188

81.980.728

2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT 22ª Região (3)

52

         -  

                      -  

                      -  

                      -  

                      -  

                     -  

                             -  

2.7. Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

              -  

251

18.458.246

3.036.950

21.495.196

36.603.220

5.877.967

42.481.187

2.7.1. Cargos e funções vagos

              -  

251

18.458.246

3.036.950

21.495.196

36.603.220

5.877.967

42.481.187

2.8. Conselho Nacional de Justiça

20

21

903.465

23.418

926.883

926.358

23.418

949.776

2.8.1. Cargos e funções vagos

              -  

1

104.652

23.418

128.070

107.267

23.418

130.685

2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação de funções comissionadas

20

20

798.813

                      -  

798.813

819.091

                     -  

819.091

3. Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público

25

469

34.112.851

2.691.565

36.804.416

55.024.472

4.149.212

59.173.683

3.1. Ministério Público Federal

19

138

9.813.763

1.024.793

10.838.556

17.885.961

1.818.233

19.704.194

    3.1.1. Cargos e funções vagos

 

119

4.625.922

808.104

5.434.026

7.996.820

1.446.766

9.443.586

3.1.2. Lei nº 14.290, de 3 de Janeiro de 2022

19

19

5.187.841

216.689

5.404.530

9.889.141

371.467

10.260.608

3.2. Ministério Público Militar

              -  

11

3.003.486

125.452

3.128.938

5.725.292

215.060

5.940.352

3.2.1. Cargos e funções vagos

              -  

11

3.003.486

125.452

3.128.938

5.725.292

215.060

5.940.352

3.3. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

              -  

14

3.628.585

159.666

3.788.251

6.917.422

273.713

7.191.134

3.3.1. Cargos e funções vagos

              -  

14

3.628.585

159.666

3.788.251

6.917.422

273.713

7.191.134

3.4. Ministério Público do Trabalho

6

302

17.281.640

1.381.654

18.663.294

24.023.544

1.842.206

25.865.750

3.4.1. Cargos e funções vagos

              -  

296

15.062.755

1.293.675

16.356.430

20.734.050

1.724.901

22.458.951

3.4.2. PL nº 998, de 2020

6

6

2.218.885

87.979

2.306.864

3.289.494

117.305

3.406.799

3.5. Escola Superior do Ministério Público da União

              -  

4

385.377

                      -  

385.377

472.253

                     -  

472.253

3.5.1. Cargos e funções vagos

              -  

4

385.377

                      -  

385.377

472.253

                     -  

472.253

4. Defensoria Pública da União

1.011

237

21.886.369

666.749

22.553.118

29.125.527

866.800

29.992.327

4.1. Defensoria Pública da União

1.011

237

21.886.369

666.749

22.553.118

29.125.527

866.800

29.992.327

4.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

37

11.855.591

666.749

12.522.340

16.783.040

866.800

17.649.840

4.1.2. PL nº 7.922, de 2014

1.011

200

10.030.778

                      -  

10.030.778

12.342.487

0

12.342.487

5. Poder Executivo

1.129

44.754

2.409.169.437

397.713.106

2.806.882.543

3.274.924.850

563.885.038

3.838.809.888

5.1. Criação e provimentos de cargos e funções, exclusive substituição de terceirizados - civis

1.129

38.514

1.867.771.124

390.882.799

2.258.653.923

2.663.014.139

552.175.941

3.215.190.080

5.1.1. Cargos e funções vagos

              -  

18.790

624.915.783

107.915.679

732.831.462

855.694.539

146.374.243

1.002.068.782

5.1.2. Banco de Professor-Equivalente e Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação (5)

              -  

19.272

1.220.858.383

282.967.120

1.503.825.503

1.785.322.642

405.801.698

2.191.124.340

5.1.3. Anteprojeto de Lei - cria os Cargos Comissionados de Militares - CCM e as Gratificações de Militares Fora da Força - GMFF

