|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 106, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND as seguintes unidades de conservação, para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, à conservação, à proteção e à gestão das unidades:
I - Parque Nacional de Aparados da Serra, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina; e
II - Parque Nacional da Serra Geral, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020
*