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Presidência da República |
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 208, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal PAR03, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e oito mil metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;
II - Terminal RIG71, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de onze mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais; e
III - Terminal TGSFS, no Porto Organizado de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e um mil cento e setenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2022
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