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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 74 (ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Acordo de Complementação Econômica nº 74;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 74, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2020.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante “as Partes”;
Tendo em vista o Tratado de Montevidéu de 1980 e a Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Alalc;
Considerando o propósito de fortalecer a integração recíproca e intensificar a cooperação no âmbito econômico e nos demais âmbitos que as Partes acordarem;
Levando em conta a conveniência de realizar ações concretas para aprofundar e ampliar as relações econômicas entre ambos os países e a necessidade de oferecer aos agentes econômicos normas claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento;
Reafirmando que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;
Reconhecendo o tratamento especial para os países com menor desenvolvimento econômico relativo;
CONVÊM EM:
Artigo 1º Assinar o presente Acordo-Quadro, que será regido pelo Tratado de Montevidéu de 1980, pela Resolução nº 2 do Conselho de Ministros da Alalc e pelas disposições estabelecidas a seguir.
Artigo 2º Manifestar a disposição e o compromisso de buscar a plena adequação do setor automotivo ao Mercosul, com base no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto.
Artigo 3º Os compromissos que as Partes acordarem no âmbito do presente Acordo serão a ele incorporados por meio da assinatura de Protocolos Adicionais.
Artigo 4º A administração e a avaliação do presente Acordo estarão sob a responsabilidade de uma Comissão Administradora integrada por representantes de ambas as Partes.
A referida Comissão adotará seu regulamento interno por ocasião de sua primeira reunião.
A Comissão Administradora adotará decisões por acordo entre as Partes e terá as seguintes atribuições:
a) zelar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo e de seus Protocolos Adicionais;
b) avaliar periodicamente os avanços e o funcionamento geral do presente Acordo;
c) estabelecer seu regulamento interno; e
d) cumprir as demais tarefas encomendadas pelas Partes.
Artigo 5º O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique que recebeu de ambas as Partes notificação de sua incorporação a seus ordenamentos jurídicos internos, nos termos de suas respectivas legislações.
Artigo 6º Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu
1980, o presente Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia,
dos demais países-membros da Aladi, por
meio da celebração de um Protocolo Adicional ao
Artigo 7º A Parte que deseje denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão à outra Parte sessenta (60) dias corridos antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Aladi. A denúncia terá efeito uma vez decorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento, momento a partir do qual cessarão para as Partes os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.
Não obstante o que precede, e antes de decorridos seis (6) meses desde a formalização da denúncia, as Partes poderão acordar os direitos e as obrigações que continuarão vigentes pelo prazo que elas estabelecerem.
Artigo 8º Emendas ou aditamentos ao presente Acordo serão efetuados por consenso entre as Partes e serão formalizados por meio de Protocolos.
Artigo 9º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marcos Prado Troyjo
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia do Brasil
Flávio Soares Damico
Embaixador do Brasil na República do Paraguai
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Liz
Cramer
Ministra de Indústria e Comércio
Antonio Rivas Palacios
Ministro de Relações Exteriores
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