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Presidência da República |
Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;
II - institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas; e
III - dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2º São diretrizes de atuação dos Ministérios, do Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dos seus agentes no desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I - a integração e a coordenação das atividades;
II - o intercâmbio, a tempestividade e a transparência na comunicação e no compartilhamento de dados e de informações; e
III - a participação de representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas, no âmbito de suas competências, de especialistas, de acadêmicos e de cidadãos interessados, observado o disposto na Lei nº 13.812, de 2019.
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE CENTRAL FEDERAL
Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, desempenhará a função de autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Art. 4º Compete à autoridade central federal:
I - definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;
II - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
III - articular-se com as autoridades centrais estaduais;
IV - consolidar as informações a nível nacional;
V - elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;
VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VII - prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e
VIII - definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.
Parágrafo único. A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.
Art. 5º A interlocução nos casos de competência internacional será realizada pela Polícia Federal, por meio do agente de investigação, inclusive a coordenação com a Interpol e com os demais órgãos internacionais.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:
I - prestar auxílio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nas respectivas áreas de atuação;
II - propor políticas públicas, ações e outras iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
III - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a situação dos desaparecidos no País e no exterior;
IV - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos relativos à temática de pessoas desaparecidas;
V - apresentar propostas relativas à criação de protocolos de atuação governamental e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VI - apoiar e assessorar a autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito de suas competências;
VII - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;
VIII - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades federais, com demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil sobre a temática de pessoas desaparecidas;
IX - articular-se com outros colegiados estaduais, distrital e municipais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas;
X - propor ações para o atendimento psicossocial, assistencial e jurídico às vítimas e a seus familiares;
XI - elaborar e propor seu regimento interno;
XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XIII - aprovar anualmente o relatório de suas atividades.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado e publicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - quatro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um de institutos de identificação, de medicina legal ou de criminalística, indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
VII - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
VIII - um da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
IX - um de conselhos tutelares, indicado por entidade que os represente; e
X - um de conselhos de direitos humanos com foco em segmentos populacionais vulneráveis, indicado pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos; e
XI - um especialista com notório conhecimento em prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, indicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida, em alternância a cada doze meses, pelos representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º.
§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério que for exercer a coordenação e designado em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O primeiro Coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, ou por solicitação de, no mínimo, cinco de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e cinco dias, e as extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Gestor e aos respectivos suplentes e conterá:
I - data e horário de início e de término;
II - local e pauta da reunião;
III - documentação pertinente; e
IV - previsão de que o período destinado às votações não excederá duas horas.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor será de maioria absoluta e o quórum de aprovação de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, salvo decisão motivada do Coordenador do Comitê Gestor.
§ 8º Os eventuais custos com deslocamento dos integrantes do Comitê Gestor serão de responsabilidade do Ministério que estiver no exercício da coordenação.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DE BUSCA DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 13. São áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas:
I - atendimento psicossocial e jurídico às vítimas e aos familiares;
II - óbitos e cemitérios;
III - capacitação e educação em Direitos Humanos;
IV - capacitação de agentes da segurança pública;
V - tráfico de pessoas;
VI - soluções tecnológicas;
VII - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VIII - perícia forense;
IX - registro civil;
X - registro criminal;
XI - investigação;
XII - adoção segura;
XIII - local de crime; e
XIV - aperfeiçoamento normativo.
§ 1º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos I, II, III, IX, XII e XIV do caput .
§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenará as ações desenvolvidas pela Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas nas áreas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XIII do caput .
§ 3º O Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas poderá estabelecer outras áreas de atuação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderão instituir grupos de trabalho ou outros mecanismos administrativos para o desenvolvimento da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito das áreas de atuação que coordenarem.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 14. O Ministério da Justiça e Segurança Pública implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federativos.
§ 1º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas tem por objetivo implementar e dar suporte à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
§ 2º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será composto de:
I - banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida;
II - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, e informações sobre as características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou dos responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização; e
III - banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares, destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.
§ 3º O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas deverá conter os dados e as informações do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021
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