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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (63PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 31 de agosto de 2018, em Montevidéu, o Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;
DECRETA :
Art. 1º O Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, em 31 de agosto de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2019
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH Nº 02/2015, emanada da XXV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, celebrada no dia 23 de novembro de 2015,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Substituir integralmente o Anexo 13 "Regime de Origem" do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo Regime de Origem que consta do Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunique aos países signatários o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo 3º. - Uma vez que o presente Protocolo entre em vigor, revogará o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE N° 35.
Artigo 4º. - A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar Silva.
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ACE Nº 35
ANEXO 13
REGIME DE ORIGEM
Artigo 1º
O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:
1. qualificação e determinação da mercadoria originária;
2. emissão dos certificados de origem; e
3. processos de verificação, controle e sanções.
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
1. As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado por meio de Resolução da Comissão Administradora do Acordo.
2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias deverão comprovar o cumprimento dos requisitos de origem, em conformidade com o disposto no presente Anexo.
3. Durante o período em que as mercadorias registradas nos Anexos 3, 6, 8 e 9 do Acordo não recebam tratamento preferencial, o disposto neste Anexo será aplicável somente às Partes Signatárias envolvidas nos tratamentos preferenciais bilaterais previstos nos Anexos 5 ou 7 do Acordo.
Qualificação de origem
Artigo 3º
Serão consideradas originárias:
1. As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
2. As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.
3. As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.
4. As mercadorias obtidas, por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.
5. As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processadas em alguma dessas Partes.
6. Os resíduos e desperdícios derivados de: (I) operações de fabricação ou processamento no território das Partes Signatárias; ou (II) mercadorias recuperadas no território das Partes Signatárias, desde que essas mercadorias não possam cumprir o propósito para o qual tinham sido produzidas e sirvam somente para a recuperação de matérias-primas.
7. As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa individualidade dá-se pelo fato de que a mercadoria é classificada em posição diferente dos materiais, segundo a nomenclatura NALADI/SH.
Não obstante, uma mercadoria será considerada originária se o valor de todos os materiais não originários utilizados em sua produção, que não cumpram com a mudança correspondente de classificação tarifária, não excede 10% do valor final da mercadoria, exceto para as mercadorias sujeitas a requisitos específicos de origem.
Não serão, porém, consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em:
a) manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias, tais como: arejamento, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, separação de partes deterioradas;
b) desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, lavagem ou limpeza, tamisação, pintura e recorte;
c) formação de jogos ou sortimentos de mercadorias;
d) embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;
e) divisão ou reunião de mercadorias em pacotes;
f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;
g) misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características das mercadorias obtidas não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;
h) reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir uma mercadoria completa;
i) sacrifício de animais; e
j) acumulação de duas ou mais destas operações.
8. Caso não se possa cumprir o estabelecido no ponto 7 acima, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Para os efeitos do cálculo, será utilizada a seguinte fórmula:
CIF / FOB x 100 ≤ 40%
ou
Índice de Conteúdo Regional (ICR)
ICR= {1 – (CIF / FOB)} x 100 ≥ 60%
Onde:
CIF se refere à somatória do valor de materiais não originários, e
FOB se refere ao valor do produto final de exportação.
9. As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprirem o salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não ultrapasse 40% do valor FOB da mercadoria final.
10. As mercadorias que cumpram os requisitos específicos, em conformidade com o Artigo 5º.
11. Para os efeitos de determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários para o Paraguai, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluídos os depósitos e as zonas francas.
12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2023.
Embalagens, recipientes e outros
Artigo 4º
1. Os recipientes e os materiais de embalagem em que uma mercadoria seja apresentada, quando classificados com a mercadoria neles contida, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.
2. Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de Índice de Conteúdo Regional, o valor dos recipientes e dos materiais de embalagem será considerado como originário ou não originário, conforme o caso, para calcular o Índice de Conteúdo Regional da mercadoria.
3. Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão levados em conta na determinação de sua origem.
Requisitos específicos de origem
Artigo 5º
1. As Partes Contratantes poderão acordar o estabelecimento de requisitos específicos naqueles casos em que se considere que as normas gerais anteriormente estabelecidas são insuficientes para qualificar a origem de uma mercadoria ou grupo de mercadorias. Esses requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais.
2. As mercadorias com requisitos específicos estão incluídas nos Apêndices Nº 1, Nº 2 e Nº 3.
Artigo 6º
Para o estabelecimento dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 5º, bem como para a modificação desses requisitos, a Comissão Administradora do Acordo, quando couber, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I.materiais e outros insumos utilizados na produção:
a)matérias-primas:
i)matéria-prima preponderante ou que confira à mercadoria sua característica essencial; e
ii)matérias-primas principais.
b)partes ou peças:
i)parte ou peça que confira à mercadoria sua característica final;
ii)partes ou peças principais; e
iii)percentagem que representam as partes ou peças relativamente ao valor total.
c)outros insumos.
II.processo de transformação ou de elaboração utilizado.
III.proporção do valor dos materiais importados não originários relativamente ao valor total da mercadoria.
Artigo 7º
Para os efeitos do exercício das faculdades a que se refere o Artigo 13 do Acordo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.
Acumulação
Artigo 8º
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última.
Da expedição, do transporte e do trânsito das mercadorias
Artigo 9º
Para que as mercadorias se beneficiem de tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para tal fim, é considerada expedição direta:
a)mercadorias transportadas sem passar pelo território de um Estado não participante do Acordo; e
b)mercadorias em trânsito por um ou mais Estados não participantes do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i)o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a requerimentos de transporte;
ii)não estiverem destinadas ao comércio, ao uso ou ao emprego no Estado não participante do trânsito; e
iii)não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou garantir sua conservação.
Artigo 10
1. Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e certificado de origem emitido pela parte exportadora, e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9°. Nesse caso, a administração aduaneira exigirá que conste, no campo "Observações" do certificado de origem, a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, endereço, país, número e data da fatura.
2. Se no momento da solicitação do certificado de origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo "Observações" do certificado de origem, deverá colocar-se a expressão "Operação por conta de um terceiro operador. Nesse caso, deverá ser indicado, em caráter de declaração juramentada, na fatura que acompanha a solicitação de importação, que essa fatura concorda com o certificado de origem apresentado - número correlativo e data da emissão -, devidamente assinada por esse operador. Essa declaração deverá realizar-se nos seguintes termos: "Declaro que a presente fatura comercial concorda com o Certificado de Origem N° ... datado de...”.
Declaração e certificação de origem
Artigo 11
Em todos os casos sujeitos à aplicação das normas de origem estabelecidas no Artigo 3º, o certificado de origem é o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias. Esse certificado deverá indicar inequivocamente que a mercadoria à qual se refere é originária da Parte Signatária em questão, nos termos e disposições do presente Anexo.
O certificado de origem mencionado no parágrafo anterior, em seu formato digital, e os documentos vinculados ao mesmo terão a mesma validade jurídica que o certificado de origem em formato papel e assinatura autógrafa, sempre que emitidos e assinados digitalmente conforme as respectivas legislações das Partes Signatárias, por entidades e funcionários devidamente habilitados, de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da certificação de origem digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificativas e/ou complementares.
Artigo 12
Esse certificado deverá conter uma declaração juramentada do produtor final, ou do exportador da mercadoria, manifestando o total cumprimento das disposições relativas a origem do Acordo.
Artigo 13
1. A emissão dos certificados de origem será de responsabilidade de repartições oficiais, a serem designadas por cada Parte Signatária, que poderão delegar a emissão dos mesmos a outros organismos públicos ou privados que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Parte Signatária será responsável pelo controle na emissão dos certificados de origem.
2. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação desse serviço.
3. As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais habilitações das repartições oficiais e dos organismos públicos ou privados para emitir certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários credenciados para esse fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI.
4. As modificações que forem feitas nesses registros reger-se-ão pelo disposto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.
Artigo 14
O certificado de origem deverá cumprir, pelo menos, os seguintes requisitos:
a)ser emitido por entidade habilitada;
b)identificação das Partes Signatárias exportadora e importadora;
c)identificação do exportador e do importador;
d)identificar as mercadorias a que se refere (código NALADI/SH, glosa tarifária, denominação, quantidade e medida, valor FOB); e
e)declaração juramentada a que se refere o Artigo 12.
Artigo 15
1. A solicitação de certificado de origem deverá vir acompanhada de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, tais como:
a)nome ou razão social do solicitante;
b)domicílio legal;
c)denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;
d)valor FOB da mercadoria a ser exportada; e
e)elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria, indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários de outra Parte Signatária, indicando:
- procedência;
- códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte;
- percentagem que representam no valor da mercadoria final; e
iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originários:
- códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte; e
- percentagem que representam no valor da mercadoria final.
2. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no certificado de origem, que acompanham os documentos apresentados para seu desembaraço aduaneiro. A fatura mencionada poderá ser emitida em um Estado não participante do Acordo.
3. As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecedência suficiente para cada solicitação de certificação.
4. No caso de mercadorias exportadas regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.
Artigo 16
1. O certificado de origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos sete (7) dias seguintes à apresentação da solicitação respectiva e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice Nº 6, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do certificado.
