Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.650, DE 17 DE MARÇO DE 2021

 

Institui o Programa Integra Brasil e o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Integra Brasil, com as seguintes finalidades:

I - promover os direitos humanos, a educação antidopagem e os valores do espírito esportivo em ambientes esportivos e escolares, no âmbito de todas as modalidades do futebol; e

II - articular e integrar as políticas públicas voltadas para a promoção do ensino fundamental e do ensino médio de atletas de todas as modalidades do futebol.

Art. 2º  O Programa Integra Brasil tem como público-alvo crianças, adolescentes e jovens praticantes do futebol e suas famílias e, prioritariamente, aos atletas e profissionais de categoria de base de todas as modalidades do futebol.

Art. 3º  São objetivos do Programa Integra Brasil:

I - conscientizar o público-alvo sobre os direitos humanos e suas diversas formas de violação, os valores do espírito esportivo e a antidopagem; e

II - contribuir para:

a) a redução da exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social;

b) a redução do uso de álcool e outras drogas;

c) a redução da desigualdade de acesso à prática de todas as modalidades do futebol;

d) a redução de violações de direitos no contexto da prática de todas as modalidades do futebol; e

e) o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol.

Art. 4º  Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Programa Integra Brasil deverá:

I - desenvolver ações e campanhas de prevenção e de enfrentamento de violações de direitos humanos, de educação antidopagem e de promoção dos valores do espírito esportivo em espaços e ambientes esportivos, escolares e acadêmicos;

II - promover ações que ofereçam as modalidades do futebol e ações de lazer e inclusão social em regiões com alta vulnerabilidade social;

III - desenvolver ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol;

IV - capacitar os profissionais de base de todas as modalidades do futebol nas temáticas relacionadas aos direitos humanos;

V - desenvolver ações e campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas para promoção da saúde e da qualidade de vida por meio da prática de atividades esportivas;

VI - realizar eventos vivenciais para a prática de todas as modalidades do futebol em regiões de vulnerabilidade social, preferencialmente com o alcance de populações tradicionais e de pessoas com deficiência; e

VII - desenvolver ações voltadas para a inclusão social e fortalecimento da cidadania nos atletas de base de todas as modalidades do futebol.

Art. 5º  O Programa Integra Brasil será implementado por meio de ações e projetos desenvolvidos e coordenados pelo Ministério da Cidadania, em conjunto com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Educação.

Parágrafo único.  Compete, no âmbito do Programa Integra Brasil:

I - ao Ministério da Cidadania, coordenar as ações referentes à promoção de valores do espírito esportivo, à educação antidopagem e à interlocução com entidades representativas de modalidades esportivas;

II - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, coordenar as ações relacionadas à promoção de direitos humanos e à prevenção de suas violações e de capacitação de profissionais de categorias de base de todas as modalidades do futebol que atuam com crianças e adolescentes; e

III - ao Ministério da Educação, promover o Programa Integra Brasil junto às redes de educação estaduais, distrital e municipais e prestar apoio técnico no desenvolvimento de ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas.

Art. 6º  As ações do Programa Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º  Na execução das ações de que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades das políticas públicas setoriais.

§ 2º  A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 7º  As despesas decorrentes das ações do Programa Integra Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos de que trata o art. 5º, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 8º  Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, com a finalidade de planejar e de articular as ações do Programa Integra Brasil, além de monitorar e de avaliar a sua execução.

Art. 9º  O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o presidirá;

II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

III - Ministério da Educação.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º O Presidente do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, inclusive dos órgãos representados, com atuação nas temáticas do Programa Integra Brasil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 10.  O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º  O horário de início e de término das reuniões, o local e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.

§ 4º  É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil sem a prévia anuência de seu Presidente.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.

Art. 12.  A participação no Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil encaminhará aos Ministros de Estado da Cidadania, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Educação, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades, com o balanço das ações desenvolvidas e dos resultados alcançados.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021

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