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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.010, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Exposição de Motivos |
Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos trinta dias anteriores à data de publicação desta Medida Provisória os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a débitos pretéritos, parcelamentos ou outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no mês de competência.
§ 2º A isenção de que trata o caput fica limitada ao montante de recursos autorizados no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá receberá da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE o montante equivalente ao valor da isenção de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologará o valor a ser repassado à Companhia de Eletricidade do Amapá correspondente ao montante de que trata o caput.
Art. 3º A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .....................................................................................................
....................................................................................................................
XIV - prover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.
....................................................................................................................
§ 1º-G Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º A isenção concedida nos termos desta Medida Provisória não exclui eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11 de 2020 - Edição extra e retificado no D.O.U. de 26.11.2020
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