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Presidência da República |
Vide Decreto nº 10.907, de 2021) (vigência) |
Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º Fica instituído o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE.
Art. 2º Compete ao Conselho Brasil - OCDE:
I - aprovar a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
II - aprovar a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e
III - orientar o trabalho do seu Comitê Gestor.
Art. 3º O Conselho Brasil - OCDE é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
III - da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.968, de 2022)
IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.968, de 2022)
V - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.968, de 2022)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Brasil - OCDE serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
Art. 4º O Conselho Brasil - OCDE será auxiliado por um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva.
Art. 5º O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Economia; e
III -
Ministério da Economia;
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.327, de 2020)
IV - Secretaria-Geral da Presidência da República.
IV -
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.327, de 2020)
V -
Secretaria de Governo da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº
10.327, de 2020)
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4º Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 5º O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE:
I - preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
II - zelar pela implementação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;
III - preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos afetos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IV - zelar pela implementação da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil - OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;
V - articular e acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades setoriais nos assuntos relacionados à OCDE, inclusive por meio de pontos focais a serem designados pelos órgãos e pelas entidades por solicitação do Comitê;
VI - recomendar aos órgãos e às entidades setoriais a adoção de medidas destinadas ao alinhamento da ação governamental para a preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
VII - assegurar a coordenação prévia e adequada entre os representantes dos órgãos e das entidades do Governo brasileiro nas reuniões e nos eventos de comitês e outros foros da OCDE e em missões à sede da Organização;
VIII - submeter, trimestralmente, aos membros do Conselho Brasil - OCDE relatórios sobre o estado de preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IX - manter os órgãos do Governo brasileiro informados sobre o estado da preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e
X - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos e eventos realizados no País pela Organização.
Parágrafo único. A proposta de política de comunicação de que trata o inciso III do caput será formulada em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Departamento de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores e a Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º A
Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida pela
Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da
Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto
nº 10.205, de 2020)
(Vigência)
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil - OCDE será exercida
pela Casa Civil da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.907, de 2021)
(vigência)
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva:
I - acompanhar a implementação e subsidiar a avaliação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
II - auxiliar, com o fornecimento de informações, a execução da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil-OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e
III - apresentar aos membros do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor relatórios sobre as discussões ocorridas no âmbito da preparação e do acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e suas consequências para as políticas públicas brasileiras.
Art. 9º O Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Art. 10. O Comitê Gestor do Conselho Brasil - OCDE se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Art. 11. O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. Os membros e convidados do Conselho Brasil - OCDE e do seu Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 13. A participação no Conselho Brasil - OCDE e no seu Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. O Conselho Brasil - OCDE será extinto na data do depósito do Acordo sobre os Termos de Acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva elaborará relatório final sobre as atividades do Conselho Brasil - OCDE, que será aprovado pelos seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento das atividades do Conselho.
Art. 15. Fica revogado o Decreto de 17 de fevereiro de 2005 , que criou, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019
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