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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 154, DE 21 DE ABRIL DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2, de 2021-CN, que “Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que ‘dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021’”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 84 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
“§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.”
Razões do veto
“A propositura estabelece que a emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput do art. 84 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO), quais sejam atos de entrega de recursos de transferência voluntária que não se confundem com o ato de efetivas liberações financeiras que observam cronograma de reembolso, não dependerão da situação de adimplência do município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Entretanto, e em que pese a boa intenção do legislador, a medida, ao dispensar a adimplência identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, como condição para o recebimento de transferências voluntárias pelos municípios com até 50.000 habitantes, inclusive para o recebimento de bens, materiais e insumos, a título de doação, acaba por contrariar o interesse público por subtrair, imotivadamente, relevante medida de finança pública voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, cumpre-se destacar, ainda, que os municípios com menos de 50.000 habitantes representam cerca de 88% dos municípios brasileiros, fato que, combinado com as exceções já existentes, tornaria os instrumentos de controle e de boa gestão fiscal ineficazes, conforme estabelecido no art. 195, § 3º, da Constituição da República, além de estar em descompasso com o art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.2021 - Edição extra