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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 11.550, de 2023 |
Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CIMV, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas nas resoluções do CIMV.
§ 2º Sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com vistas a promover a sinergia e a convergência entre as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas, observado o disposto em resolução, o CIMV será consultado sobre as matérias relacionadas às ações, aos planos e às políticas relativos à mudança do clima, ao desenvolvimento sustentável e aos compromissos assumidos pelo País nesses temas, especialmente quando se tratar de propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.
§ 3º O CIMV promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, os entes federativos, a sociedade, o setor empresarial e o setor científico-acadêmico nos temas de sua competência.
Art. 2º Compete ao CIMV, nos termos do disposto neste Decreto, entre outras ações necessárias à consecução dos objetivos, das ações e das políticas públicas do País relativos à mudança do clima e ao crescimento verde:
I - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima - UNFCCC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e os instrumentos a ela relacionados;
II - coordenar e orientar as políticas dos órgãos federais que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
III - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do Brasil, no âmbito do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;
IV - acompanhar a execução da NDC apresentada pelo País no contexto do Acordo de Paris, e de atividades de transparência e provimento de informações, em cumprimento às decisões da UNFCCC;
V - propor atualizações da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC;
VI - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima, com a finalidade de promover a eficiência e efetividade da aplicação dos recursos e maximizar os benefícios e resultados da política;
VII - promover a coerência entre a PNMC e as ações, as medidas e as políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima;
VIII - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos à mudança do clima, dentre os quais as sucessivas NDC do Brasil na sociedade brasileira;
IX - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; e
X - editar normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento das ações executadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de crescimento verde é aquele estabelecido no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.846, de 2021.
Art. 3º O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX - do Desenvolvimento Regional;
X - do Trabalho e Previdência; e
XI - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMV, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e entidades públicas federais;
II - representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - personalidades de notório conhecimento do tema.
§ 3º São atribuições do Presidente do CIMV:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e
II - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV.
Art. 4º O quórum de reunião do CMIV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIMV terá o voto de qualidade.
Art. 5º O CIMV se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência, conferência de voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros do CIMV ou do seu Presidente poderão ser editados em meio eletrônico.
Art. 6º Integram a estrutura do CIMV:
I - o Conselho de Ministros; e
II - a Comissão Técnica do Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CTCIMV.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do CIMV e do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:
I - prestar apoio administrativo e técnico à CIMV e à CTCIMV;
II - convocar os membros do CIMV e da CTCIMV para as reuniões;
III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV e da CTCIMV;
IV - consolidar os trabalhos dos grupos temáticos instituídos no âmbito do CIMV e da CTCIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;
V - encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros do CIMV, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de colegiados a serem criados;
VI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV e da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;
VII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República;
VIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Conselho de Ministros para deliberação; e
IX - coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu.
Art. 8º A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério do Trabalho e Previdência; e
XI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 4º O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.
I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados ao CIMV;
II - subsidiar tecnicamente a atuação do CIMV;
III - apoiar e subsidiar o CIMV:
a) no estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;
b) na definição dos critérios para priorização de programas, projetos e ações no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde;
c) na definição das ações, dos procedimentos, das metas e dos indicadores necessários à operacionalização do Programa Nacional de Crescimento Verde; e
d) na elaboração de normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento da execução das ações do Programa Nacional de Crescimento Verde; e
IV - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo CIMV.
Parágrafo único. O regimento interno da CTCIMV será aprovado em resolução do CIMV.
Art. 10. O CIMV poderá instituir grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, em ato do seu Conselho de Ministros, do qual deverão constar, no mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:
I - os Ministérios e demais órgãos e entidades representados, limitado a quinze membros;
III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos simultaneamente, no máximo, cinco grupos técnicos.
Art. 11. Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:
I - propor ao Conselho de Ministros as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e
III - desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, encaminhará ao CIMV, anualmente, relatório de informações sobre as negociações internacionais sobre mudança do clima, que contenha, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;
II - a composição da delegação brasileira; e
III - os demais assuntos considerados pertinentes.
Art. 12. Compete ao Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.
Parágrafo único. O Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.
Art. 13. Compete ao Ministério do Meio Ambiente o papel de Autoridade Nacional Designada para os mecanismos definidos no art. 6 do Acordo de Paris.
Art. 14. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:
I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e
II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, as comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.
Art. 15. A organização e as atividades do CIMV serão regulamentadas em regimento interno, elaborado pela Casa Civil da Presidência da República e aprovado em resolução do Conselho de Ministros.
Art. 16. A participação no CIMV e na CTCIMV será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. Os membros do CIMV, da CTCIMV e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 18. O CIMV e a CTCIMV darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 19. Para que as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, instituída pelo Decreto de 7 de julho de 1999, permaneçam em vigor, deverão ser referendadas pelo CIMV.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2021
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