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Presidência da República
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Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de março de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia foi firmado no Rio de Janeiro, em 13 de março de 2000;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 283, de 23 de outubro de 2007; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de dezembro de 2019, nos termos do seu Artigo 20;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de março de 2000, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Polônia
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1º
Definições
Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:
a) o termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Comandante da Aeronáutica e, no caso da República da Polônia, o Ministro do Transporte e Economia Marítima ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) o termo “este Acordo” significa este Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
c) o termo “serviços acordados” significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
d) os termos “serviços aéreos”, “serviços aéreos internacionais”, “empresa aérea” e “escala sem fins comerciais” têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
e) o termo “a Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, conforme os seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
f) o termo “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3º deste Acordo;
g) o termo “rota especificada” significa uma rota especificada no Anexo a este Acordo;
h) o termo “tarifa” significa os preços a serem cobrados para o transporte de passageiros, de bagagem ou carga (exclusive mala postal), inclusive quaisquer benefícios adicionais a serem fornecidos ou postos à disposição em conexão com tal transporte, e a comissão a ser paga sobre a venda de bilhetes para o transporte de passageiros, ou sobre a transação correspondente para o transporte de carga. O termo também inclui as condições que regem a aplicabilidade do preço do transporte ou o pagamento de comissão;
i) o termo “território”, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2º da Convenção; “território de uma Parte Contratante” significa o território de um Estado cujo Governo é Parte deste Acordo;
j) o termo “tarifa aeronáutica” significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.
ARTIGO 2º
Concessão de Direitos
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará, conforme as disposições deste Acordo e de seu Anexo:
a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
b) do direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação destinados ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante.
2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.
3. As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 3º (Designação e Autorização) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados no parágrafo 1, alíneas “a” e “b”, deste Artigo.
ARTIGO 3º
Designação e Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por meio de notificação escrita, dirigida, pelos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.
2. Ao receber tal notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos e segundo as disposições dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações necessárias à operação.
3. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a conceder as autorizações mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo, ou de concedê-las segundo as condições consideradas necessárias para o exercício, pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2º deste Acordo, caso não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou das empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou, ou a seus nacionais, ou a ambos.
4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa aérea ou empresas aéreas designada(s) pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades (em conformidade com as disposições da Convenção).
5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.
6. Cada Parte Contratante terá o direito de, por meio de notificação escrita encaminhada pelos canais diplomáticos, cancelar a designação de uma empresa aérea e de designar outra.
ARTIGO 4º
Revogação ou Suspensão de Autorização
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício dos direitos por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou de impor condições que considere necessárias para o exercício desses direitos:
a) caso não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais;
b) caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concede tais direitos; ou
c) caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo e em seu Anexo.
2. A menos que a revogação, ou suspensão, ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para prevenir mais violações a leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta à outra Parte Contratante.
ARTIGO 5º
Operação dos Serviços Acordados
1. Haverá oportunidade justa e igual para que as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes operem os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Na operação dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante levará em conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados por esta última no todo ou em parte das mesmas rotas.
3. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes manterão relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objetivo principal o fornecimento, com um coeficiente de utilização razoável, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, provenientes de ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não sejam no território da Parte Contratante que designou a empresa aérea, será feito de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade estará relacionada com:
a) as necessidades de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea;
b) as necessidades de tráfego da região através da qual passam os serviços acordados, levando-se em conta os serviços aéreos locais e regionais; e
c) as necessidades de operação dos serviços de longo curso.
4. A capacidade a ser fornecida nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, pelas Partes Contratantes, em conjunto.
5. Se os regulamentos nacionais de uma Parte Contratante assim exigirem, os entendimentos que possam ser concluídos entre as empresas aéreas designadas com o objetivo de operar os serviços acordados estarão sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas da mencionada Parte Contratante.
ARTIGO 6º
Direitos Alfandegários
1. As aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, os suprimentos de combustível e lubrificantes e as provisões de bordo (inclusive alimentos, bebidas e tabaco) que estejam a bordo de tais aeronaves, serão isentos, com base na reciprocidade, de direitos alfandegários, taxas de inspeção e outros direitos ou impostos, na chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tais aeronaves sejam reexportadas e que tais equipamentos, suprimentos e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados.
