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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de novembro de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA:
Art. 1º O Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 28 de novembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (Revogação da Resolução GMC nº 08/08 e da Diretriz CCM nº 04/11)”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do Mercosul.
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
Artigo 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.
_____________________
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 49/19
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 08/08 E DA DIRETRIZ CCM Nº 04/11)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 07/94 e nº 22/94 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nº 43/03, nº 08/08 e nº 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº 04/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum é uma Tarifa Externa Comum que incentive a competitividade dos Estados Partes.
Que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no Mercosul.
Que, com base na experiência acumulada na utilização do referido mecanismo, é conveniente seu aperfeiçoamento.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer um mecanismo para adotar medidas transitórias e específicas, tendentes a garantir o abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Facultar à Comissão de Comércio do Mercosul - CCM a aprovar as medidas a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º A CCM poderá, quando estimar oportuno, modificar os Apêndices do Anexo da presente Resolução.
Art. 4º Revogar a Resolução GMC nº 08/08 e a Diretriz CCM nº 04/11.
Art. 5º As medidas tarifárias adotadas no âmbito da Resolução GMC nº 08/08 serão aplicadas até a finalização do prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou. As aprovações registradas sob o amparo das mencionadas normas serão computadas conforme o previsto no artigo 5° do Anexo da presente Resolução.
Art. 6º Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração - Aladi a protocolizar a presente Resolução no âmbito do ACE nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03.
Art. 7º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.
CXIV GMC - Brasília, 07/XI/19.
ANEXO
Objeto e alcance da medida
Art. 1º As medidas que a CCM aprovar, em conformidade com o presente mecanismo, consistirão em uma autorização para que o Estado Parte beneficiário adote uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum que resulte em uma alíquota de 2% ou 0%, para a importação de um produto, por quantidade e prazo determinados.
Para solicitações do Paraguai as alíquotas serão de 0%.
Art. 2º As medidas que a CCM aprovar, em conformidade com o presente mecanismo, serão aplicadas às importações de bens, nos casos de impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, resultante de desequilíbrios entre oferta e demanda, devido a:
1. Inexistência temporária de produção regional do bem;
2. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente para atender às quantidades demandadas;
3. Existência de produção regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.
Art. 3º A CCM aprovará medidas em conformidade com o presente mecanismo desde que:
1. Não impliquem, em caso algum, restrições ao comércio intra-Mercosul;
2. Não afetem as condições de competitividade relativa na região, quer seja dos produtos objeto das medidas, quer seja dos bens finais obtidos a partir deles;
3. Levem em conta a sazonalidade da oferta intra-Mercosul, no caso dos produtos agropecuários;
4. Considerem outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, a radicação de investimentos ou projetos de investimento que prevejam um aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.
Art. 4º A solicitação da redução tarifária deverá ser realizada mediante apresentação de Formulário Básico, nos termos do modelo que consta como Apêndice I do presente Anexo.
Art. 5º As reduções tarifárias vigentes em cada Estado Parte não poderão ser aplicadas simultaneamente a mais de 100 códigos NCM.
A redução da alíquota sob o amparo do presente mecanismo permanecerá vigente pelo período aprovado, independentemente de ter-se esgotado a quota habilitada, e portanto, deverá ser levada em conta para o máximo de códigos NCM mencionados no parágrafo acima.
Art. 6º A pedido de um Estado Parte, a CCM poderá revisar a qualquer tempo o prazo da aplicação da medida, a alíquota e a quantidade dos produtos objeto de reduções tarifárias, no âmbito do estabelecido no artigo 2º do presente Anexo.
A CCM deverá resolver a solicitação na reunião subsequente àquela em que se apresentou o pedido de revisão da medida.
Caso a CCM determine tornar sem efeito a medida ou modificá-la, deverá fazê-lo mediante Diretriz, consignando na mesma os antecedentes do caso
Apresentação, Tratamento e Aprovação de Solicitações
Art. 7º As solicitações de adoção das medidas previstas no presente mecanismo, bem como toda notificação a esse respeito, deverão ser apresentadas por Nota formal à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da Presidência Pro Tempore - PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à Secretaria do Mercosul - SM, acompanhadas, quando cabível, do Formulário Básico mencionado no artigo 4º.
Para a contagem dos prazos em análise, será considerada como data de apresentação da solicitação o último dia do mês em que foi encaminhada aos demais Estados Partes.
Art. 8º A partir da data de apresentação definida no artigo 7º, os demais Estados Partes contarão com um prazo de noventa (90) dias para aprovar ou rechaçar o pedido.
As aprovações incluirão a definição de prazo, alíquota e quantidade, de acordo com o modelo que consta como Apêndice II do presente mecanismo. Os rechaços deverão ir acompanhados da devida justificação.