2. Os certificados de origem não poderão ser emitidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.
3. Para o caso de mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições realizadas ou patrocinadas por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, os certificados de origem que forem requeridos poderão ser emitidos nos prazos estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.
Artigo 17
1. As entidades habilitadas deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar pelo prazo de dois anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.
2. As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, como requisitos mínimos, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
Procedimento para a retificação de erros em certificados de origem
Artigo 18
1. Caso sejam constatados erros formais na elaboração do certificado de origem, avaliados como tais pelas autoridades aduaneiras, não serão interrompidos os trâmites de importação das mercadorias, sem prejuízo da adoção de medidas consideradas necessárias para garantir o interesse fiscal por meio da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária.
2. Serão considerados erros formais, entre outros, a inversão no número de identificação das faturas ou nas datas das mesmas, a menção errônea do nome ou domicílio do importador, produtor final ou exportador e consignatário.
3. Não poderão ser retificados erros que não sejam de natureza formal.
Artigo 19
As autoridades aduaneiras conservarão o certificado de origem e emitirão uma comunicação escrita indicando o motivo pelo qual o mesmo não é aceitável e o(s) campo(s) do formulário que afeta, para sua retificação, com nome e assinatura do funcionário responsável e data. Constará em anexo a essa comunicação fotocópia do certificado de origem em questão, com nome e assinatura do funcionário responsável. A referida comunicação será válida como notificação para o declarante.
Artigo 20
As retificações deverão ser realizadas pela mesma entidade habilitada que emitiu o certificado contestado, mediante comunicação escrita que deverá conter o número correlato e a data do certificado de origem a ser corrigido, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada à comunicação emitida pela autoridade aduaneira. Essa comunicação deverá ser assinada por pessoa credenciada para emitir certificados de origem.
Artigo 21
A comunicação que informa sobre a retificação correspondente deverá ser apresentada perante a autoridade aduaneira pelo declarante no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da notificação a que se refere o Artigo 19. Caso não seja apresentada a tempo e na forma correta, será aplicado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadorias não originárias do território das Partes, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Parte Signatária.
Artigo 22
Os casos a que se refere o presente título serão comunicados pela autoridade aduaneira à repartição oficial responsável pela emissão do certificado de origem da Parte Signatária exportadora.
Artigo 23
Não serão aceitos certificados de origem que substituam outros já apresentados perante a autoridade aduaneira.
Procedimentos de verificação e controle
Artigo 24
1. Sem prejuízo da apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas no presente Regulamento de Origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, em caso de dúvida razoável, solicitar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora informações adicionais necessárias a fim de verificar a autenticidade do certificado e a veracidade das informações nele contidas, o que não impedirá a aplicação das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
2. O cumprimento dos requerimentos de informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, inclui os registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem. Poderá, ainda, ser solicitada cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informações previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
3. As razões para duvidar da autenticidade do certificado ou da veracidade de seus dados deverão ser manifestadas de forma clara e concreta. Para esses efeitos, as consultas serão feitas por meio de uma única repartição oficial da autoridade competente designada por cada Parte Signatária.
4. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação das mercadorias. Porém, no caso do MERCOSUL, será possível requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.
5. No caso do MERCOSUL, o montante da garantia, quando exigida, não poderá exceder o valor dos gravames aduaneiros aplicáveis à importação do produto de terceiros países, de acordo com a legislação do país importador. No caso do Chile, aplicar-se-á a legislação interna.
6. Resolvido o caso, a resolução terá caráter definitivo, serão reintegrados os direitos aduaneiros pagos, serão liberadas ou efetivadas as garantias, segundo corresponder.
Artigo 25
As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora deverão fornecer as informações solicitadas em virtude do Artigo 24 no prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Artigo 26
As informações obtidas ao amparo das disposições dos presentes procedimentos de verificação e controle terão caráter confidencial e serão utilizadas a fim de esclarecer a questão investigada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, bem como durante a investigação e o processo judicial.
Artigo 27
1. Nos casos em que as informações solicitadas ao amparo do Artigo 24 não sejam fornecidas no prazo estabelecido no Artigo 25, ou sejam insuficientes para esclarecer as dúvidas sobre a origem do produto, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar uma investigação sobre o caso no prazo de 60 dias, contados a partir da data de solicitação da informação.
2. No caso do MERCOSUL, quando as informações fornecidas forem satisfatórias, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas, de acordo com o disposto no Artigo 24.4, em um prazo não superior a trinta (30) dias.
Artigo 28
1. Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora não suspenderá as operações de importação referentes a mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor. Porém, no caso do MERCOSUL, poderá requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.
2. No caso do MERCOSUL, o montante da garantia, quando exigida, será estabelecido conforme previsto no Artigo 24.5.
Artigo 29
A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo 30.
Artigo 30
Durante o processo de investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá:
a)requerer, por intermédio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, novas informações e cópia da documentação em poder de quem tiver emitido o certificado de origem objeto da investigação, de acordo com o Artigo 24, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas. Nessa solicitação, deverão ser indicados o número e a data de emissão do certificado de origem objeto da investigação.
b)quando se deva verificar o Índice de Conteúdo Regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a quaisquer informações ou documentação necessárias que permitam estabelecer o valor CIF de importação das mercadorias não originárias utilizadas na elaboração do produto objeto da investigação.
c)quando se deva verificar as características de determinados processos produtivos requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor deverá facilitar o acesso a quaisquer informações e documentação que permitam constatar esses processos.
d)enviar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora um questionário escrito para o exportador ou para o produtor, indicando o certificado de origem objeto da investigação.
e)solicitar que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora facilitem as visitas às instalações do produtor, a fim de examinar os processos produtivos, bem como os equipamentos e as ferramentas utilizados na elaboração da mercadoria objeto da investigação. A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um prazo não superior a trinta (30) dias.
f)as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanharão as autoridades da Parte Signatária importadora em sua visita, que poderá incluir a participação de especialistas, que atuarão como observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.
g)finalizada a visita, os participantes assinarão uma minuta, na qual constará que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas nos presentes procedimentos de verificação e controle. Além disso, deverá constar na minuta a seguinte informação: data e local de realização da visita; identificação dos certificados de origem que levaram à investigação; identificação das mercadorias objeto da investigação; identificação dos participantes, indicando o órgão ou a entidade que representam, e um relatório da visita realizada.
h)realizar outros procedimentos que acordem as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação. Para tanto, as Partes Signatárias poderão facilitar a realização de auditorias, em conformidade com a legislação nacional.
Artigo 31
1. Para o disposto no Artigo 30, a Parte Signatária exportadora deverá responder em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir do início da investigação.
2. Para o caso das visitas estabelecidas na alínea e) do Artigo 30, quando existir prorrogação, estender-se-á esse prazo por igual período.
Artigo 32
Com relação aos procedimentos previstos no Artigo 30, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte exportadora a participação ou o assessoramento de especialistas na matéria objeto de investigação.
Artigo 33
Nos casos em que as informações ou documentação requeridas à autoridade competente da Parte Signatária exportadora não forem fornecidas no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informação ou documentação suficiente para determinar a autenticidade ou a veracidade do certificado de origem objeto da investigação, ou ainda, se não houver conformidade para a realização da visita pelos produtores, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão considerar que os produtos objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em consequência, denegar o tratamento tarifário preferencial aos produtos a que se refere o certificado de origem objeto da investigação iniciada conforme o Artigo 27, considerando concluída a investigação.
Artigo 34
1. Caso sejam consideradas necessárias novas ações de investigação ou a apresentação de informações adicionais, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá comunicar o fato à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. O prazo para realizar essas novas ações ou para a apresentação das informações adicionais não deverá ultrapassar sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 30.
2. No caso do MERCOSUL, se em um prazo de noventa (90) dias, contados a partir do início da investigação, a mesma não tiver sido finalizada, serão liberadas as garantias aplicadas ao importador, sem prejuízo da continuidade da investigação.
3. A Parte Signatária exportadora deverá enviar as informações solicitadas em função deste Artigo em um prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da solicitação de informações.
4. A Parte Signatária importadora, uma vez recebidas as informações, terá um prazo de até sessenta (60) dias para concluir o processo de investigação de origem.
Artigo 35
1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora a finalização do processo de investigação, bem como as razões que determinaram essa decisão.
2. A autoridade competente da Parte Signatária importadora garantirá à autoridade competente da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos da investigação, de acordo com sua legislação.
Artigo 36
Durante o processo de investigação serão levadas em conta as eventuais modificações nas condições de elaboração feitas pelas empresas sob investigação, a fim de comprovar o cumprimento das normas de origem do Acordo para futuras emissões de certificados de origem.
Artigo 37
Finalizada a investigação com a qualificação de origem da mercadoria e a validação do critério de origem invocado no certificado de origem, no caso do MERCOSUL, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas de acordo com os Artigos 24.4 e 28, em um prazo não superior a trinta (30) dias.
Artigo 38
1. Uma vez que a investigação estabeleça que não é cumprido o critério da norma de origem das mercadorias consignadas no certificado de origem, os direitos serão cobrados como se as mercadorias fossem importadas de terceiros países e serão aplicadas as sanções previstas no presente Acordo e/ou as previstas na legislação vigente em cada Parte Signatária.
