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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 320, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2020 (MP nº 909/19), que “Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966; e dá outras providências”.
Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I e §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º
“I – os recursos aplicados em operações com compromisso de revenda e as demais disponibilidades, após a liquidação pelo Banco Central do Brasil de obrigações do fundo porventura existentes, serão transferidos para a conta única da União e destinados integralmente, no exercício financeiro de 2020, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a aquisição de materiais de prevenção à propagação da Covid-19;”
“§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os Estados e o Distrito Federal e de 50% (cinquenta por cento) para os Municípios, de acordo com regras a serem estipuladas pelo Poder Executivo, que deverá considerar, ainda que não exclusivamente, o número de casos observados de Covid-19 em cada ente da Federação.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão receber os recursos para aquisição de materiais de que trata o inciso I do caput deste artigo se observarem protocolo de atendimento e demais regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
§ 4º Todas as contratações ou aquisições realizadas com os recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na internet, que contenha, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa, ao alterar a destinação final dos recursos oriundos da extinção do Fundo de Reserva Monetária originalmente prevista pela Medida Provisória, por intermédio de emenda parlamentar, inova e veicula matéria diversa do ato original, em violação aos princípios da reserva legal e do poder geral de emenda, nos termos do art. 63,§ 1º, c/c art. 61, § 1º,II, ‘e’, da Constituição da República (v. g. ADI 3.114, Rel. Min. Ayres Britto, j. 24/8/2005, P, DJ de 7-4-2006; e ADI 2.583, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 1º/8/2011, P, DJE de 26/8/2011). Ademais, o projeto cria despesa obrigatória ao Poder Público, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2020