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Presidência da República
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Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 128, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização, os seguintes empreendimentos:
I - Terminal Pesqueiro Público de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
II - Terminal Pesqueiro Público de Aracaju, no Estado de Sergipe;
III - Terminal Pesqueiro Público de Vitória, no Estado do Espírito Santo;
IV - Terminal Pesqueiro Público de Santos, no Estado de São Paulo; e
V - Terminal Pesqueiro Público de Cananeia, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios das desestatizações de que trata o art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020.
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