2. Nesse caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão denegar o tratamento tarifário preferencial para as novas importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo produtor, até que fique claramente demonstrado que foram modificadas as condições de produção para cumprir as regras de origem do presente Anexo.
3. Uma vez que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora tenham encaminhado a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de elaboração, a autoridade competente da Parte Signatária importadora terá quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de recebimento dessa informação, para comunicar sua decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma nova visita de verificação às instalações do produtor, conforme o Artigo 30 (c).
4. Caso as autoridades competentes da Parte Signatária importadora e exportadora não concordem quanto a se foi demonstrado que as condições de elaboração foram modificadas, ficarão habilitadas para recorrer ao procedimento estabelecido no Artigo 41 do presente Acordo.
Artigo 39
1. Uma Parte Signatária poderá solicitar a outra Parte Signatária a investigação da origem de um produto importado por esta última de outra Parte Signatária, desde que haja motivos fundamentados para suspeitar que esse produto está sofrendo a concorrência de produtos importados que não cumprem o Regime de Origem do Acordo e que têm tratamento tarifário preferencial.
2. Para esses efeitos, no caso do MERCOSUL, as Partes Signatárias coordenarão entre si para solicitar essa investigação mediante a Parte Signatária importadora.
3. A autoridade competente da Parte Signatária que solicita a investigação fornecerá à autoridade competente da Parte Signatária importadora as informações relevantes do caso em um prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de solicitação. Recebida esta informação, a Parte Signatária importadora poderá iniciar os procedimentos previstos no presente Anexo, levando ao conhecimento da Parte Signatária que solicitou o início da investigação.
Artigo 40
Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente Anexo poderão ser aplicados, inclusive, às mercadorias liberadas para consumo.
Artigo 41
No prazo de sessenta (60) dias, contados desde o recebimento da comunicação prevista no Artigo 35 ou no terceiro parágrafo do Artigo 38, caso a medida seja considerada inconsistente, a Parte Signatária exportadora poderá apresentar uma consulta junto à Comissão Administradora do Acordo, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora não se ajusta ao presente Anexo; e/ou solicitar um parecer técnico a fim de determinar se o produto em questão cumpre a regra de origem do Acordo.
Artigo 42
1. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá finalizar o processo de verificação em um prazo máximo de oito (8) meses, contados a partir do recebimento das informações estabelecidas no Artigo 24.
2. No caso da prorrogação prevista no Artigo 30, alínea e), o prazo para finalizar o processo de verificação estender-se-á, no máximo, até nove (9) meses.
Artigo 43
Os prazos estabelecidos no presente Anexo serão calculados com base em dias consecutivos, contados a partir do dia seguinte ao dos fatos ou acontecimentos a que se referem.
Declaração falsa
Artigo 44
Sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação das Partes Signatárias, será possível, por um prazo máximo de até dezoito (18) meses, negar a emissão de certificados de origem para o mesmo produto quando for comprovado que a informação contida na declaração prevista nos Artigos 12 e 15 é falsa.
Devolução de tarifas aduaneiras
Artigo 45
No caso do Chile, naquelas ocasiões em que não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria importada qualificada como originária, o importador, em um prazo não superior a 6 (seis) meses, contados a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas por não ter sido outorgado tratamento tarifário preferencial à mercadoria, desde que a solicitação esteja acompanhada de:
(a) uma declaração por escrito manifestando que a mercadoria se qualificava como originária no momento da importação;
(b) o certificado de origem original; e
(c) qualquer documentação adicional relacionada com a importação da mercadoria, conforme requerido pela autoridade aduaneira.
Sanções
Artigo 46
1. Quando comprovado que o certificado de origem não se adequa às disposições contidas no presente Anexo, ou nele ou em seus antecedentes for detectada falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que dê lugar a prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções que correspondam, em conformidade com sua legislação.
2. No caso de descumprimento das disposições estabelecidas no presente Anexo, bem como em se tratando de adulteração ou falsificação dos documentos referentes à origem das mercadorias, as Partes Signatárias tomarão as medidas, de acordo com sua legislação, contra os produtores, exportadores, entidades emissoras de certificados de origem e qualquer outra pessoa que for responsável por essas transgressões, com a finalidade de evitar as violações aos princípios do Acordo.
Definições
Artigo 47
Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
a)materiais: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias;
b)NALADI/SH: identifica a Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração - Sistema Harmonizado;
c)posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;
d)salto de posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH; e
e)Índice de Conteúdo Regional: valor agregado resultante de operações ou processos realizados em algum ou alguns dos Países Signatários.
Artigo 48
No Apêndice Nº 8 constam as autoridades competentes para a aplicação do Regime de Origem do Acordo.
_____________
APÊNDICE N° 1 (Correspondente ao Artigo 5º)
Nº |
NALADI/SH 2012 |
DESCRIÇÃO NALADI/SH 2012 |
OBSERVAÇÕES |
REQUISITO ESPECÍFICO DE ORIGEM |
1 |
0401 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes |
2 |
0402 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes |
3 |
0403 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
|
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes |
4 |
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes |
5 |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite |
Exceto pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite |
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes |
6 |
0406 |
Queijos e requeijão |
|
Deverão ser elaborados a partir do leite fresco produzido nos Estados Partes |
7 |
07141000 |
Raízes de mandioca |
Congeladas |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
8 |
07142000 |
Batatas-doces |
Congeladas |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
9 |
07149000 |
Outros |
Congeladas |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
10 |
11010000 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) |
|
Elaborado a partir de trigo ou mistura de trigo com centeio produzido no território dos países signatários. |
11 |
11052000 |
Flocos, grânulos e pellets |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
12 |
1107 |
Malte, mesmo torrado |
|
Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários. |
13 |
12122900 |
Outras |
Congeladas |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
14 |
12122100 |
Próprias para a alimentação humana |
Congeladas |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
15 |
1507 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
16 |
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
17 |
15111000 |
Óleo em bruto |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
18 |
15121910 |
De girassol |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
19 |
15122900 |
Outros |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
20 |
15132110 |
De amêndoas de palma (palmiste) |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
21 |
16042099 |
Outras |
Exclusivamente para Surimi |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
22 |
17021100 |
Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
|
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
23 |
17021900 |
Outros |
|
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
24 |
18069090 |
Outros |
Leite modificado, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
25 |
18069090 |
Outros |
Doce de leite, com um conteúdo de cacau superior ou igual a 5% e inferior a 10% em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada |
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
26 |
19019040 |
Doce de leite |
|
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
27 |
19019090 |
Outros |
Leite modificado |
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
28 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
29 |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
30 |
19042000 |
Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
Preparações de tipo "Müsli" a base de flocos de cereais não torrados |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
31 |
20011000 |
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
32 |
20019010 |
Azeitonas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
33 |
20019020 |
Milho doce |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
34 |
20019040 |
Cebolas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
35 |
20019090 |
Outros |
Exceto palmitos |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
36 |
20021000 |
Tomates inteiros ou em pedaços |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
37 |
20041000 |
Batatas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
38 |
20049010 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
39 |
20049020 |
Aspargos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
40 |
20049030 |
Espinafres |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
41 |
20049090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
42 |
20051000 |
Produtos hortícolas homogeneizados |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
43 |
20052000 |
Batatas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
44 |
20054000 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
45 |
20055100 |
Feijões em grãos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
46 |
20055900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
47 |
20056000 |
Aspargos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
48 |
20057000 |
Azeitonas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
49 |
20058000 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
50 |
20059100 |
Brotos de bambu |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
51 |
20059910 |
Alcachofras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
52 |
20059920 |
Pepinos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
53 |
20059990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
54 |
20060030 |
Produtos hortícolas; outras partes de plantas |
Legumes e produtos hortícolas |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
55 |
20071000 |
Preparações homogeneizadas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
56 |
20079110 |
Doces, geleias e marmelades |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
57 |
20079190 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
58 |
20079922 |
De figo |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
59 |
20079923 |
De marmelo |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
60 |
20079929 |
Outros |
Exceto de goiaba |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
61 |
20081100 |
Amendoins |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
62 |
20081911 |
Castanha de caju |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
63 |
20081919 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
64 |
20081990 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
65 |
20082010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
66 |
20082090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
67 |
20083010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
68 |
20083090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
69 |
20084010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
70 |
20084090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
71 |
20085010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
72 |
20085090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
73 |
20086010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
74 |
20086090 |
Outros |
Excluídas cerejas-ácidas, exceto com álcool |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
75 |
20087090 |
Outros |
Com álcool |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
76 |
20088010 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
77 |
20088090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
78 |
20089710 |
Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
79 |
20089790 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
80 |
20089300 |
Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
81 |
20089900 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
82 |
20095000 |
Suco (sumo) de tomate |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
83 |
20097100 |
Com valor Brix não superior a 20 |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
84 |
20097900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
85 |
20098100 |
Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
86 |
20098910 |
De frutas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
87 |
20098920 |
De produtos hortícolas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
88 |
20099000 |
Misturas de sucos (sumos) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
89 |
21050000 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
|
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
90 |
22011010 |
Águas minerais, mesmo gaseificadas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
91 |
22011090 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
92 |
22019010 |
Água |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
93 |
22019020 |
Gelo e neve |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
94 |
22021000 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
95 |
22029000 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
96 |
22030000 |
Cervejas de malte. |
|
Elaborada com malte produzida a partir da cevada originária dos países signatários |
97 |
Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos |
|
Devem cumprir com o regime geral e ser obtidos a partir de um processo produtivo que introduza uma modificação molecular resultante de uma transformação substancial e que crie uma nova identidade química |
98 |
Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos |
|
Devem cumprir com o regime geral e ser obtidos a partir de um processo produtivo que introduza uma modificação molecular resultante de uma transformação substancial e que crie uma nova identidade química |
99 |
30061090 |
Outros |
Barreiras antiaderentes de tecido de malha |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
100 |
30069100 |
Equipamentos identificáveis para ostomia |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
101 |
33062000 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
102 |
34011110 |
Sabões |
|
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários. |
103 |
34011910 |
Sabões |
|
No caso de sabões elaborados com óleo de amêndoa de palma, esse azeite deve ser originário dos países signatários. |
104 |
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
|
Deverão ser elaborados a partir de leite fresco produzido nos Estados Partes |
105 |
37011000 |
Para raios X |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
106 |
37013000 |
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
107 |
37019900 |
Outros |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
108 |
37021000 |
Para raios X |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
109 |
37023900 |
Outros |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
110 |
37024200 |
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo) |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
111 |
37024300 |
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
112 |
37024400 |
De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
Exceto filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas |
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
113 |
37029800 |
De largura superior a 35 mm |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
114 |
37031011 |
Para fotografia a cores (policromo) |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
115 |
37031019 |
Outros |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
116 |
37032010 |
Papéis ou cartões |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
117 |
37039010 |
Papéis ou cartões |
|
O processo de emulsificação fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários. |
118 |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
|
Elaborados com base a princípios ativos produzidos no território dos países signatários. |
119 |
38220012 |
Em suporte |
Suporte de plásticos |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
120 |
38220020 |
Materiais de referência certificados |
Suporte de plásticos |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
121 |
39161010 |
De polietileno |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
122 |
39161090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
123 |
39162010 |
De poli(cloreto de vinila) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
124 |
39162020 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
125 |
39162090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
126 |
39169010 |
De celulose ou de seus derivados químicos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
127 |
39169020 |
De polímeros da posição 39.13 |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
128 |
39169090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
129 |
39171010 |
De proteínas endurecidas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
130 |
39171020 |
De plásticos celulósicos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
131 |
39172110 |
De polietileno |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
132 |
39172190 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
133 |
39172210 |
De polipropileno |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
134 |
39172290 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
135 |
39172300 |
De polímeros de cloreto de vinila |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
136 |
39172900 |
De outros plásticos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
137 |
39173100 |
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
138 |
39173200 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
139 |
39173300 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
140 |
39173900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
141 |
39174000 |
Acessórios |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
142 |
39181010 |
Revestimentos para pisos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
143 |
39181090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
144 |
39189010 |
Revestimentos para pisos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
145 |
39189090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
146 |
39191000 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
147 |
39199000 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
148 |
39201010 |
De polietileno |
|
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
149 |
39201090 |
Outras |
|
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
150 |
39202010 |
De polipropileno |
|
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
151 |
39202090 |
Outras |
|
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
152 |
39204910 |
De poli(cloreto de vinila) |
|
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
153 |
39204990 |
Outras |
|
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
154 |
39207100 |
De celulose regenerada |
|
Impressos e laminagens sobre filmes de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou P.V.C, produzidos no território dos países signatários. |
155 |
39211100 |
De polímeros de estireno |
|
Impressos ou laminagens sobre filmes de polietileno, copolímeros acrílicos e foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários. |
156 |
39221000 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
157 |
39222000 |
Assentos e tampas, de sanitários |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
158 |
39229010 |
Caixas de descarga para sanitários |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
159 |
39229090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
160 |
39231000 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
161 |
39232100 |
De polímeros de etileno |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
162 |
39232900 |
De outros plásticos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
163 |
39234000 |
Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
164 |
39235000 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
165 |
39239000 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
166 |
39241000 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
167 |
39249010 |
Artigos de higiene ou de toucador |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
168 |
39249090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
169 |
39251000 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
170 |
39252000 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
171 |
39253000 |
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
172 |
39259000 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
173 |
39261000 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
174 |
39262000 |
Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
175 |
39263000 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
176 |
39264000 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
177 |
39269000 |
Outras |
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
178 |
96190000 |
Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria |
Absorventes, tampões higiênicos e artigos semelhantes |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
179 |
40101100 |
Reforçadas apenas com metal |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
180 |
40101200 |
Reforçadas apenas com matérias têxteis |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
181 |
40101910 |
Reforçadas apenas com plásticos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
182 |
40101990 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
183 |
40103100 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
184 |
40103200 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
185 |
40103300 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
186 |
40103400 |
Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
187 |
40103500 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
188 |
40103600 |
Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
189 |
40103900 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
190 |
40111000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
191 |
40112000 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
192 |
40113000 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
193 |
40114000 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
194 |
40115000 |
Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
195 |
40116100 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
196 |
40116200 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
197 |
40116300 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
198 |
40116900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
199 |
40119200 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
200 |
40119300 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
201 |
40119400 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
202 |
40119900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
203 |
40129010 |
Flaps |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
204 |
40131000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
205 |
40132000 |
Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
206 |
40139000 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
207 |
48022000 |
Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
208 |
48024000 |
Papel próprio para fabricação de papéis de parede |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
209 |
48025400 |
De peso inferior a 40 g/m2 |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
210 |
48025500 |
De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos |
De largura não superior a 15 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
211 |
48025600 |
De peso superior o igual a 40 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2, en hojas en las que un lado sea inferior o igual a 435 mm y el otro sea inferior o igual a 297 mm, medidos sin plegar |
Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
212 |
48025700 |
Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
213 |
48025800 |
De peso superior a 150 g/m2 |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
214 |
48026100 |
Em rolos |
De largura não superior a 15 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
215 |
48026200 |
Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
216 |
48026900 |
Outros |
Folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
217 |
48101310 |
De peso não superior a 150 g/m2 |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
218 |
48101320 |
De peso superior a 150 g/m2 |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - rolos de largura não superior a 15 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
219 |
48101410 |
De peso não superior a 150 g/m2 |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
220 |
48101420 |
De peso superior a 150 g/m2 |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
221 |
48101910 |
De peso não superior a 150 g/m2 |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
222 |
48101920 |
De peso superior a 150 g/m2 |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados, em: - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
223 |
48102200 |
Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated ) |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
224 |
48102900 |
Outros |
Papel e cartão impressos, estampados ou perfurados em: - rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro inferior o igual a 36 cm. Exceto papel-diagrama para aparelhos registradores. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
225 |
48103100 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
226 |
48103200 |
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
227 |
48103900 |
Outros |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
228 |
48109200 |
De camadas múltiplas |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
229 |
48109900 |
Outros |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
230 |
48111000 |
Auto-adesivos |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
231 |
48114100 |
Auto-adesivos |
Tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
232 |
48114900 |
Outros |
Tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
233 |
48115100 |
Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
234 |
48115900 |
Outros |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
235 |
48116000 |
Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
236 |
48119000 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |
Rolos de largura não superior a 15 cm - folhas com um lado não superior a 15 cm - folhas com um lado superior a 15 cm e o outro não superior a 36 cm. Exceto: - cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
237 |
48162000 |
Papel autocopiativo |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
238 |
48169090 |
Outros |
Exceto estênceis completos. |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
239 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
240 |
48191000 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
241 |
48192000 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
242 |
48193000 |
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
243 |
48194000 |
Outros sacos; bolsas e cartuchos |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
244 |
4820 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
245 |
4821 |
Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
246 |
48239090 |
Outros |
Exceto: Cartões não perfurados, mesmo em bandas, para máquinas de cartões perfuradas - revestimentos para pisos (pavimentos), com suporte de papel ou cartão |
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
247 |
49070000 |
Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
248 |
49090010 |
Cartões postais |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
249 |
49090090 |
Outros |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
250 |
49100000 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
251 |
49111090 |
Outros |
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Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
252 |
49119900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
253 |
5111 |
Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
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Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
254 |
5112 |
Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
255 |
51130000 |
Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
256 |
5205 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
257 |
5206 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
258 |
5208 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
259 |
5209 |
Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
260 |
5210 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
261 |
5211 |
Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
262 |
5212 |
Outros tecidos de algodão. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
263 |
5309 |
Tecidos de linho. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
264 |
5310 |
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
265 |
5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
266 |
5401 |
Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
267 |
5402 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
268 |
5403 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
269 |
5406 |
Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
270 |
5407 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
271 |
55032000 |
De poliésteres |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
272 |
5512 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
273 |
5513 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
274 |
5514 |
Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
275 |
5515 |
Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
276 |
5516 |
Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
277 |
5601 |
Pastas ( ouates ) de matérias têxteis e artigos destas pastas ( ouates ); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ( tontisses ), nós e bolotas de matérias têxteis. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
278 |
5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
279 |
5603 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
280 |
5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
281 |
5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
282 |
5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ( chenille ); fios denominados "de cadeia" ( chaînette ). |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
283 |
5607 |
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
284 |
5608 |
Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
285 |
56090000 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
286 |
5701 |
Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
287 |
5702 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim , Schumacks ou Soumak , Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
288 |
5703 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
289 |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
290 |
57050000 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
291 |
5801 |
Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ( chenille ), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
292 |
5802 |
Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
293 |
5803 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
294 |
5804 |
Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
295 |
5805 |
Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres, aubusson , beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point , ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
296 |
5806 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ( bolducs ). |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
297 |
5807 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
298 |
5808 |
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
299 |
5809 |
Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
300 |
5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
301 |
58110000 |
Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
302 |
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
303 |
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
304 |
5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
305 |
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
306 |
59050000 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
307 |
5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
308 |
59070000 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
309 |
59080000 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
310 |
59090000 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
311 |
59100000 |
Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
312 |
5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
313 |
6001 |
Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos atoalhados), de malha. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
314 |
6002 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
315 |
6003 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
316 |
6004 |
Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
317 |
6005 |
Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
318 |
6006 |
Outros tecidos de malha. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
319 |
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
320 |
6102 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
321 |
6103 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
322 |
6104 |
Tailleurs , conjuntos, blazers , vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
323 |
6105 |
Camisas de malha, de uso masculino. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
324 |
6106 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers , de malha, de uso feminino. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
325 |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
326 |
6108 |
Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés , roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
327 |
6109 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
328 |
6110 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
329 |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
330 |
6112 |
Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
331 |
6113 |
Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
332 |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
333 |
6115 |
Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
334 |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
335 |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
336 |
62011100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
337 |
62011300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
338 |
62019100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
339 |
62019300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
340 |
62021100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
341 |
62021300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
342 |
62029100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
343 |
62029300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
344 |
62031100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
345 |
62031200 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
346 |
62032300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
347 |
62032920 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
348 |
62033100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
349 |
62033300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
350 |
62034100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
351 |
62034300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
352 |
62041100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
353 |
62041300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
354 |
62042100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
355 |
62042300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
356 |
62043100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
357 |
62043300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
358 |
62044100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
359 |
62044300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
360 |
62045100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
361 |
62045300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários. |
362 |
62046100 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
363 |
62046300 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
364 |
6205 |
Camisas de uso masculino. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
365 |
