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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.682, de 2023 |
Institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Abrace o Marajó, de caráter intersetorial, como estratégia de desenvolvimento socioeconômico dos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó, localizado no Estado do Pará.
Parágrafo único. Compõem o Arquipélago do Marajó os seguintes
Municípios do Estado do Pará:
Parágrafo único. São alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes Municípios do Arquipélago do Marajó: (Redação dada pelo Decreto nº 11.113, de 2022)
XI - Oeiras do Pará;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XII - Ponta de Pedras;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XIII - Portel;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XIV - Salvaterra;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XV - São Sebastião da Boa Vista; e
XV - Santa Cruz do Arari;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XVI - São Sebastião da Boa Vista; e
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XVII
- Soure.
(Incluído pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
Art. 2º O Programa Abrace o Marajó tem o objetivo de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó por meio da ampliação do alcance e do acesso da população Marajoara aos direitos individuais, coletivos e sociais, nos termos do disposto nos art. 5º e art. 6º da Constituição.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa Abrace o Marajó:
I - contribuir para melhoria dos indicadores de educação, de saúde, de segurança e de renda;
II - auxiliar na ampliação e no aumento da qualidade dos serviços públicos prestados;
III - cooperar para a redução dos índices de violação de direitos da família, da mulher, da criança e do adolescente, do jovem, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
IV - contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares intergeracionais;
V - fomentar a atuação da sociedade civil e do setor privado nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó; e
VI - contribuir para a sustentabilidade das políticas públicas e dos programas implementados nos Municípios que compõem o Arquipélago do Marajó.
Art. 3º As ações do Programa Abrace o Marajó serão executadas por meio da conjugação de esforções entre a União, por intermédio dos órgãos a que se referem o § 1º do art. 8º, o Estado do Pará, os Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Na execução das ações do Programa Abrace o Marajó, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
Art. 4º O Programa Abrace o Marajó será coordenado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5º A participação do Estado do Pará, dos Municípios que compõem o Arquipélago de Marajó e de entidades, públicas e privadas, no Programa Abrace o Marajó poderá ocorrer por meio de instrumento próprio.
Art. 6º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão oriundos:
I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;
II - de parcerias público-privadas; e
III - de parcerias com Estados e Municípios.
Art. 7º O Programa Abrace o Marajó será monitorado e avaliado pelo Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, observado o disposto no art. 8º.
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar e de articular os componentes do Programa, além de monitorar e de avaliar a sua execução.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II -
um da Controladoria-Geral da União;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
III - um do Ministério da Defesa;
III
- um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
IV - um do Ministério da Economia;
IV -
um do Ministério da Cidadania;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
V - um do Ministério da Infraestrutura;
V - um do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
VI - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI -
um do Ministério das Comunicações;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
VII - um do Ministério da Educação;
VII
- um do Ministério da Defesa;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
VIII - um do Ministério da Cidadania;
VIII
- um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
IX - um do Ministério da Saúde;
IX -
um do Ministério da Economia;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
X - um do Ministério de Minas e Energia;
X -
um do Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI -
um do Ministério da Infraestrutura;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XII - um do Ministério do Meio Ambiente;
XII
- um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XIII - um do Ministério do Turismo;
XIII
- um do Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XIV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XIV
- um do Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XV - um da Controladoria-Geral da União.
XV -
um do Ministério da Saúde; e
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
XVI
- um do Ministério do Turismo.
(Incluído pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Poderão participar do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó, na qualidade de convidados, sem direito a voto, os seguintes representantes:
I - um do Governo do Estado do Pará;
II - um da Associação dos Municípios do Arquipélago do Marajó; e
III - um de órgãos e entidades, públicas ou privadas, envolvidos com a temática.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões prioritariamente por meio de videoconferência.
§
3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da
reunião por meio de videoconferência.
(Redação dada pelo Decreto nº
11.113, de 2022)
§ 4º A convocação para as reuniões do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó conterá a pauta, o local e os horários de início e de encerramento de suas atividades.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
Art. 11. A participação no Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó encaminhará aos membros titulares, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,3 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Bento Albuquerque
Ricardo de Aquino Salles
Onyx Lorenzoni
Rogério Marinho
Marcos César Pontes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Damares Regina Alves
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2020.
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