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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.068, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho
e Previdência será aprovada em duas etapas:
I - em caráter provisório, na forma do art. 2º; e
II - em caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança
consolidados.
Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá de forma concomitante à
revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá posteriormente à
revisão do Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério da Economia.
(Redação dada pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos
I e II.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo -
FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia:
a) três DAS 101.6;
b) sete DAS 101.5;
c) vinte e três DAS 101.4;
d) trinta e nove DAS 101.3;
e) vinte e seis DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) um DAS 102.5;
h) nove DAS 102.4;
i) nove DAS 102.3;
j) onze DAS 102.2;
k) três DAS 103.5;
l) um DAS 103.3;
m) dois DAS 103.2;
n) três FCPE 101.5;
o) trinta FCPE 101.4;
p) sessenta FCPE 101.3;
q) setenta e seis FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) sete FCPE 102.4;
t) treze FCPE 102.3;
u) trinta e duas FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) uma FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da
Economia:
a) uma FCPE 103.3; e
b) duas FCPE 103.2; e
III -da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do
Trabalho e Previdência:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) trinta e quatro DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) seis DAS 102.5;
i) onze DAS 102.4;
j) quinze DAS 102.3;
k) quatorze DAS 102.2;
l) um DAS 103.5;
m) duas FCPE 101.6;
n) nove FCPE 101.5;
o) trinta e cinco FCPE 101.4;
p) sessenta e cinco FCPE 101.3;
q) setenta e sete FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) doze FCPE 102.4;
t) quatorze FCPE 102.3;
u) trinta e seis FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) três FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3.
Art. 4º Ficam transformadas,
nos termos do disposto no art. 3º da
Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, e no
art. 8º da Medida Provisória nº 1.058, de
27 de julho de 2021, as Funções Gratificadas - FG e as Funções
Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo -
FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 5º O
Anexo II ao
Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes
do Anexo V a este Decreto.
Art. 6º Ficam demonstrados,
na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da
Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no
art. 3º da Medida Provisória nº 1.058, de
2021.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do
Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao
registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos
em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do
Trabalho e Previdência.
Art. 8º O apoio administrativo prestado pelo Ministério
da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério
do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental
provisória em vigor.
§ 1º O apoio administrativo de que trata o caput abrange, inclusive,
o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas
atividades relativas ao:
I - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
III - Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
§ 2º O
disposto no caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério
do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se
refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I.
Art. 9º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do
Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e
Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 10. A gestão da folha de pagamento de pessoal do
Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade
administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em
contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 11. A redistribuição dos servidores, dos
empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o
caput do art. 6º da Medida
Provisória nº 1.058, de 2021, ocorrerá da seguinte forma:
I - para os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28 de julho de 2021; e
II - para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na
data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do
disposto no inciso II do caput do art. 1º.
Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura
Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência consolidada, as unidades
do Ministério da Economia responsáveis por atividades relativas às áreas de
competências de:
Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência, até a data de entrada em vigor do Decreto da Estrutura
Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência
consolidados, de que trata o inciso II do
caput
do art. 1º, as unidades responsáveis por atividades
relativas às áreas de competências de:
(Redação dada pelo Decreto nº
11.036, de 2022)
Vigência
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
III - promoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
IV - exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador.
Art. 13. As competências e
atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos
incisos I a X do
caput do art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam
transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 13-A. O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021) (Vigência)
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do
Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o
caput.
(Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)
(Vigência)
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes
administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e
incluirá, entre outros temas:
(Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)
(Vigência)
I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;
(Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)
(Vigência)
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)
(Vigência)
III - atividades de apoio técnico e
administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica
Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 10.921, de 2021)
(Vigência)
Art. 14. O Anexo ao
Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo único. .............................................................................................
.....................................................................................................................
XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XVII - ............................................................................................................
.....................................................................................................................
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e
XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência:
a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.” (NR)
Art. 15. Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as
seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia, previstas no
Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de
2006:
Parágrafo único. O Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II
do caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos
das FCT constantes do
Decreto nº 5.679, 2006.
Art. 16. Os prazos previstos no
art. 14 e no
parágrafo
único do art. 15 do Decreto nº 9.739, de 2019, não se aplicam às alterações
realizadas por este Decreto.