6206 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers , de uso feminino. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
366 |
6207 |
Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
367 |
6208 |
Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés , roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
368 |
62093000 |
De fibras sintéticas |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
369 |
62099020 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
370 |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
371 |
62113300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
372 |
62113910 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
373 |
62114910 |
De lã ou de pelos finos |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
374 |
62114300 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
375 |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
376 |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
377 |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
378 |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons . |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
379 |
62160000 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
380 |
6217 |
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
|
Elaborados a partir de fios internos e externos produzidos no território dos países signatários. |
381 |
6301 |
Cobertores e mantas. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
382 |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
383 |
6303 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
384 |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
385 |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
386 |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
387 |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
388 |
63080000 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
389 |
6310 |
Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
390 |
64011000 |
Calçados com biqueira protetora de metal |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
391 |
64019200 |
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
392 |
64019910 |
Cobrindo o joelho |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
393 |
64019990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
394 |
64021200 |
Calçados para esqui e para surfe de neve |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
395 |
64021900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
396 |
64022000 |
Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
397 |
64029110 |
Com biqueira protetora de metal |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
398 |
64029190 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
399 |
64029910 |
Com biqueira protetora de metal |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
400 |
64029990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
401 |
64031200 |
Calçados para esqui e para surfe de neve |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
402 |
64031910 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
403 |
64031990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
404 |
64032000 |
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
405 |
64034010 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
406 |
64034090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
407 |
64035100 |
Cobrindo o tornozelo |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
408 |
64035900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
409 |
64039110 |
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
410 |
64039190 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
411 |
64039910 |
Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
412 |
64039990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
413 |
64041100 |
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
414 |
64041900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
415 |
64042000 |
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
416 |
64051010 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
417 |
64051020 |
Com sola exterior de borracha ou plástico |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
418 |
64051030 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
419 |
64051040 |
Com sola exterior de outras matérias |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
420 |
64052010 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
421 |
64052020 |
Com sola exterior de outras matérias |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
422 |
64059010 |
Com sola exterior de borracha ou plástico |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
423 |
64059020 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
424 |
64059030 |
Com sola exterior de madeira ou de cortiça |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
425 |
64059040 |
Com sola exterior de outras matérias |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
426 |
6406 |
Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
427 |
65069100 |
De borracha ou de plástico |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
428 |
70052920 |
Com espessura superior a 10 mm |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
429 |
70071110 |
Curvos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
430 |
70071190 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
431 |
70071910 |
Curvos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
432 |
70071990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
433 |
70072110 |
Curvo |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
434 |
70072190 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
435 |
70072910 |
Curvo |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
436 |
70072990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
437 |
70091000 |
Espelhos retrovisores para veículos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
438 |
70099100 |
Não emoldurados |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
439 |
70099200 |
Emoldurados |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
440 |
70133700 |
Outros |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por º Kelvin, entre 0ºC e 300ºC, exceto copos (incluídas as taças). |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
441 |
70134200 |
De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
442 |
70140000 |
Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
443 |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
444 |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
445 |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
446 |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
447 |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
448 |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
449 |
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
450 |
7215 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
451 |
7216 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
452 |
7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
453 |
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
454 |
7219 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
455 |
7220 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
456 |
72210000 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
457 |
7222 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
458 |
72230000 |
Fios de aço inoxidável. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
459 |
7224 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
460 |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
461 |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
462 |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
463 |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
464 |
7229 |
Fios de outras ligas de aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
465 |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
466 |
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
467 |
73030000 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
468 |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
469 |
7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm |
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
470 |
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
471 |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
472 |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
473 |
73090000 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
474 |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
475 |
7311 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
476 |
7312 |
Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
477 |
7313 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
478 |
7314 |
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
479 |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
480 |
73160000 |
Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
481 |
73170000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
482 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluindo as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
483 |
7319 |
Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artefatos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
484 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
485 |
7321 |
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
486 |
7322 |
Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
487 |
73231000 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
488 |
73239100 |
De ferro fundido, não esmaltados |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
489 |
73239200 |
De ferro fundido, esmaltados |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
490 |
73239310 |
Artefatos de cozinha e suas partes |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
491 |
73239390 |
Outros |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
492 |
73239410 |
Artefatos de cozinha e suas partes |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
493 |
73239490 |
Outros |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
494 |
73239910 |
Artefatos de cozinha e suas partes |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
495 |
73239990 |
Outros |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
496 |
73251000 |
De ferro fundido, não maleável |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
497 |
73259100 |
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
498 |
73259900 |
Outras |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
499 |
73261100 |
Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos |
|
Elaborados a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários |
500 |
73261900 |
Outras |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
501 |
73262000 |
Obras de fio de ferro ou aço |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
502 |
73269000 |
Outras |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
503 |
76071900 |
Outras |
|
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários. |
504 |
76072000 |
Com suporte |
|
Impressos ou laminagens sobre foil de alumínio, produzidos no território dos países signatários. |
505 |
82071300 |
Com parte operante de ceramais ( cermets ) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
506 |
82071900 |
Outras, incluindo as partes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
507 |
82072000 |
Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
508 |
82073000 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
509 |
82074010 |
Dados para tarraxa |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
510 |
82074020 |
Fieiras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
511 |
82074090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
512 |
82075000 |
Ferramentas de furar |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
513 |
82076000 |
Ferramentas de mandrilar ou de brochar |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
514 |
82077000 |
Ferramentas de fresar |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
515 |
82078000 |
Ferramentas de tornear |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
516 |
82079000 |
Outras ferramentas intercambiáveis |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
517 |
83011000 |
Cadeados |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
518 |
83012000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
519 |
83013000 |
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
520 |
83014010 |
Fechaduras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
521 |
83014020 |
Ferrolhos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
522 |
83015000 |
Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
523 |
83016000 |
Partes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
524 |
83017000 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
525 |
83021000 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
526 |
83022000 |
Rodízios |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
527 |
83023000 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
528 |
83024100 |
Para construções |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
529 |
83024200 |
Outros, para móveis |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
530 |
83024900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
531 |
83025000 |
Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
532 |
83026000 |
Fechos automáticos para portas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
533 |
83081000 |
Grampos, colchetes e ilhoses |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
534 |
83082000 |
Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
535 |
83089000 |
Outros, incluindo as partes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
536 |
83091000 |
Cápsulas de coroa |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
537 |
83099000 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
538 |
83100000 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
539 |
8401 |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
540 |
8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
541 |
8403 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
542 |
8404 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
543 |
8405 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
544 |
8406 |
Turbinas a vapor. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
545 |
8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
546 |
8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
547 |
8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
548 |
8410 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
549 |
8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
550 |
8412 |
Outros motores e máquinas motrizes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
551 |
8413 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
Exceto bombas utilizadas nas piscinas da posição 95.06 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
552 |
8414 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
553 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
554 |
8416 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
555 |
8417 |
Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
556 |
8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
557 |
8419 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
Exceto partes de ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
558 |
8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
559 |
8421 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
Exceto aparelhos para filtrar ou depurar água e suas partes, utilizados em piscinas da posição 95.06 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
560 |
8422 |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
Exceto ferramentas eletromecânicas com motor elétrico incorporado, de uso manual |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
561 |
8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
562 |
8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
563 |
8425 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
564 |
84264100 |
De pneumáticos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
565 |
84269100 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
566 |
8427 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
567 |
8428 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
568 |
8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
569 |
8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
570 |
8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
571 |
8432 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
572 |
8433 |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
573 |
8434 |
Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
574 |
8435 |
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas semelhantes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
575 |
8436 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
576 |
8437 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
577 |
8438 |
Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
578 |
8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
579 |
8440 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
580 |
8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
581 |
8442 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
582 |
8443 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
Exceto os códigos 8443.32.11, 8443.32.12, 8443.32.19, 8443.32.90 e 8443.99.00 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
583 |
84433211 |
Com impressão por jato de tinta |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
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584 |
84433212 |
Com impressão por sistema laser |
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I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
585 |
84433219 |
Outras |
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I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
586 |
84433290 |
Outros |
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I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
587 |
84439900 |
Outros |
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
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588 |
84440000 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
589 |
8445 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
590 |
8446 |
Teares para tecidos. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
591 |
8447 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
592 |
8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
593 |
84490000 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
594 |
8450 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
595 |
8451 |
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
596 |
8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
597 |
8453 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
598 |