Quando existirem observações às informações constantes do Formulário Básico a que faz referência o artigo 4º, ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo, até que o Estado Parte cumpra com o solicitado.
Transcorridos os prazos mencionados no presente artigo, desde que não sejam apresentadas objeções justificadas por escrito por algum Estado Parte, a CCM aprovará a redução tarifária por meio de uma Diretriz, a qual será formalizada na reunião imediatamente seguinte ou em conformidade com o disposto no artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, por solicitação do Estado Parte solicitante.
Art. 9º A eventual existência de produção regional do bem objeto da solicitação de redução tarifária que possa abastecer o requerimento do Estado Parte solicitante deverá ser formalizada pelo Estado Parte que manifeste ter produção nacional mediante nota à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM.
A notificação a que faz referência o presente artigo deverá conter a seguinte informação:
I - Razão social da/s empresa/s produtora/s e ponto focal com dados completos para contato.
II - Informações fornecidas por essa/s empresa/s sobre os excedentes exportáveis estimados e possíveis prazos de entrega.
Art. 10. As medidas previstas no artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até 365 dias. O referido prazo será contado a partir da data de entrada em vigor da Diretriz que as aprova, em conformidade com o disposto pelo artigo 40 (iii) do Protocolo de Ouro Preto.
Um Estado Parte beneficiário poderá aplicar a medida com anterioridade à entrada em vigor da Diretriz. Neste caso, o prazo determinado na referida norma será contabilizado no início da referida aplicação, devendo o Estado Parte beneficiário comunicar a referida data ao notificar à SM a incorporação da Diretriz ao seu ordenamento jurídico interno.
Se o Estado Parte beneficiário estimar que se mantêm as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida, poderá solicitar sua renovação, de acordo com o estipulado no Artigo 11 e 12
Renovação de Medidas
Art. 11. Se persistirem as condições de desabastecimento que determinaram a aprovação da medida, o Estado Parte beneficiário poderá solicitar a renovação da medida.
Caso persistam as condições de desabastecimento e havendo concluído o prazo de três (3) anos desde a adoção da primeira medida, a CCM poderá instruir o Comitê Técnico nº 1 “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias” (CT nº 1) a analisar a possibilidade de reduzir a Tarifa Externa Comum do produto em questão de maneira definitiva, a partir da informação que o Estado Parte solicitante apresente, nos termos da Diretriz CCM nº 10/00, suas modificativas e/ou complementares.
Art. 12. O Estado Parte que queira solicitar a renovação de uma medida deverá comunicá-lo por nota à Coordenação Nacional da CCM do Estado Parte em exercício da PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM com, no mínimo, noventa (90) dias de antecedência ao vencimento da mesma, e anexar o Formulário Básico correspondente, com seus dados atualizados, a fim de possibilitar que os restantes Estados Partes efetuem a análise da mencionada solicitação, nos termos do artigo 7º.
Os Estados Partes deverão manifestar-se a esse respeito até sessenta (60) dias antes do vencimento do período de aplicação da medida objeto da solicitação de renovação. Caso nenhum Estado Parte apresente objeções à solicitação de renovação, ela será aprovada mediante Diretriz na reunião subsequente da CCM ou pelo mecanismo previsto no artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificatórias e/ou complementares, consignando que se trata de uma renovação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice III do presente mecanismo. A referida medida não poderá ser aplicada antes do dia seguinte à finalização do período de aplicação da medida anterior.
Quando um Estado Parte apresentar objeções fundamentadas à renovação de uma medida, conforme o previsto no artigo 9º, a CCM poderá propor modificações no que diz respeito ao seu período de aplicação, à quantidade e à alíquota para os produtos objeto das reduções tarifárias.
Quando um Estado Parte solicite a renovação de uma medida, esta será considerada como um novo pedido caso seja realizada fora dos prazos estabelecidos ou se amplie o escopo da medida. Nesses casos, sua análise reger-se-á pelos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 7º, 8º e 9º.
Solicitações de tratamento urgente
Art. 13. De forma excepcional, o Estado Parte solicitante poderá requerer a aplicação da medida de forma urgente, com a devida apresentação do Formulário Básico e a justificação para o mencionado tratamento, nos termos do artigo 7º.
Art. 14. Os Estados Partes terão um prazo de trinta (30) dias para manifestar-se sobre a medida em questão, contados da data de encaminhamento da solicitação à PPT, com cópia aos demais Estados Partes e à SM.