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 2019:
a) do caput do art. 1º:
2. os incisos XXXI a XXXVIII;
b) do caput do art. 2º:
1. a alínea “d” do inciso II;
2. as alíneas “l” a “o” e “w” a “y” do inciso III;
3. os itens 4 e 8 da alínea “a” do inciso IV; e
4. o item 5 da alínea “d” do inciso IV;
c) os
art. 71 a art. 81;
d) os art. 157 a art. 160; e
e) os art. 168 a art. 170; e
II - as
alíneas “o”, “q”
e “v” do inciso
VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 9.660, de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.8.2021 - Edição extra.
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência,
órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - previdência;
II - previdência complementar;
III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI - política salarial;
VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII - segurança e saúde no trabalho;
IX - regulação profissional; e
X - registro sindical.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Previdência tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência:
a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Gabinete; e
d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e
b) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e
3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Recursos da Previdência Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
e) Conselho Nacional do Trabalho;
f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem as alíneas “e” a “g” do
inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência
Art. 3º À Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do
Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência
da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do
Congresso Nacional; e
III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério no Congresso Nacional.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação
Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação
social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as
diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das
Comunicações.
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de competência do Ministério; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão
e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e proposição de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas à área de competência do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e de suas entidades
vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de
programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e
previdência social, inclusive fundos;
V - desempenhar as atribuições conferidas pela legislação dos fundos; e
VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de
administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de
recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços
gerais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal - Siop, de
Administração Financeira Federal - Siafi, de Organização e Inovação
Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de
Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp, por intermédio das unidades a ela subordinadas.
Art. 7º À Subsecretaria de Assuntos Corporativos
compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos referentes ao
aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na
avaliação das políticas públicas relacionadas com previdência e trabalho e
com fortalecimento da governança corporativa do Ministério;
II - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê
Estratégico de Gestão, os processos e os projetos relacionados com inovação
institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do
Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à
gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança
para resultados no âmbito do Ministério;
III - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações
relativas ao planejamento estratégico e à programação orçamentária no âmbito
do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada ao
Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;
IV - modernizar a gestão do Ministério, quanto a pessoas, projetos,
processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;
V - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de
gerenciamento de riscos operacionais e continuidade de negócios no
Ministério e à política de gerenciamento de conformidade e controles
internos;
VI - apoiar administrativamente as atividades dos órgãos colegiados
vinculados ao Ministério;
VII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a
gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a
administração de pessoal no âmbito de sua competência;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção,
análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em
matérias relacionadas com legislação previdenciária ou trabalhista, por meio
de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contrainteligência; e
IX - gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a
afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas
previdenciários e trabalhistas, em conjunto com os demais órgãos ou
entidades públicos envolvidos com a matéria.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Secretaria de Previdência compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das
políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os
Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência
Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a
implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento
dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos
Estados e do Distrito Federal;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência
Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de
trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de
gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo
INSS e pela Previc;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da
Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de
arrecadação;
X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por
meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das
negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à
previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à
previdência;
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da
previdência;
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e
entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e
XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema
integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de
previdência, programas de assistência social e sua interação com outras
bases de dados, ferramentas e plataformas.
Art. 9º À Subsecretaria do Regime Geral de
Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na
coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e
prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na
proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas
à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e
prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime
Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do
Regime Geral de Previdência Social;
V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime
Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em
coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento
normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime
Geral de Previdência Social;
VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias,
socioeconômicas e demográficas;
IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral
de Previdência Social;
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral
de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de
Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e
prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo
de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de
trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra
acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza
acidentária e da aposentadoria especial;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do fator acidentário
de prevenção;
XIV - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o
reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados
do Regime Geral de Previdência Social;
XV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos
envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde
dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e
reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVII - monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por
incapacidade e as aposentadorias especiais;
XVIII - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às
pessoas com deficiência;
XIX - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e
internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes; e
XX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura
previdenciária mediante programas de educação previdenciária.
