|
Presidência da República |
Altera o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ....................................................................................................
................................................................................................................
Parágrafo único. A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput, o Ministério das Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e cujos compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio.” (NR)
“Art. 6º O Ministério das Comunicações promoverá a implantação de infraestruturas destinadas ao desenvolvimento de Cidades Conectadas por meio das seguintes iniciativas:
I - implantação de infraestruturas prioritariamente em cidades com inexistência de redes de acesso de alta capacidade, com vistas à promoção da melhoria da qualidade, à oferta de novos serviços aos cidadãos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Compete ao Ministério das Comunicações, em relação às políticas públicas de telecomunicações:
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 8º Observadas as competências estabelecidas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Anatel implementará e executará a regulação do setor de telecomunicações, orientada pelas políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e pelas seguintes diretrizes:
.....................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas:
I - ..........................................................................................................
..............................................................................................................
b) localidades com projetos aprovados de implantação de Cidades Conectadas;
II - expansão da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura;
III - expansão das redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura; e
IV - prestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações.
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Comunicações disciplinará os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput de forma a orientar as medidas adotadas pela Anatel.
§ 2º Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observada as disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput, a Anatel considerará localidades identificadas como relevantes por outras políticas públicas federais.
§ 4º A Anatel, na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o inciso III do caput, priorizará a cobertura de setores censitários com escolas públicas.
§ 5º A Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga.
§ 6º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput não serão redundantes em relação a compromissos já assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais.
§ 7º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput serão fixados e atribuídos por meio de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado.
§ 8º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações a que se refere o caput serão detalhados quando de sua atribuição e serão estabelecidos, entre outros aspectos, os níveis de serviço e o padrão tecnológico a ser adotado.
§ 9º A Anatel publicará informações sobre as infraestruturas e os acessos decorrentes dos compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações, em seu relatório anual, nos termos do disposto no inciso XXVIII do caput do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997.” (NR)
“Art. 12 ..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput.
...............................................................................................................
§ 7º A implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal de que trata o inciso I do caput pode ser realizada por outros órgãos ou entidades públicos ou privados e os critérios de uso e governança da rede serão definidos pela União nos termos dispostos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.612, de 2018:
I - os incisos V e VI do caput do art. 6º;
II - o § 1º e § 2º do art. 6º; e
III - o art. 13.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2021 - Edição extra
*