Transcorrido o prazo sem terem sido apresentadas objeções a respeito, o Estado Parte solicitante poderá aplicar a medida pela metade da quota solicitada e pela metade do prazo solicitado. A medida deverá ser aprovada por meio de uma Diretriz na reunião da CCM imediatamente posterior ou nos termos do artigo 6º da Decisão CMC nº 20/02, suas modificativas e/ou complementares, se for requerido pelo Estado Parte que realizou a solicitação, consignando que se trata de uma medida de urgência, de acordo com o modelo que consta como Apêndice IV do presente mecanismo.
O saldo remanescente da solicitação original será analisado nos prazos previstos no artigo 8º, contados a partir da data de apresentação da solicitação. Não existindo objeção, a CCM adotará uma Diretriz para o saldo remanescente, cuja aplicação operará a partir do dia seguinte do vencimento da medida adotada nos termos do presente artigo. A Diretriz deverá consignar a norma que aprovou a medida de urgência e a data de início de sua aplicação, de acordo com o modelo que consta como Apêndice V do presente mecanismo.
Caso algum Estado Parte apresente objeções à solicitação, estas deverão ser justificadas em sua respectiva comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar informações adicionais para a análise do tema na seguinte reunião da CCM.
Art. 15. As medidas aprovadas em caráter de urgência, sob o amparo dos artigos 12 e 13, não poderão exceder, em caso algum, dez códigos NCM por Estado Parte solicitante, dentro do limite geral de códigos NCM previstos no artigo 5º.
Disposições finais
Art. 16. Para fins do presente mecanismo, entender-se-á por “Reuniões da CCM” tanto as reuniões ordinárias quanto as extraordinárias.
Art. 17. O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário estabelecido na Diretriz que vier a ser adotada sob o amparo deste mecanismo não poderá exceder sessenta (60) dias contados da data de sua aprovação.
A SM manterá atualizado um registro das medidas aprovadas no âmbito do presente mecanismo, informando o estado atual com respeito à sua incorporação no ordenamento jurídico interno. A informação mencionada deverá ser apresentada pela SM em cada reunião da CCM e/ou a pedido do Coordenador Nacional em exercício da PPT.
Art. 18. Caso o Estado Parte beneficiário assim o requeira, as Diretrizes que venham a ser aprovadas nos termos estabelecidos no presente mecanismo serão protocolizadas junto à Associação Latino-Americana de Integração - Aladi como Apêndices do Protocolo Adicional que incorpore a presente Resolução ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE nº 18), de acordo com o disposto no artigo 6º da presente Resolução.
Para isso, a SM encaminhará à Secretaria-Geral da Aladi uma cópia autenticada da Diretriz aprovada para seu registro como Apêndice do Protocolo Adicional que aprove a presente Resolução.
A Secretaria-Geral da Aladi informará aos Estados Partes signatários do ACE nº 18 e à SM o cumprimento do referido registro, incluindo cópia do mesmo.
Os referidos Apêndices deverão entrar em vigor na mesma data que a respectiva Diretriz. A referida data será comunicada pela SM à Secretaria-Geral da Aladi uma vez que o Estado Parte beneficiário tenha comunicado a incorporação da Diretriz a seu ordenamento jurídico interno.
APÊNDICE I
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
FORMULÁRIO BÁSICO
1) DADOS DO SOLICITANTE
a) Nome:
b) Endereço:
c) Telefone/Fax:
d) Pessoa para contato/e-mail:
2) CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO
a) Nome comercial ou marca:
b) Nome técnico ou científico:
c) Código NCM e descrição:
d) Descrição específica (indicar, se necessário, a descrição específica para o produto classificado em uma posição tarifária genérica):
e) Informação geral sobre o produto (projetos específicos aos quais se destina, aplicações, existência de substitutos; nos casos de um produto agrícola, informara a sazonalidade, etc.):
f) Alíquota na TEC:
g) Alíquota de importação aplicada, caso seja diferente da informada no artigo anterior (informar o instrumento legal que estabeleceu a modificação tarifária e o prazo, ex: Resolução GMC nº 08/08, Resolução GMC nº 49/19, Lista de Exceções, etc.).
3) APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 49/19
a) Alíquota pretendida:
b) Período de vigência da medida:
c) Quota a ser importada durante o período de vigência:
d) Cronograma de importações (importação única, volumes mensais, etc.):
e) Justificativa da necessidade de aplicação da medida ou renovação (informar Diretriz, norma de incorporação nacional, data de vigência e período de aplicação da medida), conforme corresponder:
f) Indicar em qual situação do Art. 2º se enquadra a solicitação1:
4) INFORMAÇÃO RELATIVA À OFERTA E DEMANDA DO PRODUTO
a) Produção Nacional e Regional (informar os dados, em unidades físicas, dos últimos três (3) anos e os disponíveis para o ano em curso):
Produção Nacional |
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Empresas produtoras |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
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*Indicar mês de referência.