Art. 10. À Subsecretaria dos Regimes Próprios de
Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, no acompanhamento e na
coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;
II - assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às
diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios
de Previdência Social;
III - coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a
formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o
acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da
legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;
V - orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência
Social;
VI - coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes
Próprios de Previdência Social;
VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária;
VIII - coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;
IX - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à
formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de
Previdência Social;
X - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios
de Previdência Social;
XI - promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social;
XII - estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes
Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações
conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;
XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o
intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes
Próprios de Previdência Social com outros órgãos;
XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas
aos Regimes Próprios de Previdência Social;
XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas
de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos
servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e
sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e
XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da
gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 11. À Subsecretaria do Regime de Previdência
Complementar compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das
políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado
pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas
individuais de aposentadoria;
II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes
governamentais relativas ao regime de previdência complementar;
III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos
sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das
entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas
individuais de aposentadoria;
IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a
simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime
de Previdência Complementar;
V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência
complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência
complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a
fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;
VI - assistir o Ministro de Estado no acompanhamento do acordo de metas de
gestão e desempenho com a Previc;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc,
inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho;
VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e
internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a
realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e
eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e
IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os Regimes de
Previdência Complementar.
Art. 12. À Subsecretaria da Perícia Médica
Federal compete:
I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e
administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo
Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art.
30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de
perícia médica;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos,
programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a
Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IV - propor ao Ministro de Estado:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização
do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e
dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e
acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas,
órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais,
nacionais e estrangeiras.
Art. 13. À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a
modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de
estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao
combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à
saúde do trabalhador;
IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação
trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e
propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;
V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos
coletivos de trabalho;
VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do
trabalho na sua área de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em
matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à
sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;
IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho
Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de
atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho;
XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao
seguro-desemprego e ao abono salarial;
XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de
informações trabalhistas;
XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;
XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas
de imigração laboral; e
XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema
integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de
previdência, programas de assistência social e sua interação com outras
bases de dados, ferramentas e plataformas.
Art. 14. À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
compete:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de
combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho
degradante;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de
segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da elaboração de
programas especiais de proteção ao trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias, da formulação de
novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de
Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de
trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do
FGTS;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de
sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao
estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento
e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do
trabalho;
IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de
sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e
ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais no âmbito de sua competência; e
XI - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no
âmbito de sua competência.
Art. 15. À Subsecretaria de Políticas Públicas de
Trabalho compete:
I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à
identificação do trabalhador e ao registro profissional;
II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações;
III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho,
especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar
sistematicamente as análises e as informações produzidas;
IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades
relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações
Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua
utilização na sistemática de pagamento de benefícios;
V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios
do Trabalho;
VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes:
a) para a modernização das relações de trabalho; e
b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da
empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de
trabalho;
VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à
concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego,
observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do
benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;
VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à
concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;
IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo
Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à
Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de
competência; e
X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 16. À Subsecretaria de Relações do Trabalho
compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização
das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas;
II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação
coletiva, da mediação e da arbitragem;
III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições
sobre legislação sindical e trabalhista;
IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de
estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema
Integrado de Relações do Trabalho;
V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o
aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações
do trabalho;
VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho
temporário;
VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações
do Trabalho;
VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;
IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua
representatividade; e
X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 17. Às Superintendências Regionais do
Trabalho compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações
relativas a políticas públicas relacionadas com o Ministério, na sua área de
jurisdição, especialmente aquelas de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação
coletiva; e
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao
cidadão.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 18. Ao Conselho Nacional de Previdência
Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19. Ao Conselho Nacional de Previdência
Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123,
de 3 de março de 2010.
Art. 20. À Câmara de Recursos da Previdência
Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância
administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria
Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº
7.123, de 2010.
Art. 21. Ao Conselho de Recursos da Previdência
Social cabe julgar:
I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários;
II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator
Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos
das empresas;
III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de
atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e
art. 38-B
da Lei nº 8.213, de 1991; e das informações relacionadas ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS de que trata o art. 29-A da referida
Lei; e
IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que
trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização
dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998.
Art. 22. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.944, de 30 de julho de
2019.
Art. 23. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de
1990.
