Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 274, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2021 (Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020), que “Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºs 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

Art. 3º, inciso II do art. 13 e Anexo III

“Art. 3º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com os acréscimos constantes do Anexo III desta Lei.”

“II - quanto ao art. 3º e ao inciso I do caput do art. 12, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022;”

“ANEXO III

(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001) 

‘..............................................................................................................................

Art. 33, inciso II:

...............................................................................................................................

e) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA DE CUSTO NÃO SUPERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

R$ 180,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

R$ 100,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

R$ 80,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

R$ 60,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o mercado de salas de exibição

R$ 60,00

- obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para outros segmentos de mercado

R$ 50,00

.....................................................................................................................................’” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa instituiria alíquotas diferenciadas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras de custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diferenciadas por segmentos de mercado, constantes do Anexo III ao Projeto de Lei de Conversão.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo inserido por iniciativa parlamentar implicaria, a depender do segmento de mercado, a redução de até noventa e cinco por cento do montante atualmente arrecadado a título de Condecine, como, por exemplo, no pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado, cujo valor seria alterado dos atuais R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais) no caso de obras com custo não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dessa forma, a medida acarretaria renúncia de receita, sem efetuar o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou de medidas de compensação que visem a preservar as metas de resultados fiscais e contribuir para a redução de benefícios tributários exigida pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Além disso, ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 .” 

Art. 5º

“Art. 5º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

‘Art. 33-A. Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’.’” 

Razões do veto

“A propositura legislativa modificaria disposições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em relação à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, a fim de estabelecer que, para fins de interpretação do disposto na alínea ‘e’ do inciso I do caput do art. 33 da referida Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da data de entrada em vigor da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 da referida Medida Provisória, não se incluiria na definição de ‘outros mercados’.

Todavia, e em que pese se reconheça o mérito da proposta, o dispositivo inserido por meio de emenda parlamentar incorreria em vício de inconstitucionalidade, haja vista não ser o caso de edição de lei interpretativa sobre a questão, principalmente porque a Instrução Normativa nº 105, de 10 de julho de 2012, da Agência Nacional do Cinema prevê a incidência tributária para essa hipótese, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º e no 150 da Constituição.

Ademais, a medida acarretaria renúncia de receita, sem efetuar o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, exigida pelo art. 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.” 

Inciso I do art. 12

“I - inciso IV do caput do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;” 

Razões do veto

“A propositura legislativa revogaria o inciso IV do caput do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, o qual dispõe que o valor da Condecine fica reduzido a 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com custo não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regulamento da Ancine.

Todavia, e embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, haja vista que, sem a contrapartida do art. 3º do presente Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2021, haveria um agravamento das situações para as microempresas ou empresas de pequeno porte disciplinadas pelo referido art. 40, inciso IV da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021