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Presidência da República |
LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
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Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
§ 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada: (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua; (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 176, de 2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2019 - Edição extra.
PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I do art. 1º desta Lei)
ESTADOS/DF |
COLUNA A |
COLUNA B |
Amazonas |
4,50801% |
0,83671% |
Amapá |
3,53755% |
0,20324% |
Acre |
4,20741% |
0,05667% |
Rondônia |
3,39846% |
0,80558% |
Alagoas |
5,09691% |
0,56182% |
Sergipe |
3,95480% |
0,26159% |
Rio Grande do Sul |
1,23698% |
9,86863% |
Maranhão |
6,88939% |
1,69315% |
Tocantins |
3,53081% |
0,80691% |
Rio Grande do Norte |
4,30952% |
0,40482% |
Espírito Santo |
2,46599% |
4,15946% |
Rio de Janeiro |
|
4,88583% |
São Paulo |
0,88502% |
15,57090% |
Piauí |
4,57155% |
0,41066% |
Paraíba |
4,17683% |
0,20113% |
Bahia |
8,52820% |
3,86184% |
Goiás |
2,75398% |
4,98449% |
Paraná |
2,35821% |
8,83605% |
Minas Gerais |
5,05889% |
13,14722% |
Pernambuco |
6,59884% |
0,74459% |
Santa Catarina |
1,07207% |
3,03471% |
Ceará |
6,52266% |
0,85764% |
Pará |
6,73024% |
5,88914% |
Distrito Federal |
0,67738% |
0,40487% |
Mato Grosso |
2,08981% |
14,05363% |
Roraima |
3,09288% |
0,02447% |
Mato Grosso do Sul |
1,74761% |
3,43425% |
REPASSE TOTAL |
100,0000% |
100,0000% |