8454 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
599 |
8455 |
Laminadores de metais e seus cilindros. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
600 |
8456 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
601 |
8457 |
Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
602 |
8458 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
603 |
8459 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
604 |
8460 |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
605 |
8461 |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
606 |
8462 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
607 |
8463 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
608 |
8464 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
609 |
8465 |
Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
610 |
8466 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
611 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
612 |
8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
613 |
8469 |
Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
614 |
84705000 |
Caixas registradoras |
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I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
615 |
84713000 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
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I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
616 |
84714100 |
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
617 |
84714900 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
618 |
84715000 |
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
619 |
84716000 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
620 |
84717000 |
Unidades de memória |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
621 |
84718000 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
622 |
84719000 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
623 |
84729090 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
624 |
84732900 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
625 |
84733000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
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I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
626 |
84734000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
627 |
84735000 |
Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
628 |
8474 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
629 |
8475 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
630 |
8476 |
Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
631 |
8477 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
632 |
8478 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
633 |
8479 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
634 |
8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
635 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
636 |
8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
637 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
638 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
639 |
84861000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de "esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
640 |
84862000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
641 |
84863000 |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de tela plana |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
642 |
84864000 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
643 |
84869000 |
Partes e acessórios |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
644 |
8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
645 |
8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
646 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
647 |
85030000 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
648 |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
649 |
85044000 |
Conversores estáticos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
650 |
85049000 |
Partes |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
651 |
8505 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
652 |
8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
653 |
8508 |
Aspiradores. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
654 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
655 |
8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
656 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
Exceto o código 8511.80.00 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
657 |
85118000 |
Outros aparelhos e dispositivos |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
658 |
8512 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
659 |
8514 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
660 |
8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
661 |
8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
662 |
85171100 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
|
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
663 |
85171200 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
664 |
85171800 |
Outros |
|
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
665 |
85176100 |
Estações-base |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
666 |
85176210 |
Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos |
|
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
667 |
85176220 |
Roteadores |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
668 |
85176230 |
Moduladores-demoduladores de sinais (modems) |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
669 |
85176290 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
670 |
85176900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
671 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
672 |
85198119 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
673 |
85198122 |
Gravadores, mesmo combinados com reprodutores |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
674 |
85198129 |
Outros |
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Índice de Conteúdo Regional de 60% |
675 |
85198190 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
676 |
85198990 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
677 |
8521 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
678 |
85235200 |
"Cartões inteligentes" |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
679 |
85235910 |
Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
680 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação 506 ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
Exceto para os itens 8525.80.20 “Câmeras fotográficas digitais” e 8525.80.30 “Câmeras filmadoras”, que manteriam a regra geral. |
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6” e o seguinte processo produtivo: A: montagem como mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; B: montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; C: montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes e D: integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
681 |
8526 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
682 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
683 |
8528 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
Exceto os códigos 8528.51.10, 8528.51.21, 8528.51.22, 8528.51.29 e 8528.61.00 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
684 |
85285110 |
A preto e branco ou outros monocromos |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
685 |
85285121 |
De cristal líquido |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
686 |
85285122 |
De plasma |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
687 |
85285129 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
688 |
85286100 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
689 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
690 |
85312000 |
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
691 |
8532 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
692 |
8533 |
Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
693 |
85340000 |
Circuitos impressos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
694 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
695 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes 510 para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
696 |
85371000 |
Para uma tensão não superior a 1.000 V |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
697 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
698 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
699 |
85437040 |
Amplificadores de microondas |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
700 |
85437090 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
701 |
8545 |
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
702 |
8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
703 |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
704 |
85489000 |
Outras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
705 |
8601 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
706 |
8602 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
707 |
8603 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
708 |
86040000 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
709 |
86050000 |
Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
710 |
8606 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
711 |
8607 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
712 |
86080000 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
713 |
86090000 |
Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
714 |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
715 |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
716 |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
717 |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
718 |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
719 |
87060000 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
720 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
721 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
722 |
8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
723 |
87100000 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
724 |
8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
725 |
87120000 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
726 |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
727 |
8714 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
728 |
87150000 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
729 |
8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
730 |
8802 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
731 |
8803 |
Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
732 |
8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e 526 aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
733 |
8901 |
Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
734 |
89020000 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
735 |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
736 |
89040000 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
737 |
8905 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
738 |
8906 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
739 |
8907 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
740 |
9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
741 |
9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
742 |
9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
743 |
9006 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
744 |
9007 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
745 |
9008 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
746 |
9010 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
747 |
9011 |
Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
748 |
9012 |
Microscopios, excepto los ópticos; difractógrafos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
749 |
9013 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
750 |
9014 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
751 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
752 |
90160000 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
753 |
9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
754 |
9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
755 |
9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
756 |
9022 |
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
757 |
9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
758 |
9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
759 |
9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
760 |
9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
761 |
9030 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
Exceto os códigos 9030.33.10, 9030.39.90, 9030.40.00, 9030.82.00, 9030.89.00, 9030.90.00 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
762 |
90303310 |
Voltímetros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
763 |
90303990 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
764 |
90304000 |
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
765 |
90308200 |
Para medida ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
766 |
90308900 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
767 |
90309000 |
Partes e acessórios |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
768 |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
Exceto o código 9031.80.00 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
769 |
90318000 |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
770 |
9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
Exceto os códigos 9032.89.00 e 9032.90.00 |
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
771 |
90328900 |
Outros |
|
I- Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso que implementar a função de processamento central (placa principal); II- Integração da placa de circuito impresso montada conforme o item I, das demais placas de circuito impresso (se houver) e das demais partes elétricas, mecânicas e dos subconjuntos na formação do produto final; e III- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento. |
772 |
90329000 |
Partes e acessórios |
|
I-Montagem e soldadura de todos os componentes na placa de circuito impresso; II- Configuração final do produto, instalação do software (quando for o caso) e provas de funcionamento |
773 |
9401 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
774 |
9402 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
775 |
9403 |
Outros móveis e suas partes. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
776 |
94041000 |
Suportes para camas (somiês) |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
777 |
94042100 |
De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
|
Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos em territórios dos países signatários |
778 |
94042900 |
De outras matérias |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
779 |
94043000 |
Sacos de dormir |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
780 |
94049000 |
Outros |
|
Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, resultará necessário o cumprimento do critério de salto de posição do sistema harmonizado e Índice de Conteúdo Regional de 60%. |
781 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
782 |
9406 |
Construções pré-fabricadas. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
783 |
9503 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos 556 reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
784 |
95045010 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
785 |
95043000 |
Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliche) |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
786 |
95049000 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
787 |
95045090 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
788 |
96032100 |
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
789 |
96032900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
790 |
96033000 |
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
791 |
96034000 |
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
792 |
96039000 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
793 |
96062100 |
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
794 |
96062900 |
Outros |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
795 |
96081000 |
Canetas esferográficas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
796 |
96082000 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
797 |
96083000 |
Canetas-tinteiro e outras canetas |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
798 |
9617 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
|
Índice de Conteúdo Regional de 60% |
APÊNDICE Nº 2 (Correspondente ao Artigo 5º)
A República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem,
conforme transcrito a seguir:
NALADI/SH 2012 |
Descrição |
Requisito de Origem |
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
Índice de Conteúdo Regional de 50% |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
|
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6101.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6102 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6102.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6103 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.2 |
Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6103.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6103.3 |
Paletós (casacos*): |
|
6103.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6103.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6103.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6103.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6103.49 |
De outras matérias têxteis |
|
6103.49.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50%
|
6103.49.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): |
|
6104.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.19.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.2 |
Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.29 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.29.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.3 |
"Blazers" (casacos*): |
|
6104.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.4 |
Vestidos: |
|
6104.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.44.00 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.49.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6104.52.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.53.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.59 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.59.10 |
De fibras artificillas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.59.90 |
Outras |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6104.62.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.63.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.69 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.69.10 |
