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Presidência da República
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Institui o Programa Integra Brasil e o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Integra Brasil, com as seguintes finalidades:
I - promover os direitos humanos, a educação antidopagem e os valores do espírito esportivo em ambientes esportivos e escolares, no âmbito de todas as modalidades do futebol; e
II - articular e integrar as políticas públicas voltadas para a promoção do ensino fundamental e do ensino médio de atletas de todas as modalidades do futebol.
Art. 2º O Programa Integra Brasil tem como público-alvo crianças, adolescentes e jovens praticantes do futebol e suas famílias e, prioritariamente, aos atletas e profissionais de categoria de base de todas as modalidades do futebol.
Art. 3º São objetivos do Programa Integra Brasil:
I - conscientizar o público-alvo sobre os direitos humanos e suas diversas formas de violação, os valores do espírito esportivo e a antidopagem; e
II - contribuir para:
a) a redução da exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade social;
b) a redução do uso de álcool e outras drogas;
c) a redução da desigualdade de acesso à prática de todas as modalidades do futebol;
d) a redução de violações de direitos no contexto da prática de todas as modalidades do futebol; e
e) o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Programa Integra Brasil deverá:
I - desenvolver ações e campanhas de prevenção e de enfrentamento de violações de direitos humanos, de educação antidopagem e de promoção dos valores do espírito esportivo em espaços e ambientes esportivos, escolares e acadêmicos;
II - promover ações que ofereçam as modalidades do futebol e ações de lazer e inclusão social em regiões com alta vulnerabilidade social;
III - desenvolver ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas de todas as modalidades do futebol;
IV - capacitar os profissionais de base de todas as modalidades do futebol nas temáticas relacionadas aos direitos humanos;
V - desenvolver ações e campanhas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas para promoção da saúde e da qualidade de vida por meio da prática de atividades esportivas;
VI - realizar eventos vivenciais para a prática de todas as modalidades do futebol em regiões de vulnerabilidade social, preferencialmente com o alcance de populações tradicionais e de pessoas com deficiência; e
VII - desenvolver ações voltadas para a inclusão social e fortalecimento da cidadania nos atletas de base de todas as modalidades do futebol.
Art. 5º O Programa Integra Brasil será implementado por meio de ações e projetos desenvolvidos e coordenados pelo Ministério da Cidadania, em conjunto com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Educação.
Parágrafo único. Compete, no âmbito do Programa Integra Brasil:
I - ao Ministério da Cidadania, coordenar as ações referentes à promoção de valores do espírito esportivo, à educação antidopagem e à interlocução com entidades representativas de modalidades esportivas;
II - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, coordenar as ações relacionadas à promoção de direitos humanos e à prevenção de suas violações e de capacitação de profissionais de categorias de base de todas as modalidades do futebol que atuam com crianças e adolescentes; e
III - ao Ministério da Educação, promover o Programa Integra Brasil junto às redes de educação estaduais, distrital e municipais e prestar apoio técnico no desenvolvimento de ações voltadas para o acesso, a permanência e a redução da evasão escolar de atletas.
Art. 6º As ações do Programa Integra Brasil serão executadas por meio da ação conjunta dos órgãos da União a que se refere o art. 5º, e, facultativamente, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.
§ 1º Na execução das ações de que trata o art. 4º, serão observadas a intersetorialidade e as especificidades das políticas públicas setoriais.
§ 2º A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Integra Brasil ocorrerá por meio de instrumentos próprios.
Art. 7º As despesas decorrentes das ações do Programa Integra Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos de que trata o art. 5º, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integra Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, com a finalidade de planejar e de articular as ações do Programa Integra Brasil, além de monitorar e de avaliar a sua execução.
Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o presidirá;
II - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º O Presidente do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, inclusive dos órgãos representados, com atuação nas temáticas do Programa Integra Brasil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10. O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O horário de início e de término das reuniões, o local e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil.
§ 4º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil sem a prévia anuência de seu Presidente.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor do Programa Integra Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O Comitê Gestor do Programa Integra Brasil encaminhará aos Ministros de Estado da Cidadania, da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Educação, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, relatório de suas atividades, com o balanço das ações desenvolvidas e dos resultados alcançados.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021
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