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Presidência da República |
Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, organizada sob a forma de sociedade anônima.
Parágrafo único. A ENBpar terá sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A ENBpar, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, terá por finalidade:
I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares;
II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou entidade da administração pública federal para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973; (Regulamento)
III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da Reserva Global de Reversão - RGR celebrados até 17 de novembro de 2016;
IV - administrar os bens da União sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974;
V - administrar a conta-corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, de que trata a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e
VI - gerir os contratos de comercialização da energia gerada pelos empreendimentos contratados no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos III a VI do caput serão assumidas pela ENBpar no prazo de até doze meses, contado da data de realização da assembleia de homologação do resultado do aumento do capital social da Eletrobras, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 2021.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia geral de acionistas para a constituição da ENBpar, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º A integralização do capital social inicial da ENBpar será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. O capital social da ENBpar será representado por ações ordinárias nominativas integralmente sob a propriedade da União.
Art. 5º Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia, até que seja criado o comitê de elegibilidade estatutário da ENBpar, constituir comissão transitória e não estatutária para o exercício das competências do referido comitê e para a observância dos procedimentos de que tratam os art. 21 a art. 23 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º A comissão de que trata o caput será constituída por servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior em exercício no Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O Ministério da Economia indicará servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior para integrar a comissão de que trata o caput.
Art. 6º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos formais administrativos necessários à constituição e à instalação da ENBpar.
Art. 7º As funções de que tratam os art. 5º e art. 6º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Constituem recursos da ENBpar:
I - receitas de participações societárias;
II - recursos provenientes do desenvolvimento de suas atividades, da gestão de programas de governo e da celebração de convênios, ajustes ou contratos;
III - recursos recebidos de rendimentos de capital e de ressarcimento de encargos de administração e de supervisão provenientes da Itaipu Binacional;
IV - alienação de bens patrimoniais;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - doações, legados, subvenções econômicas e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes de receita.
Art. 9º O regime jurídico para contratação de pessoal da ENBpar será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal permanente da ENBpar será realizada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria-Executiva.
Art. 10. Fica a ENBpar autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos do disposto na legislação específica.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2021
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