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Presidência da República |
Revogado pelo Decreto nº 10.917, de 2021 |
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Art. 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:
I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;
II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;
IV - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c) organizações da sociedade civil;
VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
§ 1º Compete, ainda, ao
Comitê Federal de Assistência Emergencial
indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo
migratório provocado por crise humanitária.
§ 2º Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:
I - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;
III - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
IV - informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3º Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.
Art. 3º O Comitê Federal de Assistência Emergencial é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Educação;
VII - Ministro de Estado da Cidadania;
VIII - Ministro de Estado da Saúde;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
X - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XI - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
XI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo
da Presidência da República; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.745, de 2021)
XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.745, de 2021)
§ 1º Os membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades.
Art. 4º O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O Comitê Federal de Assistência Emergencial deliberará por meio
de resoluções.
§ 2º O quórum de aprovação do Comitê Federal de Assistência Emergencial é
de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal de
Assistência Emergencial terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala
de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para
monitoramento permanente de situação de emergência.
§ 1º A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser
definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 2º A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações
propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Art. 6º O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:
I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;
II - Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;
III - Subcomitê Federal para Interiorização; e
IV - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.
§ 1º O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos
Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - um do Ministério da Defesa;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Economia;
V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um do Ministério da Cidadania;
VII - um do Ministério da Saúde;
VIII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério da Educação;
V - um do Ministério da Saúde; e
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.
§ 3º O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério das Relações Exteriores;
V - um do Ministério da Economia;
VI - um do Ministério da Saúde; e
VI - um do Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.745, de 2021)
VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos; e
(Redação dada pelo Decreto nº
10.745, de 2021)
VIII - um da Secretaria de Governo da Presidência
da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.745, de 2021)
§ 4º O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e
II - um do Ministério da Defesa.
§ 5º Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao
§ 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 6º Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao §
4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados
pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 7º Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do
Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 8º O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para
dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.
Art. 7º Os membros do Comitê Federal de Assistência Emergencial e dos
Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu
Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios
telemáticos.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência
Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9º A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.286, de 15 de fevereiro de 2018 .
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2019
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