Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 85, DE 16 DE MARÇO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n o 144, de 2017 (nº 6.699/09 na Câmara dos Deputados), que “Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 18

“Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.”

Razões do veto

“A propositura legislativa ao estabelecer, em seu artigo 18, o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo regulamente o disposto na norma, acaba por violar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, que encontra espeque no art. 2º da Constituição da República.

A Constituição estabelece um modelo de Estado que não se baseia em uma separação estanque de poderes, mas em um sistema de freios e contrapesos que envolvem limitações recíprocas entre eles, assim como prevê a possibilidade do exercício de competências que tipicamente caberiam a outro, com o fim de dar efetividade às disposições constitucionais e evitar atos eventualmente abusivos por parte de cada um deles. É a independência e interdependência dos poderes do Estado.

Portanto, ao fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo exerça a função regulamentar prevista no artigo 84, IV da Constituição da República, o Projeto de Lei em apreço, além de restringir o exercício de um poder administrativo para além das hipóteses constitucionalmente previstas, infringiu o princípio da harmonia e independência entre os poderes na esteira, inclusive, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, espelhada na ADI 3394, por seu Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra