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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.816, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, que institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - assinar termo de doação com encargos.” (NR)

“Art. 6º  A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa.

Parágrafo único. Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020.” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º  Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios:

I - cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou

II - que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“Art. 10-A.  Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 10.133, de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021.

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