Art. 24. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades
descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 26. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Subsecretários e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
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REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
a) DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA
ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO ME PARA A SEGES/ME |
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QTD. |
VALOR TOTAL |
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DAS 101.6 |
6,27 |
3 |
18,81 |
DAS 101.5 |
5,04 |
7 |
35,28 |
DAS 101.4 |
3,84 |
23 |
88,32 |
DAS 101.3 |
2,10 |
39 |
81,90 |
DAS 101.2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
DAS 101.1 |
1,00 |
35 |
35,00 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 102.4 |
3,84 |
9 |
34,56 |
DAS 102.3 |
2,10 |
9 |
18,90 |
DAS 102.2 |
1,27 |
11 |
13,97 |
|
|
|
|
DAS 103.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 103.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 103.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
SUBTOTAL 1 |
169 |
384,56 |
|
FCPE 101.5 |
|
3 |
9,09 |
FCPE 101.4 |
|
30 |
69,00 |
FCPE 101.3 |
|
60 |
75,60 |
FCPE 101.2 |
|
76 |
57,76 |
FCPE 101.1 |
|
25 |
15,00 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
|
7 |
16,10 |
FCPE 102.3 |
|
13 |
16,38 |
FCPE 102.2 |
|
32 |
24,32 |
FCPE 102.1 |
|
5 |
3,00 |
|
|
|
|
FCPE 103.5 |
|
1 |
3,03 |
FCPE 103.4 |
|
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 2 |
253 |
291,58 |
|
FG-1 |
0,20 |
195 |
39,00 |
FG-2 |
0,15 |
674 |
101,10 |
FG-3 |
0,12 |
120 |
14,40 |
SUBTOTAL 3 |
989 |
154,50 |
|
TOTAL |
1.411 |
830,64 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA
ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 103.3 |
|
1 |
1,26 |
FCPE 103.2 |
|
2 |
1,52 |
TOTAL |
3 |
2,78 |
c) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O MTP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
21 |
80,64 |
DAS 101.3 |
2,10 |
34 |
71,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
25 |
31,75 |
DAS 101.1 |
1,00 |
35 |
35,00 |
|
|
|
|
DAS 102.6 |
6,27 |
2 |
12,54 |
DAS 102.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
DAS 102.4 |
3,84 |
11 |
42,24 |
DAS 102.3 |
2,10 |
15 |
31,50 |
DAS 102.2 |
1,27 |
14 |
17,78 |
|
|
|
|
DAS 103.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
SUBTOTAL 1 |
169 |
384,56 |
|
FCPE 101.6 |
|
2 |
7,52 |
FCPE 101.5 |
|
9 |
27,27 |
FCPE 101.4 |
|
35 |
80,50 |
FCPE 101.3 |
|
65 |
81,90 |
FCPE 101.2 |
|
77 |
58,52 |
FCPE 101.1 |
|
25 |
15,00 |
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
|
12 |
27,60 |
FCPE 102.3 |
|
14 |
17,64 |
FCPE 102.2 |
|
36 |
27,36 |
FCPE 102.1 |
|
5 |
3,00 |
|
|
|
|
FCPE 103.5 |
|
3 |
9,09 |
FCPE 103.4 |
|
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 2 |
284 |
357,70 |
|
FG-1 |
0,20 |
195 |
39,00 |
FG-2 |
0,15 |
674 |
101,10 |
FG-3 |
0,12 |
120 |
14,40 |
SUBTOTAL 3 |
989 |
154,50 |
|
TOTAL |
1.442 |
896,76 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO
GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADAS NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.042, DE 14 DE ABRIL
DE 2021 E NO
ART. 8º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 6 |
|
- |
- |
2 |
7,52 |
2 |
7,52 |
FCPE 5 |
|
- |
- |
8 |
24,24 |
8 |
24,24 |
FCPE 4 |
|
- |
- |
10 |
23,00 |
10 |
23,00 |
FCPE 3 |
|
- |
- |
7 |
8,82 |
7 |
8,82 |
FCPE 2 |
|
- |
- |
7 |
5,32 |
7 |
5,32 |
|
|
4 |
2,12 |
- |
- |
-4 |
-2,12 |
|
|
1 |
0,37 |
- |
- |
-1 |
-0,37 |
|
|
|
16,80 |
- |
- |
-84 |
-16,80 |
|
|
|
10,50 |
- |
- |
-70 |
-10,50 |
|
|
|
39,84 |
- |
- |
-332 |
-39,84 |
TOTAL |
491 |
69,63 |
34 |
68,90 |
-457 |
-0,73 |
(Anexo II ao Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019)
“a) .................................................................................................................................................
|
|||
|
|
|
|
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” (NR)
DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS EXTINTOS DA ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE
JULHO DE 2021
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
2 |
4,20 |
|
|
|
|
DAS 103.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
TOTAL |
4 |
11,88 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO DECRETO Nº 5.679, DE 23 DE JANEIRO DE 2006
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO ME PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
4 |
2,12 |
|
|
1 |
0,37 |
TOTAL |
5 |
2,49 |
*