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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.478, de 2023 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9
de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei
nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 168, de 16 de março
de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de
Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º A
desestatização de que trata o caput observará as seguintes
diretrizes:
I -
alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços
postais universais de que trata o inciso IV;
II -
prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e
prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e
distribuição;
III -
prestação dos serviços com abrangência nacional; e
IV -
celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de
preços, dos seguintes serviços postais universais:
a) carta,
simples ou registrada;
b)
impresso, simples ou registrado;
c) objeto
postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão
regulador; e
d) serviço
de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária
para a sua execução.
§ 2º O
contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a
prestação de serviços de interesse social.
§ 3º A
publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a
celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam
condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos
serviços postais.
Art. 2º Fica dispensada a aplicação do disposto nos
art. 47 e
art. 59 do Decreto nº 2.594, de
15 de maio de 1998, à inclusão da ECT no PND.
Art. 3º Fica prorrogado o prazo de funcionamento do
Comitê Interministerial, instituído pelo
Decreto nº 10.066, de 15 de outubro
de 2019, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários
ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.
Art. 4º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES executar e acompanhar o processo de
desestatização dos serviços postais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de abril de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.4.2021
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