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Presidência da República |
Vigência |
Regulamenta a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, alínea “a”, inciso III, e no art. 12, § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a designação de militar da reserva remunerada das Forças Armadas para o serviço ativo prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
Art. 2º O militar da reserva remunerada das Forças Armadas, em tempo de paz, poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório, para atender a necessidade do serviço.
Art. 3º A designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo será efetuada:
I - pelo Presidente da República, na hipótese de oficiais-generais; ou
II - pelos Comandantes das Forças Armadas, nas demais hipóteses.
Art. 4º São requisitos para o militar da reserva remunerada das Forças Armadas ser designado para o serviço ativo:
I - ser considerado apto em inspeção de saúde realizada por junta militar de saúde;
II - residir na mesma sede da organização militar para a qual está sendo indicado;
III - não ser réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; e
IV - não ter atingido os seis últimos meses que antecedem à idade-limite de permanência na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar que estiver à espera de transferência para a reserva remunerada ex officio poderá ser indicado para designação para o serviço ativo a partir do primeiro dia após o seu desligamento.
Art. 5º O período para a permanência do militar como designado para o serviço ativo será de, no mínimo, seis meses e, no máximo, três anos.
Parágrafo único. O prazo total de permanência do militar como designado para o serviço ativo poderá ser prorrogado em períodos de até três anos, por necessidade do serviço.
Art. 6º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será agregado e considerado em exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar.
§ 1º O militar considerado agregado passará a figurar no registro da respectiva Força, sem número, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 6.880, de 1980, no lugar que lhe couber, com a indicação "Da reserva remunerada designado para o serviço ativo".
§ 2º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os militares da ativa e os da reserva remunerada designados para o serviço ativo será definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.
Art. 7º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo será dispensado do serviço ativo:
I - a pedido; ou
II - ex officio:
a) por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação;
b) a qualquer tempo, antes de concluído o prazo de designação, por terem cessado os motivos de sua designação para o serviço ativo ou por interesse da Administração;
c) por ter sido julgado incapaz para o serviço ou apto com restrições para o exercício do cargo ou da função para a qual tenha sido designado, em inspeção de saúde, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;
d) por ter sido reconhecida, em decisão administrativa ou judicial, a incapacidade definitiva em decorrência de uma das doenças a que se refere o inciso V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
e) por ter sido reformado, por motivo de saúde ou por atingir as idades-limite de permanência na reserva remunerada.
§ 1º O militar designado para o serviço ativo fará jus ao adicional de permanência ao completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, hipótese em que serão considerados:
I - o tempo cumprido em serviço ativo além do tempo requerido para a transferência do militar para a inatividade, antes da sua passagem para a reserva remunerada; e
II - o tempo em serviço ativo, após ser designado para o serviço ativo.
§ 2º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, ao ser dispensado, não fará jus a nova ajuda de custo.
Art. 8º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo terá os direitos e os deveres previstos na legislação, nas mesmas condições dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único. O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo não concorrerá a:
I - promoções previstas para o pessoal de carreira da ativa, exceto quanto ao direito à promoção post mortem;
II - cursos e missões no exterior de caráter permanente;
III - movimentações com mudança de sede; e
IV - realização de cursos sem relação com o cargo ou a função para a qual tenha sido designado.
Art. 9º O militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo somente poderá ser posto à disposição de outro órgão, na forma prevista no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019, para exercer cargo ou função militar ou considerado de natureza militar, observado o disposto no Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017.
Art. 10. As Forças Armadas dispensarão do serviço ativo os militares designados para o serviço ativo em desacordo com o disposto neste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 11. Os Comandantes das Forças Armadas editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
I - o Decreto nº 88.455, de 4 de julho de 1983; e
II - o Decreto nº 95.601, de 7 de janeiro de 1988.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 18 de março de 2022.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2022
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