Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.876, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022)    Vigência

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Altera o Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020, que altera a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de maio de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - um CCE 1.10;

II - um CCE 1.06;

III - duas FCE 1.07; e

IV - uma FCE 1.06.

§ 1º  Os cargos em comissão e funções de confiança de que trata o caput destinam-se à composição da equipe responsável pela coordenação dos processos de instauração de tomada de contas especial e pelas atividades correlatas ao tema, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 2º  Os cargos em comissão e funções de confiança de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação e designação por meio de remissão ao caput.

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo:

I - em Cargos Comissionados Executivos - CCE: cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

II - em Funções Comissionadas Executivas - FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2021 - Edição extra

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-10

2,12

-

-

1

2,12

1

2,12

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

DAS-2

1,27

1

1,27

-

-

-1

-1,27

FCE-7

0,83

-

-

2

1,66

2

1,66

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCPE-2

0,76

3

2,28

-

-

-3

-2,28

TOTAL

5

5,65

5

5,65

0

0,00

 *