Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.222, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) dezoito DAS 101.1;

g) dois DAS 102.3;

h) treze DAS 102.2;

i) doze DAS 102.1;

j) quatorze FCPE 101.4;

k) quatro FCPE 101.3;

l) uma FCPE 101.2;

m) cinco FCPE 101.1;

n) três FCPE 102.2; e

o) três FCPE 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:

a) seis CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) quinze CCE 1.13;

d) treze CCE 1.10;

e) onze CCE 1.05;

f) três CCE 2.10;

g) um CCE 2.07;

h) seis CCE 2.06;

i) seis CCE 3.06;

j) dez CCE 3.05;

k) quatorze FCE 1.13;

l) oito FCE 1.10;

m) três FCE 1.07;

n) doze FCE 1.05;

o) quatro FCE 1.03;

p) uma FCE 2.07;

q) três FCE 3.06; e

r) cinco FCE 3.05.

Art. 3º  Os seguintes cargos de Natureza Especial - NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Presidente; e

II - Superintendente-Geral.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 5º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Cade por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Cade.

Art. 7º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017; e

II - o Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 25 de outubro de 2022.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, entidade judicante com jurisdição no território nacional, constitui-se em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede e foro no Distrito Federal.

Parágrafo único.  O Cade tem como finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Cade tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria Internacional; e

d) Assessoria de Comunicação Social;

II - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Diretoria de Administração e Planejamento; e

d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade; 

III - órgãos específicos e singulares:

a)  Superintendência-Geral; e

b)  Departamento de Estudos Econômicos; e

IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º  O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, é composto pelo Presidente e por seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Art. 4º  A Superintendência-Geral é dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Parágrafo único.  O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma estabelecida na legislação.

Art. 5º  A Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade é dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.

Art. 6º  O Departamento de Estudos Econômicos é dirigido pelo Economista-Chefe, escolhido entre cidadãos brasileiros de notório saber econômico e de reputação ilibada, nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º  As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Cade serão realizadas na forma estabelecida na legislação.

§ 1º  O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 2º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º  As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.

Parágrafo único.  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º  O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

§ 1º  As normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros também se aplicam ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 2º  Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 10.  O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

Parágrafo único.  Resolução do Cade definirá as normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.

Art. 11.  As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo Cade, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos seccionais

Art. 12.  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do Cade;

II - assessorar a Presidência para o cumprimento dos objetivos institucionais do Cade, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do Cade; 

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Cade e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do Cade;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 13.  À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do Cade;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Cade, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;

III - encaminhar ao Presidente do Cade, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no Cade e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do Cade a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

Art. 14.  À Diretoria de Administração e Planejamento compete:

I - assessorar os órgãos do Cade nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico, à gestão de projetos especiais, aos eventos institucionais, à governança e ao monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do Cade;

II - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Cade, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso II e informar, orientar e editar normas complementares específicas para o Cade quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e por valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas à produção de conhecimento e à gestão de informações sobre as atividades de planejamento e de administração no âmbito do Cade;

VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades e de prestação de contas, inclusive o relatório anual de gestão; e

VII - assessorar os órgãos do Cade nos assuntos relacionados à integridade e à conformidade da gestão.

Art. 15.  À Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Cade e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - representar judicial e extrajudicialmente o Cade, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:

a) promover a execução judicial de decisões e de julgados;

b) adotar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e

c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, por meio de autorização do Tribunal;

III - orientar a execução da representação judicial do Cade quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Cade, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 12.529, de 2011, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e das medidas judiciais.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 16.  À Superintendência-Geral compete:

I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011:

a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;

c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;

d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal; e

f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;

VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

IX -  propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

XIII - orientar os órgãos e as entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;

XVI - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;

XVII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do Plenário do Tribunal; e

XVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 17.  Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário do Tribunal, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, com o objetivo de zelar pelo rigor e pela atualização técnica e científica das decisões do Cade.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 18.  Ao Plenário do Tribunal compete:

I - zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011, de seu regulamento e do regimento interno;

II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

VII - intimar os interessados de suas decisões;

VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios e do Distrito Federal as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e ao fiel cumprimento de suas decisões;

XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;

XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

XV - elaborar e aprovar o regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos; 

XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal;

XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e

XX - exercer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

Art. 19.  Ao Presidente do Tribunal compete:

I - representar legalmente o Cade no País ou no exterior, em juízo ou fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Tribunal;

III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

VII - assinar os compromissos e os acordos aprovados pelo Plenário do Tribunal;

VIII - submeter à aprovação do Plenário do Tribunal a proposta orçamentária e de lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;

X - ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais;

XII - submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública propostas de contratos e de convênios a serem firmados com entidades internacionais;

XIII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, com vistas à cooperação mútua e ao intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;

XIV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das competências do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das atribuições previstas em tratados e em convenções internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja parte;

XV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida em tratados, em acordos ou em convênios e, na ausência desses instrumentos, com base em reciprocidade; e

XVI - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 20.  Aos Conselheiros compete:

I - emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;

II - emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;

IV - adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;

V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 12.529, de 2011;

VI - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e por meio de despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei nº 12.529, de 2011;

VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou o prejuízo à tramitação normal do processo;

VIII - propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal; e

IX - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.

Seção III

Do Superintendente-Geral

Art. 21.  Ao Superintendente-Geral compete:

I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma estabelecida no regimento interno;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

VI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Seção IV

Dos demais dirigentes

Art. 22.  Ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe, ao Diretor de Administração e Planejamento, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Chefes de Gabinete, aos Chefes de Assessoria e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.  O Cade poderá requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único.  Ao servidor requisitado na forma prevista no caput são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE:

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

 

 

 

 

1

Presidente

CCE 1.18

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

CCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

CCE 1.05

Serviço

8

Chefe

FCE 1.05

Seção

4

Chefe

FCE 1.03

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO CADE

1

Procurador-Chefe

CCE 1.15

 

1

Procurador Adjunto

FCE 1.13

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

1

Superintendente-Geral

CCE 1.18

 

2

Superintendente-Adjunto

CCE 1.15

 

6

Chefe de Projeto I

CCE 3.06

 

3

Chefe de Projeto I

FCE 3.06

 

10

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

7

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS

1

Economista-Chefe

CCE 1.15

 

1

Economista Adjunto

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

6

Conselheiro

CCE 1.17

Assessoria

6

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.06

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CADE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

 -

 -

CCE 1.18

6,41

 -

 -

2

12,82

SUBTOTAL 1

 