De fibras artificillas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6104.69.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
6107.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6107.12.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6107.19.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6107.2 |
Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6107.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6107.9 |
Outros: |
|
6107.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6108 |
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
6108.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6108.2 |
Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6108.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6108.29.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6108.3 |
Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6108.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6108.9 |
Outros: |
|
6108.91.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6108.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6109 |
Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (mesmo de mangas compridas) (camisolas interiores*), de malha. |
|
6109.10.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6109.90 |
De outras matérias têxteis |
|
6109.90.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6109.90.90 |
Outras |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6110 |
Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6110.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6110.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6111.30.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6112 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, " shorts " (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha. |
|
6112.1 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte: |
|
6112.11.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6112.12.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6112.19.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6112.3 |
Maiôs, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6112.4 |
Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6114.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6114.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. |
|
6115.1 |
Meias-calças: |
|
6115.11.00 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6115.19.90 |
Outras |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115.20 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.20.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115.9 |
Outros: |
|
6115.92.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115.93 |
De fibras sintéticas |
|
6115.93.10 |
Meias para varizes |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115.93.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115.99 |
De outras matérias têxteis |
|
6115.99.10 |
De fibras artificiais e de fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6115.99.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6117.80.00 |
Outros acessórios |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6117.90.00 |
Partes |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
|
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
6201.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6201.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6201.9 |
Outros: |
|
6201.92.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6201.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6201.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6202 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6202.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6202.9 |
Outros: |
|
6202.92.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6202.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6202.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
|
6203.2 |
Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203.29 |
De outras matérias têxteis |
|
6203.29.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203.29.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203.3 |
Paletós (casacos*): |
|
6203.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203.33.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6203.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6203.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
|
6204.1 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): |
|
6204.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.19.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.19.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.2 |
Conjuntos: |
|
6204.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.29 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.29.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.29.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.3 |
"Blazers" (casacos*): |
|
6204.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.39 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.39.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.39.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.4 |
Vestidos: |
|
6204.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.44.00 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.49.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6204.52.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.53.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.59 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.59.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.59.90 |
Outras |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6204.62.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.63.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.69 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.69.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6204.69.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207 |
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
6207.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6207.19.10 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207.19.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207.2 |
Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6207.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207.9 |
Outros: |
|
6207.91.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6207.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208 |
Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
6208.1 |
Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
6208.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6208.19.10 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208.19.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208.2 |
Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6208.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208.9 |
Outros: |
|
6208.91.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6208.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6209.30.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6210.30.00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário. |
|
6211.1 |
Maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho: |
|
6211.11 |
De uso masculino |
|
6211.11.10 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211.11.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211.11.90 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211.20.00 |
Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211.3 |
Outro vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211.33.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211.4 |
Outro vestuário de uso feminino: |
|
6211.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6211.43.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*) |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6212.20.00 |
Cintas e cintas-calças |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6212.90.00 |
Outros |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
6213.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
6214.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6214.30.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6214.40.00 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6214.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons. |
|
6215.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6215.20.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6215.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6216 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
|
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6217 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
|
6217.10.00 |
Acessórios |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6217.90.00 |
Partes |
Salto de posição e Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6301 |
Cobertores e mantas. |
|
6301.20.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6301.30.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6301.40.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6301.90.00 |
Outros cobertores e mantas |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
Roupas de cama, de malha |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.2 |
Outras roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
De algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.3 |
Outras roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
De algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.40.00 |
Roupas de mesa, de malha |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.5 |
Outras roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
De algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.59.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.60.00 |
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6302.9 |
Outras: |
|
6302.91.00 |
De algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6303 |
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. |
|
6303.9 |
Outros: |
|
6303.91.00 |
De algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6303.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04. |
|
6304.1 |
Colchas: |
|
6304.11.00 |
De malha |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6304.19.00 |
Outras |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6304.9 |
Outros: |
|
6304.91.00 |
De malha |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6305.20.00 |
De algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6305.3 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
6305.33.00 |
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6305.39.00 |
Outros |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6305.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. |
|
6306.2 |
Tendas: |
|
6306.29.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6306.9 |
Outros: |
|
6306.91.00 |
De algodão |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6306.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6307.90.00 |
Outros |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6310 |
Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
Escolhidos |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
6310.90.00 |
Outros |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
Índice de Conteúdo Regional de 40% |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
Índice de Conteúdo Regional de 40% |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Índice de Conteúdo Regional de 40% |
8712.00.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos. |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. |
Salto de posição ou Índice de Conteúdo Regional de 50% |
APÊNDICE N° 3
Requisitos específicos de origem para produtos do setor automotivo
Anexo I
Requisitos específicos de origem Brasil–Chile
1. As importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 2012: 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00) deverão cumprir um Índice de Conteúdo Regional de 60%.
Regra Específica de Origem
ICR = Índice de Conteúdo Regional
ICR= { 1- Somatório de importações CIF de peças de terceiros países } x 100 > 60 %
Preço FOB de exportação do veículo
2. Os demais produtos do setor automotivo exportados pela República do Chile com destino à República Federativa do Brasil, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, deverão cumprir a regra de origem de Índice de Conteúdo Regional não inferior a 60% de seu valor FOB.
3. Os produtos do setor automotivo exportados pela República Federativa do Brasil com destino à República do Chile, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35, deverão cumprir a regra de origem de Índice de Conteúdo Regional não inferior a 60% de seu valor FOB.
Anexo II
Requisitos específicos de origem Argentina–Chile
1. Os veículos exportados pela Argentina serão considerados originários quando cumprirem o Regime Geral de Origem do Acordo.
2. Os veículos exportados pelo Chile serão considerados originários quando cumprirem um Índice de Conteúdo Regional de 60%.
Regra Específica de Origem
ICR = Índice de Conteúdo Regional
Somatório de importações CIF de peças de terceiros países
ICR ={ 1 _ _____________________________________________________________ } x 100 ³ 60 %
Preço FOB de exportação do veículo
3. As Partes manifestam sua disposição para analisar a incorporação de critérios de flexibilidade para modelos novos.
4. No comércio recíproco, as autopeças serão consideradas originárias quando cumprirem o Regime Geral de Origem do Acordo.
5. Os requisitos de origem estabelecidos nos itens 1, 2 e 4 acima são aplicados às mercadorias do setor automotivo registradas nos Apêndices I (a) Veículos e I (b) Autopeças do Anexo I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35.
Anexo III
Requisitos específicos de origem Chile–Uruguai
1. Os veículos deverão cumprir um Índice de Conteúdo Regional igual ou superior a 50%, calculado pela seguinte fórmula:
Somatório de importações CIF de peças de terceiros países
{1- -------------------------------------------------------------------}x100 ³ 50%
Preço FOB de exportação do veículo
2. No caso de veículos de modelos novos, os Índices de Conteúdo Regional poderão ajustar-se à seguinte evolução:
ANO |
ICR |
1 |
30 |
2 |
35 |
3 |
40 |
4 |
45 |
5 e seguintes |
50 |
3. Considerar-se-á veículo novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumprir alguma das seguintes alternativas:
a) produzido a partir de uma plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora;
b) produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte Signatária exportadora; ou
c) produzido por modificação significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão novo ferramental.
4. Os requisitos de origem estabelecidos nos itens 1 e 2 acima são aplicados aos veículos mencionados no Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE 35.
__________
APÊNDICE N° 4
Certificação de origem dos produtos exportados por ductos
1. A certificação de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias, exportados ao território da outra Parte através de ductos, será realizada de acordo com o disposto nas seguintes Instruções.
2. As certificações que forem emitidas em conformidade com o disposto no Artigo anterior não estarão sujeitas às disposições contidas nos Artigos 1º a 48 do Anexo 13 do ACE 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instruções
1. O certificado de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias, exportados através de ductos, poderá amparar exportações dos produtos nele indicados que possam realizar-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador.
2. Está isento dos requisitos que deve conter o certificado de origem que ampare este tipo de operações da indicação de quantidade e medida e valor FOB indicados na alínea d) do Artigo 14 do Anexo 13 do ACE 35.
3. Está isento, também, dos requisitos e das obrigações indicados no Artigo 16 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.
4. Com relação à declaração que acompanha o pedido de certificação de origem do Artigo 15 do Anexo 13 do ACE 35, não deve ser exigida pelas entidades habilitadas.
__________
APÊNDICE N° 5
Certificação de origem de energia elétrica
1. A certificação de origem de energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte, será realizada de acordo com o disposto nas seguintes Instruções.
2. As certificações de origem que forem emitidas em conformidade com o disposto no Artigo anterior não estarão sujeitas às disposições registradas nos Artigos 1º a 48 do Anexo 13 do ACE 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instruções
1. O certificado de origem da energia elétrica gerada no território das Partes Signatárias, exportada através de linhas de transmissão ou transporte, poderá amparar exportações que se realizem de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano pelo mesmo exportador.
2. Isenta-se dos requisitos que deve conter o certificado de origem que ampare este tipo de operações da indicação de quantidade e medida e valor FOB indicados na alínea d) do Artigo 14 do Anexo 13 do ACE 35.
3. Isenta-se, também, dos requisitos e obrigações indicados no Artigo 16 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.
4. As entidades habilitadas não exigirão a declaração a que se refere o Artigo 15 do Anexo 13.
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APÊNDICE N° 6
CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
1. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país)
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Identificação do certificado (número) |
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2. Importador (nome, endereço, país) |
Nome da entidade emissora do certificado
Endereço:
Cidade: País: |
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3. Consignatário (nome, país)
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4. Porto ou lugar de embarque previsto
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5. País de destino das mercadorias |
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6. Meio de transporte previsto
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7. Fatura comercial
Número: Data: |
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8. Nº de ordem (A) |
9. Códigos NALADI/SH |
10. Denominação das mercadorias (B) |
11. Peso líquido ou quantidade |
12. Valor FOB em dólares (US$) |
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Nº de ordem |
13. Normas de origem (C) |
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14. Observações:
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CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM |
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15. Declaração do produtor final ou do exportador:
-Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no(a) ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo..........................