2. Os itens seguintes também gozarão das isenções dos mesmos direitos, taxas e impostos, com exceção dos encargos correspondentes aos serviços prestados:
a) as provisões de bordo embarcadas no território de qualquer Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes da mencionada Parte Contratante e destinadas ao uso a bordo das aeronaves que partem operadas em um serviço internacional pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
b) peças sobressalentes e o equipamento normal trazido ao território de uma das Partes Contratantes e destinados à manutenção ou conserto de aeronaves empregadas em serviço internacional pela empresa aérea da outra Parte Contratante;
c) combustíveis e lubrificantes destinados a suprir as aeronaves empregadas em um serviço internacional pela empresa aérea da outra Parte Contratante mesmo quando tais suprimentos forem destinados ao uso na parte do voo realizada sobre o território da Parte Contratante na qual foram embarcados;
d) o material publicitário que não tenha valor comercial usado pela empresa aérea designada no território da outra Parte Contratante.
3. Caso as leis ou regulamentos de qualquer das Partes Contratantes o exija, os itens mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão mantidos sob controle alfandegário da mencionada Parte Contratante.
4. O equipamento normal de bordo, bem como o material e os suprimentos mantidos a bordo das aeronaves operadas pela empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias desse território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, com o consentimento dessas autoridades.
5. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através do território de uma das Partes Contratantes, e que não saiam da aérea do aeroporto reservada para tal propósito, estarão sujeitos a um controle muito simplificado. A bagagem e a carga em trânsito direto serão isentas de direitos alfandegários e outros impostos similares.
ARTIGO 7º
Aplicação de Leis e Regulamentos
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas nos serviços aéreos internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa aérea ou empresas aéreas designada(s) pela outra Parte Contratante sem distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridos por tais aeronaves na entrada, saída, ou durante sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulação, carga ou mala postal de aeronaves, tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome de tais passageiros, tripulação, carga ou mala postal, da empresa aérea ou empresas aéreas designada(s) pela outra Parte Contratante na entrada, na saída ou durante a sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
3. Na aplicação das leis e regulamentos mencionados neste Artigo à empresa aérea ou empresas aéreas designada(s) da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não concederá tratamento mais favorável à(s) sua(s) própria(s) empresa(s) aérea(s) que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
ARTIGO 8º
Tarifas
1. As tarifas para o transporte nos serviços de ou para os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis, levando-se na devida consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas que operem em toda ou parte da mesma rota.
2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo serão convencionadas, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste Artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas assim convencionadas.
3. As tarifas assim convencionadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, com a concordância das referidas autoridades. Ao receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas examiná-las-ão sem demora injustificada.
4. Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste Artigo, ou se no prazo previsto no parágrafo 3, tiver sido apresentado um aviso de desacordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar a tarifa de comum acordo. As consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o Artigo 14 deste Acordo.
5. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito de qualquer tarifa que lhes tenha sido proposta nos termos do parágrafo 3 deste Artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, a controvérsia será solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 15 deste Acordo.
6. a) Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, exceto nas condições previstas no parágrafo 3 do Artigo 15 deste Acordo.
b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo, permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos deste Artigo ou do Artigo 15 deste Acordo.
7. Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes vierem a discordar de uma tarifa estabelecida, notificá-lo-ão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento a respeito de uma tarifa revisada ou alterada. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento de tal notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo.
8. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão para assegurar que:
a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
b) nenhuma empresa aérea conceda abatimentos sobre tais tarifas, por meio algum.
ARTIGO 9º
Conversão e Remessa de Receitas
1. As empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às somas localmente desembolsadas.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos bancos para a sua execução.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
ARTIGO 10
Atividades Comerciais
1. A empresa aérea designada de uma Parte Contratante poderá, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal dirigente, comercial, técnico, operacional e de outras especialidades necessárias à operação dos serviços acordados.
2. Em particular, cada Parte Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte Contratante, em conformidade com as leis e regulamentos, o direito de participar diretamente na venda de transporte aéreo em seu território e, a critério da empresa aérea, por intermédio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender tal transporte e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo na moeda daquele país ou, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.
