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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 332, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2020 (MP no 915/19), que “Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis nos 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
“Art. 1º O caput do art. 8º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis, e os atos poderão ser praticados em dias não úteis, a critério do titular.
.................................................................................................................................’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, que os serviços concernentes aos Registros Públicos poderão ser praticados em dias não úteis, a critério do titular, inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática, em violação ao princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016).”
§ 3º do art. 7º
“§ 3º Quando se tratar de contrato de gestão para projetos de habitação de interesse social inseridos em programas sociais, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá especificar em edital as condições do contrato.”
Razões do veto
“A propositura legislativa gera insegurança jurídica e contraria o interesse público. O art. 7º trata da possibilidade da Administração firmar contrato para prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóveis da União. Os imóveis em questão são de uso material e direto da própria Administração, como se depreende do § 1º. O §3º inserido inova com a previsão de contratos de gestão para projetos de habitação em programas sociais, o que foge ao escopo da disposição, mudando seu sentido original. Não há a possibilidade jurídica de compatibilização do contrato de gestão com projetos de habitação de interesse social, de forma que o dispositivo se encontra em descompasso com o que preceitua o art. 7º, § 1º, da propositura, o que viola o art. 11, da Lei Complementar nº 95, de 1998.”
O Ministério da Economia, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República, acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 2º
“Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:
‘Art. 6º .......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 14. Caso seja de interesse da União manter no imóvel regularmente ocupado a construção, a obra, as cercas ou as outras benfeitorias, e seja providenciada perante os órgãos competentes, caso exigível, a regularização dessas benfeitorias, a multa aplicada poderá ser anulada e não caberá nenhuma indenização ao ocupante do imóvel ou ao responsável por ele.’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao prever a possibilidade de anulação de multa e eventual indenização decorrente de infração administrativa contra o patrimônio da União no caso da existência de interesse em manter no imóvel regularmente ocupado a construção, a obra, as cercas ou as outras benfeitorias, contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica em sua execução e alcance em descompasso com a determinação do o art. 11, da Lei Complementar nº 95, de 1998, a qual determina que disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Ademais, o dispositivo acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”
O Ministério da Economia acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
§ 10 do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão
“§ 10. Na hipótese de correção de inconsistências cadastrais dos imóveis, referida no inciso II do § 8º deste artigo, o valor definido do domínio pleno não poderá exceder o percentual de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do IPCA do exercício anterior, aplicada a limitação aos exercícios anteriores à vigência deste parágrafo.”
Razões do veto
“A propositura legislativa, ao criar restrição para a correção de receitas patrimoniais para exercícios anteriores, acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”
O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 8º
“Art. 8º O § 2º do art. 4º da Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º .......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2º Os imóveis residenciais considerados não operacionais, regularmente ocupados, serão alienados preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Dnocs.’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa, inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática, em violação ao princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, da Constituição da República, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016). Ademais, o dispositivo, ao dispor sobre organização de órgão público, usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, ‘e’, da Constituição da República, bem como institui obrigação ao Poder Executivo em violação ao princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020