Data:
Carimbo e assinatura
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16. Certificação da Entidade Habilitada:
-Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente.
Data:
Carimbo e assinatura
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VIDE VERSO
MERCOSUL: Formato ISO/A4 (210 x 297 mm.)
CHILE: Formato ISO/Carta (216 x 279 mm.) ou ISO/Ofício (216 x 330 mm.)
O PRESENTE CERTIFICADO:
- Não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos.
-
Terá
validade de cento e oitenta (180) dias, a partir da data de emissão.
- Deverá ser emitido a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente, ou no prazo de sessenta (60) dias consecutivos.
- Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente pelo país exportador para o país destinatário segundo estabelecido no Artigo 9º deste Anexo.
- Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e certificado de origem emitido pela parte exportadora e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9º. Neste caso, no campo “Observações” do certificado de origem, deve ser consignada a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, domicílio, país, número e data da fatura. Se no momento da solicitação do certificado de origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo “Observações” do certificado de origem, deverá colocar-se a expressão “Operação por conta de um terceiro operador” .
PREENCHIMENTO:
A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado.
B)A denominação das mercadorias deverá coincidir com aquela que corresponder ao produto negociado, classificado conforme a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH), e com aquela registrada na fatura comercial. Adicionalmente, poderá ser incluída a descrição usual do produto.
C)Esta coluna será identificada com as normas de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito constará da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emissoras habilitadas.
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APÊNDICE N° 7
Instruções para o preenchimento do formulário
do certificado de origem
1. Identificação do certificado.
Indique o número dado ao certificado pela entidade habilitada, mantendo a correspondente correlatividade.
2. Nome da entidade emissora do certificado.
Indique o nome, domicílio, cidade e país da entidade emissora do certificado de origem.
3. Produtor final ou exportador. Campo 1.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do produtor final ou do exportador.
4. Importador. Campo 2.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do importador.
5. Consignatário. Campo 3.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do consignatário. Este campo pode ser riscado caso o consignatário seja a mesma pessoa que o importador.
6. Porto ou lugar de embarque previsto. Campo 4.
Indique o porto ou lugar de embarque previsto.
7. País de destino das mercadorias. Campo 5.
Indique o país de destino das mercadorias.
8. Meio de transporte previsto. Campo 6.
Indique o meio de transporte previsto.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá indicar-se “Por ductos”.
Em se tratando de certificação de origem de energia elétrica, deverá indicar-se “Linhas de transmissão ou de transporte”.
9. Fatura comercial. Campo 7.
Indique o número e a data da fatura comercial.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.
10. Nº de ordem (A). Campo 8.
Indique a ordem em que são individualizadas as mercadorias amparadas pelo presente certificado, devendo concordar com o número de ordem indicado para a norma de origem assinalada no campo 13 para cada mercadoria.
11. Códigos NALADI/SH. Campo 9.
Indique código NALADI/SH vigente entre as Partes Signatárias das mercadorias amparadas pelo certificado.
12. Denominação das mercadorias (B). Campo 10.
A descrição completa de cada mercadoria deverá concordar, em termos gerais, com o texto da NALADI/SH correspondente, segundo código indicado no campo 9, e com a descrição especificada da fatura comercial.
13. Peso líquido ou quantidade. Campo 11.
Indique o peso líquido ou a quantidade para cada mercadoria individualizada nos campos 9 e 10.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.
14. Valor FOB em dólares (US$). Campo 12.
Indique o valor FOB para cada mercadoria individualizada nos campos 9 e 10, em dólares dos Estados Unidos da América (US$).
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.
15. Normas de origem. Campo 13.
Indique as normas de origem em virtude das quais cada uma das mercadorias amparadas pelo certificado cumpre com as estabelecidas no Acordo. Esses requisitos de origem serão identificados com estrita sujeição ao indicado nos parágrafos seguintes.
Caso sejam estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, em conformidade com o Artigo 5º do Anexo 13, sua identificação será feita citando o número do Protocolo, o Anexo e o número correspondente.
a)Mercadorias elaboradas integralmente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração tiverem sido utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 1.
b)Mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 2.
c)Mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levem sua bandeira.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 3.
d)Mercadorias obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 4.
e)Mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que sejam obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias e que sejam processadas em alguma dessas Partes.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 5.
f) Os resíduos e desperdícios derivados de: (I) operações de fabricação ou processamento no território das Partes Signatárias; ou (II) mercadorias recuperadas no território das Partes Signatárias, sempre que essas mercadorias não possam cumprir o propósito para o qual tinham sido produzidas e sirvam somente para a recuperação de matérias-primas.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 6.
g) Mercadorias elaboradas com materiais não originários, sempre que resultem de um processo de transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Essa individualidade dá-se pelo fato de que a mercadoria é classificada em posição diferente dos materiais (quatro primeiros dígitos da NALADI/SH).
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 7.
h) Mercadorias elaboradas com materiais não originários que não cumpram o requisito assinalado na letra g) porque o processo de transformação não implica salto de posição mas o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 8.
i) Mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, não obstante realizar salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 9.
j) Mercadorias que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no Apêndice Nº 1.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 5º, Apêndice Nº 1.
k) Mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 para as quais a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2023.
Identificação do requisito no certificado de origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 12, Apêndice Nº 2.
l) Instruções para o preenchimento do campo 13 do certificado de origem para produtos do setor automotivo entre a Argentina e o Chile e entre o Brasil e o Chile.
1. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, a que se referem os Trigésimo e Trigésimo Quarto Protocolos Adicionais ao ACE 35, o certificado de origem em seu campo 13 deverá dizer:
a) Exportações do Brasil de veículos incluídos no Anexo IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor automotivo. Preferências outorgadas pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice Nº 3 do Anexo 13, Anexo I.
b) Exportações do Chile de veículos automóveis e comerciais leves e de ônibus incluídos no Anexo IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil.
Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo I.
c) Exportações do Brasil e do Chile de autopeças incluídas nos Anexos III e IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice Nº 3 do Anexo 13, Anexo I.
2. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Argentina e a República do Chile, a que se refere o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35, o certificado de origem em seu campo 13 deverá dizer:
a. Exportações da Argentina de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo II, Número 1.
b. Exportações do Chile de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pela Argentina.
Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo II, Número 2.
c. Exportações da Argentina e do Chile de autopeças incluídas no Apêndice I (b). Preferências outorgadas pela Argentina e pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE 35, Apêndice N° 3 do Anexo 13, Anexo II, Número 4.
16. Observações. Campo 14.
Indique os esclarecimentos que couberem.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá indicar-se “Certificação realizada em conformidade com o Apêndice Nº 4 do Anexo 13 do ACE 35”.
Em se tratando de certificação de origem de energia elétrica, deverá indicar-se “Certificação realizada em conformidade com o Apêndice Nº 5 do Anexo 13 do ACE 35”.
17. Declaração do produtor final ou do exportador. Campo 15.
Assinatura do produtor final ou exportador das mercadorias que faz a declaração, indicando o país em que foram produzidas, a data e o Acordo (ACE 35).
18. Certificação da entidade habilitada. Campo 16.
Indique a data em que é emitido o certificado, o carimbo da entidade, o nome e a assinatura do funcionário credenciado que certifica a origem das mercadorias.
19. No caso de certificados de origem que incluam diferentes mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código NALADI/SH, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito de origem correspondente.
20. Será exigida a apresentação do certificado de origem original. O mesmo não será aceito em outras formas, fotocópias ou transmitidas por fax .
21. Não serão aceitos os certificados de origem quando os campos não estiverem completos e somente será permitido riscar o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, bem como o campo 14 quando corresponder.
22. Serão aceitos os certificados de origem emitidos, indistintamente, em português ou em espanhol.
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APÊNDICE Nº 8
AUTORIDADES COMPETENTES [1] PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM DO ACE 35
Argentina
Ministerio de Producción
Secretaría de Comercio
Julio A. Roca Nº 651 – Piso 6º - Sector 29
(Buenos Aires)
Tel: (5411) 4349 3902/3830
Email: origenmer@produccion.gob.ar
mercosur@produccion.gob.ar
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J CEP: 70053-900
(Brasília)
Tel: (5561) 2027 7052
Email: deint@mdic.gov.br
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Esplanada dos Ministérios, Bloco P CEP: 70048-900
(Brasília)
Tel: (5561) 3412 2722
Paraguay
Ministerio de Industria y Comercio
Viceministerio de Comercio
Dirección General de Comercio Exterior
Av. Mcal. López 3333
(Asunción)
Tel: (59521) 616 3120
Email: doce@mic.gov.py
Uruguay
Ministerio de Economía y Finanzas
Asesoría de Política Comercial
Colonia 1206 – 2º Piso
(Montevideo)
Tel.: (5982) 1712 4316/17
Email: apc.origen@mef.gub.uy
Chile
Ministerio de Relaciones Exteriores
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales
Teatinos 180, Piso 11
(Santiago)
Tel: (562) 28275533
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[1] O suas sucessoras.
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