ARTIGO 11
Reconhecimento de Certificados e Licenças
Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam pelo menos iguais ou superiores aos padrões mínimos que possam ser estabelecidos conforme a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para sobrevoo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 12
Tarifas Aeronáuticas
1. Uma Parte Contratante não cobrará nem permitirá que sejam cobradas à empresa aérea designada da outra Parte Contratante tarifas aeronáuticas superiores às cobradas das suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades arrecadadoras competentes e as empresas aéreas que utilizem os serviços e as instalações proporcionadas por aquelas autoridades, quando exequível por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. Qualquer proposta de alteração nas tarifas aeronáuticas deveria ser comunicada a tais usuários com razoável antecedência para permitir-lhes expressar os seus pontos de vista antes que as alterações sejam implementadas. Cada Parte Contratante incentivará, ainda, suas autoridades arrecadadoras competentes e tais usuários a trocar informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
ARTIGO 13
Segurança
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade de seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa às Infrações e Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971, e do Protocolo para Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988, ou qualquer outra convenção sobre segurança da aviação civil de que ambas as Partes Contratantes venham a ser membros.
2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mediante solicitação, toda a assistência necessária, para a prevenção de atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que os operadores de aeronaves que tenham sido por elas matriculados, ou os operadores de aeronaves que tenham a sua sede principal de seus negócios ou residência permanente em seus territórios e os operadores de aeroportos em seus territórios ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte Contratante concorda em que tais operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, com boa vontade, qualquer solicitação da outra Parte Contratante, para a adoção de medidas especiais razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
ARTIGO 14
Consultas
1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos em tempos, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
2. Tais consultas terão início dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento de uma solicitação nesse sentido pela outra Parte Contratante, exceto se convencionado diferentemente pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 15
Solução de Controvérsias
1. Se uma controvérsia surgir entre as Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes se esforçarão primeiramente para solucioná-la por via de negociação.
2. Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por via de negociações, poderão submeter a controvérsia à decisão de qualquer pessoa ou organismo, ou, a critério de qualquer das Partes Contratantes, à decisão de um tribunal composto por três árbitros, um que será nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro que será nomeado pelos dois primeiros. Cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro num prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que uma delas receber da outra Parte Contratante, por via diplomática, uma solicitação de arbitramento, e o terceiro árbitro será nomeado em um prazo adicional de 60 (sessenta) dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de nomear um árbitro no prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for designado no prazo especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes a nomear um árbitro ou árbitros segundo o caso. Nesse caso, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e agirá como presidente do órgão arbitral.
3. Cada Parte Contratante deverá, conforme a sua legislação nacional, acatar integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal arbitral.
4. Cada Parte Contratante arcará com os custos de seu próprio membro, bem como os de sua representação no procedimento arbitral. Os custos do presidente e quaisquer outros custos serão assumidos em partes iguais pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 16
1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo, decidida pelas Partes Contratantes, entrará em vigor na data da troca de notas diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
2. Qualquer emenda ou modificação do Anexo a este Acordo será proposta pelas autoridades aeronáuticas e entrará em vigor por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 17
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte Contratante, por escrito e através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada de comum acordo, antes de expirar esse prazo. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, considerar-se-á recebida tal notificação 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 18
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 19
Convenção Multilateral
Se uma convenção multilateral geral sobre aviação entrar em vigor para ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições dessa Convenção. Conforme o Artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas consultas com vistas a determinar o grau em que este Acordo é afetado pelas disposições da convenção multilateral.
ARTIGO 20
Entrada em Vigor
1. O presente Acordo vigorará por prazo indeterminado.
2. Este Acordo será aprovado segundo a legislação nacional das Partes Contratantes e entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação indicando que esse requisito foi cumprido.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram o presente Acordo.
ANEXO
Quadro de Rotas
Seção 1
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da Polônia:
Pontos na Polônia - pontos intermediários - Rio de Janeiro e/ou um ponto adicional a ser acordado mais tarde - ponto além.
Seção 2
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) do Brasil:
Pontos no Brasil - pontos intermediários - Varsóvia e/ou um ponto adicional a ser acordado mais tarde - ponto além.
Notas:
1.Os pontos intermediários e os pontos além a serem operados nas rotas especificadas acima serão determinados conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
2.As empresas aéreas designadas da Polônia poderão, em qualquer ou todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e poderão operá-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos na Polônia.
3.As empresas aéreas designadas do Brasil poderão, em qualquer ou todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e poderão operá-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nessas rotas comecem em pontos no Brasil.
4.Cada empresa aérea registrará horários para informações das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data proposta para a sua implementação, desde que os horários estejam em conformidade com os termos deste Acordo.
Feito no Rio de Janeiro, em 13 de março de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Carlos Alberto de Azevedo Pimentel
Embaixador
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
Radoslawa Sikorskiego
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiro
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