1.129

452

21.996.958

                      -  

21.996.958

21.996.958

                     -  

21.996.958

5.2. Fixação de efetivos - militares

              -  

4.649

448.349.759

                      -  

448.349.759

448.349.759

                     -  

448.349.759

5.2.1. Fixação de efetivos - Aeronáutica, Exército e Marinha

              -  

4.649

448.349.759

                      -  

448.349.759

448.349.759

                     -  

448.349.759

5.3. Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF

0

1.591

93.048.554

6.830.307

99.878.861

163.560.952

11.709.097

175.270.049

5.3.1. Fixação de efetivos - CBMDF

              -  

355

19.290.724

                      -  

19.290.724

33.909.277

                     -  

33.909.277

5.3.2. Fixação de efetivos - PMDF

              -  

736

38.136.335

                      -  

38.136.335

67.036.133

                     -  

67.036.133

5.3.3. Fixação de efetivos - PCDF

              -  

500

35.621.495

6.830.307

42.451.802

62.615.542

11.709.097

74.324.639

TOTAL DO ITEM I

4.282

48.552

2.733.805.648

435.776.977

3.169.582.625

3.759.269.488

621.605.011

4.380.874.498

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO:

1. Defensoria Pública da União

            58.584.244

        14.280.677

            72.864.921

            70.408.036

        16.744.645

            87.152.681

1.1. PL nº 7.836, de 2014

              5.455.445

                       -   

              5.455.445

              5.455.445

                      -   

              5.455.445

1.2. Anteprojeto de reajuste dos subsídios de membros da Defensoria Pública da União - DPU

            53.128.799

        14.280.677

            67.409.476

            64.952.591

        16.744.645

            81.697.236

2. Poder Executivo

       1.772.985.953

      240.000.000

       2.012.985.953

       1.772.985.953

      240.000.000

       2.012.985.953

2.1 Limite para alteração da vantagem de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019

            36.034.357

                       -  

            36.034.357

            36.034.357

                       -  

            36.034.357

2.2 Limite destinado ao atendimento de PLs relativos à reestruturação e/ou ao aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo

       1.736.951.596

      240.000.000

       1.976.951.596

       1.736.951.596

      240.000.000

       1.976.951.596

TOTAL DO ITEM II

       1.831.570.197

      254.280.677

       2.085.850.874

       1.843.393.989

      256.744.645

       2.100.138.634

TOTAL ANEXO V

       4.565.375.845

      690.057.654

       5.255.433.499

       5.602.663.477

      878.349.656

       6.481.013.132

(1) Para fins de reposição, considera-se exclusivamente o preenchimento de cargos efetivos e cargos ou funções comissionadas ocupadas em março de 2021, cujas despesas compunham a base de projeção para definição dos limites de “Pessoal e Encargos Sociais” para 2022, que venham a vagar a posteriori e que não gerem impacto orçamentário. Nesse contexto, excluem-se as vagas originadas de aposentadorias e de falecimentos que acarretem pagamento de pensões, por se tratarem de reclassificação orçamentária, ou seja, não gerarem economia em termos de impactos orçamentários.

(2) Refere-se à lei de criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.  A criação e o provimento dos cargos não acarretarão impacto orçamentário, haja vista que serão provenientes de transformação de cargos existentes no âmbito da 1ª Região.

(3) Refere-se a projeto de lei de ratificação da criação de cargos e funções comissionadas efetivada por ato administrativo, cujas despesas já compõem a folha de pagamento do Órgão ao longo dos últimos anos e que não impliquem acréscimos de despesas.

(4) Trata da criação de 225 cargos efetivos e 145 funções e cargos comissionados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, cuja inclusão na proposta orçamentária para 2022 foi pleiteada pelo Regional ao Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício TRE/SP nº 909/2021, de 17 de junho de 2021. Para 2022, foi proposta a implementação parcial da despesa com o provimento de 9 CJ-1.

(5) Limite físico e financeiro destinado a provimentos de cargos efetivos que compõem o Banco de Professor-Equivalente e o Quadro de Referência dos Cargos de Técnico-Administrativos em Educação, nos termos do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, do Decreto nº 7.311, de 22 de setembro de 2010, do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010; do Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011 e do Decreto nº 8.260, de 29 de maio de 2014.