Produção Regional |
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Empresas produtoras |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
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*Indicar mês de referência.
b) Capacidade Produtiva Nacional e Regional, em unidades físicas, para o ano em curso:
c) Consumo Nacional e Regional (informar os dados, em unidades físicas, dos últimos três (3) anos e aqueles disponíveis para o ano em curso):
Consumo |
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Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
Unidades Físicas |
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Nacional |
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Regional |
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*Indicar mês de referência.
d) Importações e Exportações do Estado Parte solicitante (informar valores em US$ FOB e unidades físicas, conforme o indicado nos quadros a seguir:
Importações |
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País de Origem |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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*Indicar mês de referência.
Exportações |
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País de Destino |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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*Indicar mês de referência.
e) Evolução dos índices de preços relevantes sobre o produto em questão (valores em US$, para os três (3) anos anteriores e o ano em curso):
5) INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA AO BEM FINAL (se o produto for insumo ou matéria-prima)
a) Bens finais aos quais o produto é incorporado (indicar NCM) e percentual de participação do insumo ou matéria-prima no valor do bem final:
NCM |
Descrição |
Participação % do insumo no valor do bem final |
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b) Importações e exportações, do Estado Parte solicitante, dos bens finais a que faz referência o item anterior (informar os dados dos últimos três (3) anos e os disponíveis para o ano em curso):
Importações |
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País de Origem |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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*Indicar mês de referência.
Exportações |
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País de Destino |
Ano em curso -3 |
Ano em curso -2 |
Ano em curso -1 |
Ano em curso* |
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US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
US$ FOB |
Unidades Físicas |
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Total |
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*Indicar mês de referência.
a) Resumo do processo de incorporação de insumo ou matéria prima aos bens finais:
b) Alíquotas dos componentes da cadeia produtiva:
6) INFORMAÇÃO ADICIONAL
____________________________________________________________________________
1. Art. 2º:
1. Inexistência temporária de produção regional do bem;
2. Existência de produção regional do bem, mas o Estado Parte produtor não conta com oferta suficiente para atender às quantidades demandadas;
3. Existência de produção regional de um bem similar, mas este não possui as características exigidas pelo processo produtivo da indústria do Estado Parte solicitante.
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação apresentada pela (___________) para a aplicação de uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação prevista no inciso xx do artigo 2º do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Resolução GMC nº 49/19, a redução temporária da alíquota em relação à Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
Nota referencial (caso aplicável): (___________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
APÊNDICE III
Renovação*
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum e a/s Diretriz/es nº xx/xx da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou por Diretriz nº xx/xx uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum para (____________) no âmbito da situação prevista no inciso xx do artigo 2º do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que (_____________) solicitou a renovação da referida medida nos termos do artigo 11 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar no âmbito da Resolução GMC nº 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário, com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
Nota referencial (caso aplicável): (_________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
APÊNDICE IV
Urgência 1ª metade*
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a CCM analisou a solicitação de urgência apresentada pela (___________) para a aplicação de uma redução temporária em relação à Tarifa Externa Comum no âmbito da situação prevista no artigo 13 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou a medida tarifária pela metade do limite quantitativo e do prazo solicitados nos termos dos artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Resolução GMC nº 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
Nota referencial (Caso aplicável): (_________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
APÊNDICE V
Urgência 2ª Metade*
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº xx /xx
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO
POR RAZÕES DE ABASTECIMENTO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz nº xx/xx da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que a CCM aprovou mediante Diretriz nº xx/xx uma redução temporária em relação à alíquota da Tarifa Externa Comum pela metade do limite quantitativo e do prazo solicitados para (____________) nos termos dos artigos 14 e 15 do Anexo da Resolução GMC nº 49/19.
Que a CCM aprovou o saldo remanescente da medida tarifária solicitada nos termos dispostos na presente norma.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Aprovar, no âmbito da Resolução GMC nº 49/19 a redução temporária da alíquota da Tarifa Externa Comum solicitada pela (________), para o seguinte item tarifário com as correspondentes especificações sobre nota referencial (caso aplicável), limite quantitativo, prazo e alíquota:
NCM xxxx.xx.xx (_______)
Nota referencial (caso aplicável): (______________________)
Limite Quantitativo: (______________)
Prazo: (______) dias
Alíquota: %
Art. 2º Esta Diretriz necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da (__________). Esta incorporação deverá ser realizada antes de xx/xx/xxxx.
XXXX CCM - (__________), xx/xx/xx.
*O presente modelo deverá ser ajustado conforme o previsto no artigo 18 do presente mecanismo, quando necessário.
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