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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.912, de 2024 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução
nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e
Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas, no
âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND,
para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à
visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à
proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I - Floresta Nacional de Brasília;
II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;
IV - Parque Nacional de Ubajara;
V - Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VI - Parque Nacional da Serra da Capivara;
VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena;
VIII - Parque Nacional do Jaú; e
IX - Parque Nacional de Anavilhanas.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.4.2021
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