(6) Detalhamento das programações orçamentárias em nível de Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Subtítulo:

 Esfera/Órgão/Unidade/Funcional Programática/Ação/Localizador de Gasto

 VALOR

 Reserva de contingência fiscal - primária / recursos para o atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição

       4.565.375.845

 10.01101.99.999.0999.0Z01.0001 - Câmara dos Deputados

            11.243.866

 10.02101.99.999.0999.0Z01.0001 - Senado Federal

            11.041.006

 10.03101.99.999.0999.0Z01.0001 - Tribunal de Contas da União

              6.858.993

 10.10101.99.999.0999.0Z01.0001 - Supremo Tribunal Federal

              7.310.566

 10.11101.99.999.0999.0Z01.0001 - Superior Tribunal de Justiça

              9.200.656

 10.12101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau

            45.000.000

 10.13101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Militar da União

              2.488.597

 10.14101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça Eleitoral

            86.395.445

 10.15126.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho

            69.736.151

 10.16101.99.999.0999.0Z01.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios

            18.458.246

 10.17101.99.999.0999.0Z01.0001 - Conselho Nacional de Justiça

                 903.465

 10.34101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Federal

              9.813.763

 10.34102.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público Militar

              3.003.486

 10.34103.99.999.0999.0Z01.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

              3.628.585

 10.34104.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério Público do Trabalho

            17.281.640

 10.34105.99.999.0999.0Z01.0001 - Escola Superior do Ministério Público da União - MPU 

                 385.377

 10.29101.99.999.0999.0Z01.0001 - Defensoria Pública da União

            80.470.613

 10.26101.99.999.0999.0Z01.0001 - Ministério da Educação

       1.220.858.383

 10.52111.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Aeronáutica

          260.251.616

 10.52121.05.122.0032.2867.0001 - Comando do Exército

            68.942.922

 10.52131.05.122.0032.2867.0001 - Comando da Marinha

          119.155.221

 10.71101.99.999.0999.0Z01.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

       2.419.898.694

 10.73901.28.845.0903.00NR.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal

            93.048.554

 Reserva de contingência - financeira / CPSS decorrente do atendimento do inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição

          690.057.654

 10.01101.99.999.0999.0Z00.0001 - Câmara dos Deputados

                 819.637

 10.02101.99.999.0999.0Z00.0001 - Senado Federal

                 648.600

 10.03101.99.999.0999.0Z00.0001 - Tribunal de Contas da União

              1.423.557

 10.10101.99.999.0999.0Z00.0001 - Supremo Tribunal Federal

              1.383.377

 10.11101.99.999.0999.0Z00.0001 - Superior Tribunal de Justiça

              1.939.807

 10.12101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Federal de Primeiro Grau

              6.750.000

 10.13101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Militar da União

                 495.904

 10.14101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça Eleitoral

              7.646.119

 10.15126.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Superior da Justiça do Trabalho

            10.538.188

 10.16101.99.999.0999.0Z00.0001 - Justiça do Distrito Federal e Territórios

              3.036.950

 10.17101.99.999.0999.0Z00.0001 - Conselho Nacional de Justiça

                   23.418

 10.34101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Federal

              1.024.793

 10.34102.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público Militar

                 125.452

 10.34103.99.999.0999.0Z00.0053 - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

                 159.666

 10.34104.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério Público do Trabalho

              1.381.654

 10.29101.99.999.0999.0Z00.0001 - Defensoria Pública da União

            14.947.426

 10.26101.99.999.0999.0Z00.0001 - Ministério da Educação

          282.967.120

 10.71101.99.999.0999.0Z00.0001 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia

          347.915.679

 10.73901.28.846.0903.09HB.0053 - Fundo Constitucional do Distrito Federal

           6.830.307

 Total geral

       5.255.433.499

 Despesas primárias

       4.565.375.845

 Despesas financeiras

          690.057.654

 

 

 

 

 

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.303, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 (*)

 

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.303, de 21 de janeiro de 2022:

Dotações constantes do Volume IV ao Projeto de Lei

ÓRGÃO: 55000 – Ministério da Cidadania

UNIDADE: 55101 – Ministério da Cidadania – Administração Direta

 

 

PROGRAMA DE TRABALHO

Recurso de Todas as Fontes

 R$ 1,00

FUNCIONAL

PROGRAMÁTICA

PROGRAMA/AÇÃO/LOCALIZADOR/PRODUTO

E
S
F

G
N
D

R
P

M
O
D

I
U

F
T
E

VALOR

5026

Esporte

 

 

 

Operações Especiais

 

 

 

 

 

 

 

27 812

5026 00SL

Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

4

8

30

0

100

25.084.897

27 812

5026 00SL 0001

Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer – Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

4

8

40

0

100

62.863.121

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º  da Independência e 134º  da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado em suplemento de 5.5.2022

*