2

12,82

2

12,82

DAS 101.6

6,27

6

37,62

 -

 -

DAS 101.5

5,04

5

25,20

 -

 -

DAS 101.4

3,84

15

57,60

 -

 -

DAS 101.3

2,10

15

31,50

 -

 -

DAS 101.2

1,27

2

2,54

 -

 -

DAS 101.1

1,00

18

18,00

 -

 -

DAS 102.3

2,10

2

4,20

 -

 -

DAS 102.2

1,27

13

16,51

 -

 -

DAS 102.1

1,00

12

12,00

 -

 -

CCE 1.17

6,27

 -

 -

6

37,62

CCE 1.15

5,04

 -

 -

5

25,20

CCE 1.13

3,84

 -

 -

15

57,60

CCE 1.10

2,12

 -

 -

13

27,56

CCE 1.05

1,00

 -

 -

11

11,00

CCE 2.10

2,12

 -

 -

3

6,36

CCE 2.07

1,39

 -

 -

1

1,39

CCE 2.06

1,17

 -

 -

6

7,02

CCE 3.06

1,17

 -

 -

6

7,02

CCE 3.05

1,00

 -

 -

10

10,00

SUBTOTAL 2

88

205,17

76

190,77

FCPE 101.4

2,30

14

32,20

 -

 -

FCPE 101.3

1,26

4

5,04

 -

 -

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

 -

 -

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

 -

 -

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

 -

 -

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

 -

 -

FCE 1.13

2,30

 -

 -

14

32,20

FCE 1.10

1,27

 -

 -

8

10,16

FCE 1.07

0,83

 -

 -

3

2,49

FCE 1.05

0,60

 -

 -

12

7,20

FCE 1.03

0,37

 -

 -

4

1,48

FCE 2.07

0,83

 -

 -

1

0,83

FCE 3.06

0,70

 -

 -

3

2,10

FCE 3.05

0,60

 -

 -

5

3,00

SUBTOTAL 3

30

45,08

50

59,46

TOTAL

120

263,07

128

263,05

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO CADE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

6

37,62

DAS 101.5

5,04

5

25,20

DAS 101.4

3,84

15

57,60

DAS 101.3

2,10

15

31,50

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 101.1

1,00

18

18,00

DAS 102.3

2,10

2

4,20

DAS 102.2

1,27

13

16,51

DAS 102.1

1,00

12

12,00

SUBTOTAL 1

88

205,17

FCPE 101.4

2,30

14

32,20

FCPE 101.3

1,26

4

5,04

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

30

45,08

TOTAL

118

250,25

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O CADE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O CADE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

6

37,62

CCE 1.15

5,04

5

25,20

CCE 1.13

3,84

15

57,60

CCE 1.10

2,12

13

27,56

CCE 1.05

1,00

11

11,00

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 2.07

1,39

1

1,39

CCE 2.06

1,17

6

7,02

CCE 3.06

1,17

6

7,02

CCE 3.05

1,00

10

10,00

SUBTOTAL 1

76

190,77

FCE 1.13

2,30

14

32,20

FCE 1.10

1,27

8

10,16

FCE 1.07

0,83

3

2,49

FCE 1.05

0,60

12

7,20

FCE 1.03

0,37

4

1,48

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 3.06

0,70

3

2,10

FCE 3.05

0,60

5

3,00

SUBTOTAL 2

50

59,46

TOTAL

126

250,23

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORIAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

 -

 -

-2

-12,82

CCE-18

6,41

 -

-

2

12,82

2

12,82

CCE-17

6,27

 -

-

6

37,62

6

37,62

CCE-15

5,04

 -

-

5

25,20

5

25,20

CCE-13

3,84

 -

-

15

57,60

15

57,60

CCE-10

2,12

 -

-

16

33,92

16

33,92

CCE-7

1,39

 -

-

1

1,39

1

1,39

CCE-6

1,17

 -

-

12

14,04

12

14,04

CCE-5

1,00

 -

-

21

21,00

21

21,00

DAS-6

6,27

6

37,62

 -

 -

-6

-37,62

DAS-5

5,04

5

25,20

 -

 -

-5

-25,20

DAS-4

3,84

15

57,60

 -

 -

-15

-57,60

DAS-3

2,10

17

35,70

 -

 -

-17

-35,70

DAS-2

1,27

15

19,05

 -

 -

-15

-19,05

DAS-1

1,00

30

30,00

 -

 -

-30

-30,00

FCE-13

2,30

 -

-

14

32,20

14

32,20

FCE-10

1,27

 -

-

8

10,16

8

10,16

FCE-7

0,83

 -

-

4

3,32

4

3,32

FCE-6

0,70

 -

-

3

2,10

3

2,10

FCE-5

0,60

 -

-

17

10,20

17

10,20

FCE-3

0,37

 -

-

4

1,48

4

1,48

FCPE-4

2,30

14

32,20

 -

 -

-14

-32,20

FCPE-3

1,26

4

5,04

 -

 -

-4

-5,04

FCPE-2

0,76

4

3,04

 -

 -

-4

-3,04

FCPE-1

0,60

8

4,80

 -

 -

-8

-4,80

TOTAL

120

263,07

128

263,05

8

-0,02

*