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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 496, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 12, de 2021 do Congresso Nacional, que “Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020
“II - em despesas do Programa Casa Verde e Amarela;”
Razões do veto
“A proposição legislativa altera o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, o qual estabeleceria que as despesas do Programa Casa Verde e Amarela estariam entre as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2021, após o atendimento dos montantes necessários para as despesas obrigatórias.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público por ampliar, por meio de inciativa parlamentar, as despesas com o Programa Casa Verde e Amarela, que passariam a abranger todos os municípios brasileiros e não apenas aqueles com limite de cinquenta mil habitantes.
A medida dispersaria os esforços do Governo federal para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas na Lei Orçamentária, e afetaria o contexto fiscal que o País enfrenta por contribuir para a elevação da rigidez orçamentária, que já se mostra excessiva em razão do grande percentual de despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas e da existência de inúmeras regras de aplicação de despesas. Isso dificultaria o cumprimento da meta de resultado primário e a observância do Novo Regime Fiscal, conhecido como ‘Teto de Gastos’ e estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, e da regra de ouro, constante do inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
Ressalta-se que o descumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia gerar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, diminuição de investimentos externos e elevação do endividamento público.”
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 3º, § 4º e § 5º ao art. 84 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020
“§ 3º A liberação financeira das transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída por emendas na Lei Orçamentária de 2021, referente a obras de engenharia no valor de até R$ 3 milhões, será efetuada em parcela única.”
“§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.”
“§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece regramento adicional acerca do ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária, por convênio ou instrumento congênere.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público já que os dispositivos possibilitariam o aumento do limite de liberação de recursos em parcela única, o que poderia causar paralisação, sem efetiva utilização, desses recursos na conta específica dos convenentes, haja vista a crise fiscal atual do País.
Ademais, a instituição, por meio da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2021, de prazo mínimo para o cumprimento de cláusulas suspensivas de instrumentos de transferências voluntárias poderia gerar insegurança jurídica na manutenção e na execução de restos a pagar no âmbito da União, haja vista que a União deve estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar, em detrimento de regras fixas, como é o caso, por exemplo, dos restos a pagar decorrentes de emendas parlamentares as quais devem ser regulamentadas por meio de Lei Complementar, conforme o disposto no inciso III do § 9º do art. 165 da Constituição.
A prorrogação do cumprimento das cláusulas suspensivas, assim, impactaria o ciclo de vida do instrumento de transferência e, consequentemente, resultaria em atraso na entrega de políticas públicas à sociedade. Além disso, os prazos para cumprimento das condições suspensivas afetariam diretamente os custos para a operacionalização desses instrumentos e refletiria diretamente nas tarifas praticadas pela mandatária da União quando da operacionalização dos contratos de repasse.
Por fim, trata-se de matéria incompatível com o caráter transitório da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2021, uma vez que incidiria sobre despesas de outros exercícios financeiros, o que provocaria dúvidas em sua aplicação.”
O inciso I do caput do art. 2º do Projeto de Lei
“I - o § 4º do caput do art. 74; e”
Razões do veto
“A proposição legislativa revogaria dispositivo que estabelece que, na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público haja vista que a proposta de revogação do dispositivo adicionaria complexidade à gestão da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A revogação permitiria a redução do montante das dotações orçamentárias, por autor, para as referidas despesas, o que poderia ensejar eventual descumprimento da aplicação mínima e necessidade de compensação pelo Poder Executivo.
Ademais, cumpre ressaltar que, na hipótese de emendas individuais classificadas como ‘RP 6’, a possibilidade de redução de despesas com ações e serviços públicos de saúde dificultaria o atendimento ao disposto no § 9º do art. 166 da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2021 - edição extra